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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13217, de 30 de dezembro de 2014

Nº 13217/2014

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Art. 1.
- Os artigos 1º, 2º e 5º da Lei nº 13.145, de 03 de abril de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º - Ficam criados, no Poder Judiciário, 08 (oito) cargos de Desembargador e 34 (trinta e quatro) cargos de Juiz Substituto de Segundo Grau, de entrância final, e extintos 34 (trinta e quatro) cargos de Juiz de Direito das Varas de Substituição, à medida que vagarem.

Ver também:

Art. 3º da Lei nº 13.967, de 14 de junho de 2018: "Ficam extintos 05 (cinco) cargos de Juiz Substituto de Segundo Grau, criados pela Lei nº 13.217, de 30 de dezembro de 2014."

Altera dispositivos da Lei nº 13.145, de 03 de abril de 2014, o art. 38 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os 08 (oito) cargos de Desembargador, criados por esta Lei, compõem o quadro do Tribunal de Justiça, podendo destinar-se, conforme a necessidade do serviço, à implantação e funcionamento da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, cuja autorização encontra-se disciplinada no inciso I do art. 41 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007.

......................................................................................................................

Art. 5.
- Compete ao Juiz Substituto de Segundo Grau:
Isubstituir desembargador, nas suas faltas, impedimentos, afastamentos, licenças, férias e na vacância do cargo;
IIcooperar em Turmas, Câmaras, Sessões e no Tribunal Pleno, por designação do Presidente do Tribunal;
IIIintegrar Câmara Especial, na forma definida pelo Regimento Interno do Tribunal;
IVdar plantão nos feriados e finais de semana, para atendimento das medidas urgentes, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
Vassessorar os Órgãos diretivos do Tribunal, assim como as Comissões, por designação do Presidente do Tribunal;
VIexercer jurisdição plena nas Varas de Comarcas de Entrância Final que assumirem por designação do Presidente do Tribunal de Justiça;
VIIsubstituir, nas Varas de Comarcas de Entrância Final, os Juízes titulares em suas férias, licenças, afastamentos, faltas, impedimentos e suspeição, bem como nos casos de vacância;
VIIIauxiliar em Varas de Comarcas de Entrância Final, quando dividirão com o respectivo titular, mediante sorteio e por classe, os processos em curso e os que se iniciarem;
IXexercer outras atribuições a serem definidas pelo Tribunal."
Art. 2.
- O artigo 38 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 - O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado da Bahia, tendo por sede a Capital e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de 61 (sessenta e um) Desembargadores, sendo presidido por 01 (um) de seus integrantes, desempenhando 04 (quatro) outros as funções de 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Corregedor Geral da Justiça e Corregedor das Comarcas do Interior."

Art. 3.
- Caberá ao Tribunal de Justiça, mediante Resolução, regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios do Poder Judiciário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

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