- A Secretaria da Fazenda procederá na forma regulamentar o arrolamento administrativo de bens e direitos quando, cumulativamente:Io sujeito passivo possuir débitos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, cujo montante ultrapasse o percentual de:
a)30% (trinta por cento) do seu patrimônio líquido;
Alinea "a" revogada pelo art. 6º da Lei nº 13.586 , de 10 de novembro de 2016.
b)25% (vinte e cinco por cento) do faturamento do ano imediatamente anterior;
Redação de acordo com a Lei nº 13.199 , de 28 de novembro de 2014.
Redação original:"I - o sujeito passivo possuir débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa, cujo montante ultrapasse o percentual de 30% (trinta por cento) em relação ao seu patrimônio líquido; "
IIo montante dos débitos tributários de que trata o inciso anterior for superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1º- Não serão computados na soma dos débitos tributários aqueles em relação aos quais exista depósito administrativo ou judicial do seu montante integral.
§ 2º- O Chefe do Poder Executivo deverá ajustar anualmente o valor do limite estabelecido no inciso II do caput deste artigo pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e poderá ampliá-lo no interesse da Administração Tributária.
§ 3º- O arrolamento administrativo recairá sobre bens e direitos do sujeito passivo, contribuinte ou responsável tributário, suscetíveis de registro público e em valor suficiente para cobrir o montante dos débitos tributários, salvo se o bem ou direito for indivisível.
§ 4º- O arrolamento administrativo poderá recair sobre os bens e direitos pertencentes aos sócios de pessoa jurídica, quando esta não possuir patrimônio suficiente para satisfação do crédito tributário.
§ 5º- O arrolamento também poderá ocorrer por iniciativa do sujeito passivo.