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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1352, de 10 de dezembro de 1960

Nº 1352/1960

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Lei nº 13.179 de 26 de maio de 2014. Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Aiquara, Apuarema, Barra do Rocha, Boa Nova, Dário Meira, Gongogi, Ibirataia, Ipiaú, Itagi, Itagibá, Itamari, Jequié, Jitaúna, Manoel Vitorino, Nova Ibiá e Ubatã, e altera a Lei nº 12.926, de 18 de dezembro de 2013, no que concerne ao limite de Ibirapitanga.

Cria o município de Itagí, desmembrado do de Jequié.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Itagí, desmembrado do de Jequié, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE BOA NOVA - Começa na foz do Ribeirão da Paca, no Rio da Preguiça, pelo qual sobe até o Ribeirão de Jussara.

COM O MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ - Começa na foz do Ribeirão de Jussara no Rio da Preguiça, sobe por este até sua nascente, daí seguindo pelo divisor de águas entre as bacias do Rio das Contas e Uruba, até confrontar com a nascente do Ribeirão do Vieira.

COM O MUNICÍPIO DE JEQUIÉ - Começa no marco do divisor de águas entre as bacias dos Rios das Contas e Uruba, confrontando com a nascente do Ribeirão do Vieira, daí alcança sua nascente, descendo por este até a foz do Ribeirão do Palmeira, daí em reta à foz do Ribeirão do Pau Brasil, no Rio das Contas; desce por este a foz do Ribeirão do Ouro Fino; daí em reta à nascente do Ribeirão da Paca, pelo qual desce até a foz do Ribeirão da Preguiça.

Art. 2.
- O Município de Itagí se comporá de um único distrito.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Itagí se realizará em 03 de outubro de 1962 e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do Município de Jequié.
Art. 4.
- O Município de Jequié fica obrigado a aplicar no atual distrito de Itagí até a sua definitiva emancipação 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Itagí responderá por parte da dívida do Município de Jequié, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo município a legislação do município de Jequié, salvo a lei orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão independente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 1960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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