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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2077, de 4 de dezembro de 1964

Nº 2077/1964

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Cria a Estância Hidromineral de CALDAS DO JORRO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criada, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 1.451, de 10 de agosto de 1961 , no Município de Tucano, a Estância Hidromineral de CALDAS DO JORRO, constituída do atual distrito administrativo de igual denominação.
Art. 2.
- Os serviços públicos de natureza local e atinentes à Estância Hidromineral de CALDAS DO JORRO, serão organizados mediante decreto baixado pelo Governador do Estado.
Art. 3.
- O Orçamento Estadual consignará, anualmente, a dotação mínima de (cem milhões de cruzeiros) Cr$100.000.000,00 a título de ajuda financeira à administração da Estância Hidromineral a que se refere a presente Lei.
Art. 4.
- Fica criado o cargo de Superintendente da Estância Hidromineral de CALDAS DO JORRO, na forma prevista no artigo 12, da Lei nº 1.451, de 10 de agosto de 1961 .
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de dezembro de 1964.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Paulo Pereira de Almeida

Ivo Braga

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