- O art. 130, incisos IX, XVII, XVIII e XX, e os arts. 130-A e 130-B da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 130 - ........…..................................................................................
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IX32 (trinta e duas) Varas Criminais;
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XVII55 (cinquenta e cinco) Varas do Sistema dos Juizados Especiais;
XVIII - 03 (três) Varas da Justiça pela Paz em Casa;
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XX01 (uma) Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro.” (NR)
"Art. 130-A - Compete exclusivamente à Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro processar e julgar as infrações penais envolvendo atividades de organizações criminosas e os crimes de lavagem de dinheiro, conforme os conceitos estabelecidos em lei, com jurisdição nos municípios de Salvador, Lauro de Freitas, Camaçari, Simões Filho, Mata de São João, Pojuca, Dias D'Ávila, Candeias, São Sebastião do Passé, Madre de Deus, São Francisco do Conde, Itaparica e Vera Cruz.
§ 1º- A competência da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro prevalecerá sobre as demais varas especializadas previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri.
§ 2º- As atividades jurisdicionais desempenhadas pela Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro compreendem aquelas que sejam anteriores ou concomitantes à instrução prévia, às da instrução processual e às de julgamento dos acusados por crime organizado ou lavagem de dinheiro.
§ 3º- Os Inquéritos Policiais em andamento, relativos à competência estabelecida nesta Lei, bem como seus apensos ou anexos, deverão ser redistribuídos à Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça velar pela estrita obediência ao disposto neste parágrafo.
§ 4º- Os processos, atos ou medidas a estes relativos, ainda que anteriores ao oferecimento da denúncia ou da queixa, distribuídos para a Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, até a data da publicação desta Lei, não poderão, em nenhuma hipótese, ser redistribuídos, gerando, inclusive, prevenção para futura ação penal ou queixa-crime.
§ 5º- A Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro contará com um sistema de protocolo autônomo integrado ao sistema de automação processual.” (NR)
"Art. 130-B - A Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro terá titularidade de 01 (um) magistrado de entrância final, cujo cargo será provido nos termos previstos no art. 93, incisos II e VIII-A, da Constituição Federal.
§ 1º- Fica facultado ao juiz, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012, decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, devendo indicar os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física, em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento à Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º- O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 02 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico, dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição, nas comarcas indicadas no caput do art. 130-A desta Lei de Organização Judiciária.
§ 3º- O Tribunal Pleno regulamentará, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, a aplicação do art. 1º da Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012.
§ 4º- A Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro funcionará com 03 (três) cargos de Analista Judiciário - Especialidade Subescrivão e 04 (quatro) cargos de Técnico Judiciário - Especialidade Escrevente de Cartório.
§ 5º- Compete ao Gabinete de Segurança Institucional disponibilizar militares para segurança e proteção dos Juízes e servidores atuantes na Vara referida no caput deste artigo, sem prejuízo de requisição à autoridade competente.” (NR)