Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2077, de 4 de dezembro de 1964
Nº 2077/1964
Cria a Estância Hidromineral de CALDAS DO JORRO e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criada, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 1.451, de 10 de agosto de 1961 , no Município de Tucano, a Estância Hidromineral de CALDAS DO JORRO, constituída do atual distrito administrativo de igual denominação.
Art. 2.
- Os serviços públicos de natureza local e atinentes à Estância Hidromineral de CALDAS DO JORRO, serão organizados mediante decreto baixado pelo Governador do Estado.
Art. 3.
- O Orçamento Estadual consignará, anualmente, a dotação mínima de (cem milhões de cruzeiros) Cr$100.000.000,00 a título de ajuda financeira à administração da Estância Hidromineral a que se refere a presente Lei.
Art. 4.
- Fica criado o cargo de Superintendente da Estância Hidromineral de CALDAS DO JORRO, na forma prevista no artigo 12, da Lei nº 1.451, de 10 de agosto de 1961 .
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de dezembro de 1964.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Governador
Paulo Pereira de Almeida
Ivo Braga
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.