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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12504, de 29 de dezembro de 2011

Nº 12504/2011

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Art. 1.
- Fica instituído o Plano Plurianual - PPA do Estado da Bahia para o quadriênio 2012-2015, estabelecendo de forma regionalizada, conforme o disposto no art. 159, I, da Constituição do Estado, diretrizes, objetivos e metas com a finalidade de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a ação governamental, orientar a definição de prioridades e ampliar as condições para o desenvolvimento sustentável.

Ver também:

Art. 12 da Lei nº 12.612 , de 28 de dezembro de 2012. "O Plano Plurianual 2012-2015, instituído pela Lei nº 12.504, de 29 de dezembro de 2011, fica alterado na forma do Demonstrativo de Atualização do PPA 2012-2015, integrante do Anexo I desta Lei."

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Institui o Plano Plurianual - PPA do Estado da Bahia para o quadriênio 2012-2015.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O PPA 2012-2015 tem como princípios norteadores:
Ia inclusão social;
IIa participação social;
IIIa sustentabilidade ambiental;
IVa afirmação dos direitos do cidadão;
Vo desenvolvimento com equidade;
VIa gestão transparente e democrática;
VIIa excelência na gestão.
Art. 3.
- O Plano Plurianual 2012-2015, alicerçado no fortalecimento da função de planejamento governamental, pelo maior diálogo com a dimensão estratégica e estruturação na dimensão tática, está organizado em Eixos Estruturantes e respectivas áreas temáticas, em que as políticas públicas estão expressas por meio de Programa, composto por Ementa, Indicadores, Recursos do Programa e Compromissos.
§ 1º- A Ementa, formulada a partir das diretrizes estratégicas, expressa o resultado ou impacto pretendido pela ação de governo.
§ 2º- Os Indicadores são instrumentos que permitem identificar e aferir a efetividade do Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.
§ 3º- Os Recursos do Programa indicam uma estimativa para a consecução dos Compromissos.
§ 4º- Os Compromissos refletem o que deve ser feito e as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Entregas ou Iniciativas, sob a responsabilidade de um órgão setorial, e tem como atributos:
IMeta: uma medida do alcance do Compromisso, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa;
IIEntrega ou Iniciativa: declara as iniciativas a serem empreendidas para a entrega de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e outras ações institucionais e normativas, bem como da pactuação entre entes federados, entre Estado e sociedade e da integração de políticas públicas.
§ 5º- Os valores financeiros, os enunciados e as metas dos Compromissos, as declarações das Entregas ou Iniciativas e as demais informações estabelecidas neste Plano são orientadores, não se constituindo em limites à programação das despesas.
Art. 4.
- Integra o Plano Plurianual o seu Anexo único, contendo o detalhamento dos Programas de Governo, por Eixo Estruturante e Àrea Temática, os Quadros Demonstrativos Financeiros e Informações Complementares.
Art. 5.
- Os Programas do PPA serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos créditos adicionais que as modifiquem.
Art. 6.
- O investimento plurianual de que trata o parágrafo 1º do art. 161 da Constituição do Estado, para o período 2012-2015, está contemplado por meio das Entregas ou Iniciativas e respectivas ações orçamentárias vinculadas e compõe o montante dos Recursos do Programa.
Parágrafo único- A Lei Orçamentária Anual detalhará o valor dos Programas para o exercício de sua vigência.
Art. 7.
- A criação de ações no orçamento será orientada:
Ipara o alcance das metas dos Compromissos;
IIpela viabilização da execução das Entregas ou Iniciativas.
Art. 8.
- Caberá ao Poder Executivo definir normas, diretrizes e orientações técnicas complementares para a gestão do PPA.
Parágrafo único- O ciclo de gestão das políticas públicas deve ser otimizado mediante o aperfeiçoamento e a simplificação de processos para ampliar a capacidade de consecução dos objetivos e metas declarados.
Art. 9.
- O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento e avaliação dos Programas do Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015.
Art. 10.
- A inclusão, exclusão ou alteração de Programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão, sempre que necessário.
§ 1º- Após publicação da respectiva Lei, o Poder Executivo atualizará, na internet, as alterações ocorridas nos Programas constantes do Plano Plurianual em função do Projeto de Lei de revisão.
§ 2º- Na hipótese de revisão do Plano Plurianual como etapa preliminar à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, os anexos deste constarão com demonstrativos das alterações resultantes daquela revisão.
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar ao Poder Legislativo, como anexo do relatório de prestação de contas anual, relatórios de avaliação parcial da execução do Plano Plurianual, com o objetivo de apresentar os resultados alcançados, comparando-os com a proposta inicial, com destaque para os valores, metas atingidas, produtos, Territórios de Identidade, além de divulgá-los na internet, em formato e linguagem acessíveis à sociedade.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2011.

OTTO ALENCAR

Governador em exercício

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Zezéu Ribeiro

Secretário do Planejamento

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infra-Estrutura em exercício

Almiro Sena Soares Filho

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Elias de Oliveira Sampaio

Secretário de Promoção da Igualdade Racial

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Relações Institucionais

Carlos Alberto Lopes Brasileiro

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Robinson Santos Almeida

Secretário de Comunicação Social

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Políticas para as Mulheres

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Ney Jorge Campello

Secretário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014

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