Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 8216, de 4 de abril de 2002
Nº 8216/2002
Art. 1.
- Fica criado o Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado da Bahia - FMMP/Ba. de natureza contábil, com a finalidade de suprir o Ministério Público com os recursos financeiros necessários ao cumprimento da sua função constitucional.
Cria o Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado da Bahia - FMMP/Ba. e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- O Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado da Bahia - FMMP/Ba. destina-se a atender às despesas com:
Iampliação e modernização dos serviços de informática e comunicação integrada dos órgãos da instituição;
IIaquisição, construção, ampliação e reforma de imóveis pertencentes ao Ministério Público do Estado da Bahia ou a ele destinados;
IIIqualificação dos membros e do pessoal administrativo do Ministério Público do Estado da Bahia, especialmente mediante o patrocínio de cursos e eventos afins, inclusive em nível de pós-graduação;
IVelaboração e execução de programas e projetos especiais nas áreas de atuação do Ministério Público;
Vaquisição, modernização, adaptação e manutenção de materiais e equipamentos da Instituição;
VIrealização de concursos públicos de ingresso na carreira do Ministério Público e para as funções administrativas da Instituição.
Art. 3.
- Constituirão receitas do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado da Bahia - FMMP/Ba.:
Idotação orçamentária própria, auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
IIrecursos oriundos de inscrição em concursos públicos realizados pelo Ministério Público do Estado da Bahia;
IIIrecursos advindos de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pelo Ministério Público do Estado da Bahia;
IVvalores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de reproduções, trabalhos, artigos, por meios impresso ou magnético, de transmissão telefônica e quaisquer outras publicações;
Vreceita de honorários decorrentes da sucumbência concedida ao Ministério Público em procedimentos judiciais;
VImultas e receitas decorrentes de atividade de fiscalização do Ministério Público;
VIImultas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Ministério Público;
VIIIreceitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Ministério Público;
IXrecursos auferidos com a ocupação das dependências dos imóveis do Ministério Público;
Xvalores recebidos a título de prêmio decorrentes de seguro contratado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, observada a destinação específica para aplicação dos valores na recomposição do bem segurado;
XIoutras receitas eventuais que lhe sejam expressamente destinadas.
Art. 4.
- O Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado da Bahia - FMMP/Ba. será administrado por um Conselho Deliberativo, composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Diretor Geral do Ministério Público, pelo Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e 05 (cinco) membros integrantes do Ministério Público, nomeados diretamente pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º- A gestão orçamentária-financeira do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado da Bahia - FMMP/Ba. competirá à Diretoria Geral do Ministério Público.
§ 2º- A Diretoria Geral terá suas competências legais detalhadas em regulamento próprio e prestará contas ao fim de cada exercício ao Conselho Deliberativo do Fundo e ao Tribunal de Contas do Estado sobre a utilização e gestão dos recursos disponíveis.
Art. 5.
- Os recursos do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado da Bahia - FMMP/Ba. serão recolhidos em subconta específica, vinculada à conta única do Estado.
Art. 6.
- O saldo financeiro apurado em balanço será transferido para o exercício subseqüente a crédito do próprio Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado da Bahia - FMMP/Ba.
Art. 7.
- Os bens adquiridos com recursos do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado da Bahia - FMMP/Ba. serão incorporados ao patrimônio afetado ao Ministério Público do Estado da Bahia.
Art. 8.
- Aplicam-se à administração financeira do Fundo, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e na legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9.
- O Procurador-Geral de Justiça expedirá instruções normativas referentes ao funcionamento do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado da Bahia - FMMP/Ba.
Art. 10.
- (VETADO)
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, EM 04 DE ABRIL DE 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda