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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13361, de 29 de junho de 2015

Nº 13361/2015

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Lei nº 14.089 de 29 de abril de 2019 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Aracatu, Barra do Choça, Belo Campo, Bom Jesus da Serra, Cândido Sales, Caraíbas, Condeúba, Cordeiros, Encruzilhada, Guajeru, Jacaraci, Licínio de Almeida, Maetinga, Mirante, Mortugaba, Piripá, Planalto, Poções, Presidente Jânio Quadros, Ribeirão do Largo e Tremedal.

Atualiza os limites entre os Municípios de Planalto com Caatiba e Planalto com Barra do Choça regulamentados pelas Lei nº 12.564, de 10 de janeiro de 2013, e nº 12.565, de 10 de janeiro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os limites do Município de Caatiba com Planalto e Barra do Choça, estabelecidos na forma da Lei nº 12.565, de 10 de janeiro de 2012, publicada no DOE de 11 de janeiro de 2012, passam a ter a seguinte redação em relação aos incisos I e V, § 1º do art. 1º:

"Art.1º - ....................................................................................

§ 1º- ......................................................................................
Icom o Município de Planalto - começa no ponto mais alto da serra da Bela Vista (coordenadas -14º 51' 13,55''; -40º 24' 31,86"), segue pelo divisor de águas das sub-bacias dos rios Gandu e Cachoeira do Peixe até a foz do riacho da baixa da Fazenda Lucaia no riacho da Baixa da Fazenda Boa Vista (coordenadas -14º 52' 46,24"; -40º 22' 27,14"), continua por esse divisor até a foz do riacho da Baixa da Fazenda Peneiro no rio Cachoeira do Peixe (coordenadas -14º 54' 35,93"; -40º 20' 00,82"), segue pelo divisor de águas das sub-bacias do rio Cachoeira do Peixe e do rio São Bento até a foz do rio do Gado no rio São Bento (coordenadas -14º 56' 03,15''; -40º 17' 37,80'');

..........................................................................................

Vcom o Município de Barra do Choça - começa no ponto fronteiro à nascente do córrego do Pau D´Óleo (coordenadas -15º 02' 14,80''; -40º 32' 57,06"), daí em reta, sentido nordeste, ao ponto na estrada Bica da Serra - Alto do Cruzeiro, na localidade conhecida como Curva de Dona Pomba (coordenadas -14º 58' 39,84"; -40º 30' 04,75"), daí em reta ao ponto mais alto da serra da Alagoinhas (coordenadas -14º 55' 14,30"; -40º 26' 02,48")."
Art. 2.
- Os limites do Município de Planalto com Caatiba e Barra do Choça, estabelecidos na forma da Lei nº 12.564, de 10 de janeiro de 2012, publicada no DOE de 11 de janeiro de 2012 passam a ter a seguinte redação em relação aos incisos III e IV, §19, do art. 1º:

"Art.1º - ......................................................................................................

§ 19º- ...........................................................................................................

.....................................................................................................................

IIIcom o Município de Caatiba - começa na foz do rio do Gado no rio São Bento (coordenadas -14º 56' 03,15''; -40º 17' 37,80''), segue pelo divisor de águas das sub-bacias do rio Cachoeira do Peixe e do rio São Bento até a foz do riacho da Baixa da Fazenda Peneiro no rio Cachoeira do Peixe (coordenadas -14º 54' 35,93"; -40º 20' 00,82"), segue pelo divisor de águas das sub-bacias dos rios Gandu e Cabeceira do Peixe até a foz do riacho da Baixa da Fazenda Lucaia no riacho da Baixa da Fazenda Boa Vista (coordenadas -14º 52' 46,24"; -40º 22' 27,14"), continua por esse divisor de águas até o ponto mais alto da serra da Bela Vista (coordenadas -14º 51' 13,55''; -40º 24' 31,86" );
IVcom o Município de Barra do Choça - começa no ponto mais alto da serra da Bela Vista (coordenadas -14º 51' 13,55''; -40º 24' 31,86"), daí em reta ao ponto na cancela da fazenda Dosa, sentido noroeste (coordenadas -14º 48' 26,03''; -40º 26' 38,99''), continua em reta até o ponto mais alto da serra do Taquaral (coordenadas -14º 45' 26,53''; -40º 31' 30,35'')."
Art. 3.
- Os limites do Município de Barra do Choça com Planalto e Caatiba, estabelecidos na forma da Lei nº 12.564, de 10 de janeiro de 2012, publicada no DOE de 11 de janeiro de 2012 passam a ter a seguinte redação em relação aos incisos I e II do § 3º do art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - ......................................................................................................

§ 3º- ............................................................................................................
Icom o Município de Planalto - começa no ponto mais alto da serra do Taquaral (coordenadas -14º 45' 26,53''; -40º 31' 30,35''), daí em reta, sentido sudeste, até o ponto na cancela da fazenda Dosa (coordenadas -14º 48' 26,03''; -40º 26' 38,99''), daí em reta, sentido sudeste, até o ponto mais alto da serra da Bela Vista (coordenadas -14º 51' 13,55''; -40º 24' 31,86'');
IIcom o Município de Caatiba - começa no ponto mais alto da serra das Alagoinhas (coordenadas -14º 55' 14,30''; -40º 26' 02,48''), daí em reta, sentido sudoeste, até o ponto na estrada Bica da Serra - Alto do Cruzeiro, na localidade conhecida como Curva de Dona Pomba (coordenadas -14º 58' 39,84"; -40º 30' 04,75"), ao ponto fronteiriço à nascente do córrego Pau D'Óleo (coordenadas -15º 02' 14,80"; -40º 32' 57,06")."
Art. 4.
- Ficam aprovados os mapas anexos, representativos dos Municípios a que se refere o artigo 1º desta Lei, segundo o memorial descritivo constante do mesmo artigo.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de junho de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

João Leão

Secretário do Planejamento

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