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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13470, de 30 de dezembro de 2015

Nº 13470/2015

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2016 no montante de R$42.627.437.557,00 (quarenta e dois bilhões, seiscentos e vinte e sete milhões, quatrocentos e trinta e sete mil e quinhentos e cinquenta e sete reais), compreendendo, nos termos das normas das Constituições Federal e Estadual e da Lei nº 13.369, de 14 de julho de 2015:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive as empresas estatais dependentes;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social;
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas, abrangendo aquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Texto completo disponível no download.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 2.
- A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada em R$41.892.642.557,00 (quarenta e um bilhões, oitocentos e noventa e dois milhões, seiscentos e quarenta e dois mil e quinhentos e cinquenta e sete reais).
Art. 3.
- A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo I desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
Art. 4.
- A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$41.892.642.557,00 (quarenta e um bilhões, oitocentos e noventa e dois milhões, seiscentos e quarenta e dois mil e quinhentos e cinquenta e sete reais), sendo:
Ino Orçamento Fiscal, R$28.767.371.569,00 (vinte e oito bilhões, setecentos e sessenta e sete milhões, trezentos e setenta e um mil e quinhentos e sessenta e nove reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, R$13.125.270.988,00 (treze bilhões, cento e vinte e cinco milhões, duzentos e sessenta mil e novecentos e oitenta e oito reais).
Art. 5.
- A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constante dos Anexos I e II desta Lei, apresenta, por órgão, incluindo as entidades da Administração indireta a eles vinculadas, o seguinte desdobramento:

SEÇÃO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
Icom a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrentes de:
a)anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em lei;
b)anulação da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na forma que dispõe a Lei nº 13.369, de 14 de julho de 2015;
c)superávit financeiro do Estado e das entidades da Administração indireta e fundos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;
d)excesso de arrecadação superveniente da execução dos orçamentos aprovados por esta Lei;
IIà conta de recursos provenientes de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em lei ou previsto no cronograma de recebimento;
IIImediante a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de um programa para outro ou de um órgão para outro, para atender a necessidades supervenientes, devidamente justificadas.
Parágrafo único- Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo:
Ios créditos suplementares destinados a suprir insuficiências das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, secretaria ou órgão, ou da reserva de contingência;
IIas modificações orçamentárias intrassistema de que trata o art. 43 da Lei nº 13.369, de 14 de julho de 2015.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 8.
- As receitas estimadas e as despesas fixadas do Orçamento de Investimento das Empresas totalizam R$734.795.000,00 (setecentos e trinta e quatro milhões e setecentos e noventa e cinco mil reais), constantes dos Anexos I e II desta Lei, têm o seguinte desdobramento:
Art. 9.
- As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento atualizado de cada empresa, observado o disposto no art. 8º desta Lei.
Parágrafo único- Nos créditos suplementares financiados com operações de crédito, inclusive as respectivas variações monetária e cambial, o limite será o valor autorizado em lei ou previsto no cronograma de recebimento e, nos casos de convênios e outros acordos, o valor neles previsto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
- As prioridades da Administração Pública Estadual de que trata o art. 3º da Lei nº 13.369, de 14 de julho de 2015 são as constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2015.

Republicação.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

João Leão

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Flávio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Jorge Fontes Hereda

Secretário de Desenvolvimento Econômico

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário da Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Antônio Jorge Portugal

Secretário de Cultura

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

João Vitor de Castro Lino Bonfim

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

José Álvaro Fonseca Gomes

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Roberto Dantas de Pinho

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em exercício

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Maria Olívia Santana

Secretária de Políticas para as Mulheres

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Josias Gomes da Silva

Secretário de Relações Institucionais

Edson Neves Valadares

Secretário de Desenvolvimento Rural em exercício

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Nelson Pellegrino

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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