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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12617, de 28 de dezembro de 2012

Nº 12617/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Revogada pela Lei 13.729 , de 05 de julho de 2017.

Autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado da Bahia autorizada a não ajuizar execuções fiscais para cobrança de créditos tributários relativos a:
IImposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
IIdemais tributos, cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$2.000,00 (dois mil reais).

Redação de acordo com a Lei nº 13.199, de 28 de novembro de 2014.

Redação original:"II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$1.000,00 (um mil reais)."

§ 1º- Os créditos tributários, cujos valores, separada ou conjuntamente, consolidados por contribuinte, sejam inferiores aos previstos nos incisos deste artigo, serão monitorados para que se promova a execução fiscal quando ultrapassarem o respectivo patamar.
§ 2º- Enquanto perdurar a situação prevista no § 1º deste artigo, persiste a exigência de prova de quitação para com a Fazenda Estadual, nos casos previstos em lei.
Art. 2.
- A Procuradoria Geral do Estado da Bahia deverá realizar a cobrança extrajudicial dos créditos tributários a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda

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