Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1625, de 22 de fevereiro de 1962
Nº 1625/1962
Cria a Estância Hidromineral de Dias D'Ávila e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criada, nos termos do artigo 3º da Lei número 1.451, de 10 de agosto de 1961 , no município de Camaçari, a Estância Hidromineral de Dias D'Ávila.
Art. 2.
- Os serviços públicos de natureza local atinentes à Estância Hidromineral de Dias D'Ávila serão organizados mediante decreto baixado pelo Governador do Estado.
Art. 3.
- O Orçamento Estadual consignará, anualmente, a dotação mínima de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), a título de ajuda financeira para a administração da Estância Hidromineral, a que se refere a presente Lei.
Art. 4.
- Fica criado o cargo de Superintendente da Estância Hidromineral de Dias D'Ávila, na forma prevista no artigo 12, da Lei 1.451, de 1961 .
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de fevereiro de 1962.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Manso Cabral
Josaphat Marinho
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.