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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1848, de 8 de janeiro de 1963

Nº 1848/1963

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Art. 1.
- Os vencimentos dos funcionários dos órgãos auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado serão determinados a partir do salário mínimo, regional, por um índice percentual fixo sobre tal salário ou um multiplicador fixo do mesmo, de acordo com os símbolos de 1 a 17, com os valores constantes da tabela nº 1 anexa.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Dispõe sobre novos níveis de vencimentos ao Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA :

Art. 2.
- São classificados nos níveis PJ-13 PJ-14 e PJ 15 os cargos de Oficiais Judiciários classes A, B e C, e nos níveis PJ-14 e PJ-15 os cargos de Taquígrafos A e B. O cargo singular de Redator de Debates passa a classificar-se no nível PJ-15.
Art. 3.
- As funções gratificadas corresponderão aos símbolos e valores indicados no anexo nº II.
Art. 4.
- São criados no Quadro Permanente do Tribunal de Justiça os seguintes cargos:
a)3 Auxiliares de Escritório, Símbolo PJ-3;
b)3 Auxiliares de Escritório, Símbolo PJ-2;
c)5 Serventes, Símbolo PJ-2;
d)1 Motorista, Símbolo PJ-2;
e)1 Mensageiro, Símbolo PJ-1.
Parágrafo único- Serão aproveitados nos cargos constantes do presente artigo, os antigos extranumerários em efetivo exercício na data da vigência da Lei nº 1.396, de 28 de fevereiro de l961 e não incluídos na lotação numérica estabelecida na referida Lei.
Art. 5.
- Os benefícios do art. 21 da Lei nº 1.396, de 28 de fevereiro de l961 estendem-se aos servidores que contarem mais de cinco (05) anos de exercício à data da vigência desta Lei.
Art. 6.
- As vantagens financeiras constantes desta Lei, são extensivas aos servidores inativos.
Art. 7.
- Ficam estabilizados os atuais serventuários e auxiliares da Justiça que, na data da vigência desta Lei, contarem cinco (05) anos de serviço público.
Art. 8.
- Fica aberto, na Secretaria da Fazenda ao Tribunal de Justiça da Bahia, o crédito especial de trinta e três milhões quatrocentos e quarenta e dois mil e quainhentos e sessenta cruzeiros (Cr$33.442.560.00).
Parágrafo único- O crédito a que se refere o presente artigo correrá à conta dos recursos indicados na Lei nº 75 de 27 de julho de l948 .
Art. 9.
- Esta Lei é considerada em vigor a partir de 05 de abril de l962, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 08 DE JANEIRO DE 1963.

CHRISTOVAM COLOMBO

Presidente

José Medrado

1º Secretário

Joel Muniz

2º Secretário

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