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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13602, de 29 de dezembro de 2016

Nº 13602/2016

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2017 no montante de R$44.449.147.633,00 (quarenta e quatro bilhões, quatrocentos e quarenta e nove milhões, cento e quarenta e sete mil e seiscentos e trinta e três reais), compreendendo, nos termos das normas das Constituições Federal e Estadual e da Lei nº 13.563, de 20 de junho de 2016:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social;
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas, abrangendo aquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Anexos disponiveis no download.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 2.
- A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada em R$43.772.584.633,00 (quarenta e três bilhões, setecentos e setenta e dois milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil e seiscentos e trinta e três reais).
Art. 3.
- A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo I desta Lei, observado o seguinte desdobramento por categoria econômica e origem:
Art. 4.
- A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$43.772.584.633,00 (quarenta e três bilhões, setecentos e setenta e dois milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil e seiscentos e trinta e três reais), sendo:
Ino Orçamento Fiscal, R$29.603.059.173,00 (vinte e nove bilhões, seiscentos e três milhões, cinquenta e nove mil e cento e setenta e três reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, R$14.169.525.460,00 (quatorze bilhões, cento e sessenta e nove milhões, quinhentos e vinte e cinco mil e quatrocentos e sessenta reais).
Art. 5.
- A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constante dos Anexos I e II desta Lei, apresenta, por órgão, incluindo as entidades da Administração indireta a eles vinculadas, o seguinte desdobramento:

SEÇÃO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
Icom a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrentes de:
a)anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em lei;
b)superavit financeiro do Estado e das entidades da Administração indireta e dos fundos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;
c)excesso de arrecadação superveniente da execução dos orçamentos aprovados por esta Lei;
IIà conta de recursos provenientes de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em lei ou previsto no cronograma de recebimento;
IIImediante a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de um programa para outro ou de um órgão para outro, para atender às necessidades supervenientes, devidamente justificadas.
Art. 7.
- Não serão computados para efeito do limite previsto no inciso I do art. 6º desta Lei, os créditos suplementares se destinados a atender:
Iinsuficiências das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais; a despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais; e a convênios e operações de crédito;
IIdespesas relativas às emendas parlamentares de que trata o art. 48 da Lei nº 13.563, de 20 de junho de 2016, ou à conta de recursos da reserva de contingência.
Parágrafo único- As modificações orçamentárias intrassistema de que trata o art. 43 da Lei nº 13.563, de 20 de junho de 2016, não oneram o limite autorizado no caput desta Lei.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 9.
- As receitas estimadas e as despesas fixadas do Orçamento de Investimento das Empresas totalizam R$676.563.000,00 (seiscentos e setenta e seis milhões e quinhentos e sessenta e três mil reais), constantes dos Anexos I e II desta Lei, têm o seguinte desdobramento:
Art. 10.
- As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no art. 9º desta Lei, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, de forma direta, quando da publicação da Lei de Orçamento Anual para 2017, as alterações decorrentes de Lei sancionada que modifique a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, e cujas alterações não tenham sido alcançadas até a sanção desta Lei, permanecendo inalterado o valor total do Orçamento 2017, ficando dispensada a publicação dessas modificações mediante crédito suplementar.
Art. 12.
- O Plano Plurianual 2016-2019, instituído pela Lei nº 13.468, de 29 de dezembro de 2015, fica alterado na forma do Demonstrativo de Revisão do PPA, integrante do Anexo I desta Lei.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2016.

Republicação

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

João Leão

Secretário do Planejamento

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário da Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Martiniano José Santos Costa

Secretário do Meio Ambiente em exercício

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Fábya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário da Educação

Jorge Fontes Hereda

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Antônio Jorge Portugal

Secretário de Cultura

João Vitor de Castro Lino Bonfim

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aqüicultura

José Álvaro Fonseca Gomes

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Manoel Gomes de Mendonça Neto

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Maria Olívia Santana

Secretária de Políticas para as Mulheres

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

José Alves Peixoto Júnior

Secretário de Turismo

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