Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 12933, de 9 de janeiro de 2014
Nº 12933/2014
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DOS INSTRUMENTOS CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO IV – DO SISTEMA ESTADUAL DE TURISMO CAPÍTULO V – DOS SEGMENTOS TURÍSTICOS CAPÍTULO VI – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS CAPÍTULO VII – DOS DIREITOS E DEVERES DOS TURISTAS CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISInstitui a Política Estadual de Turismo, o Sistema Estadual de Turismo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DOS INSTRUMENTOS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
XVIII - estimular a melhoria da gestão municipal para o turismo.
SEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE TURISMO
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Redação de acordo com o Decreto nº 16.337, de 01 de outubro de 2015.
Redação original: "Art. 13 - No âmbito da Política Estadual de Turismo, cabe à Secretaria de Turismo e à Empresa de Turismo da Bahia S.A - BAHIATURSA a operacionalização e a execução das ações previstas no Plano Estratégico do Turismo da Bahia, respeitando-se os limites legais de atuação. "
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA ESTADUAL DE TURISMO
Redação de acordo com o Decreto nº 16.337, de 01 de outubro de 2015.
Redação original: "III - Empresa de Turismo da Bahia S.A. - BAHIATURSA;"
&nbs
SEÇÃO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO
Redação de acordo com o Decreto nº 16.337, de 01 de outubro de 2015.
Redação original: "b) Empresa de Turismo da Bahia S.A - BAHIATURSA;"
&nbs
Redação de acordo com o Decreto nº 16.337, de 01 de outubro de 2015.
Redação original: "g) Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração - SICM;"
&nbs
edação de acordo com o Decreto nº 16.337, de 01 de outubro de 2015.
Redação original: "i) Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;"
&nbs
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE TURISMO
SEÇÃO III
DA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - BAHIATURSA
Redação de acordo com o Decreto nº 16.337, de 01 de outubro de 2015.
Redação original: "Art. 31 - A Empresa de Turismo da Bahia S.A. - BAHIATURSA, sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Turismo - SETUR, tem por finalidade coordenar e executar a política de fomento ao turismo no âmbito estadual, em consonância com as diretrizes governamentais, pautada em política de marketing voltada para o desenvolvimento do turismo."
&nbs
SEÇÃO IV
DO FÓRUM ESTADUAL DE TURISMO
SEÇÃO V
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE TURISMO
SEÇÃO VI
DA CÂMARA ESTADUAL DE SECRETÁRIOS E DIRIGENTES MUNICIPAIS DE TURISMO
CAPÍTULO V
DOS SEGMENTOS TURÍSTICOS
SEÇÃO I
DO TURISMO NÁUTICO
SEÇÃO II
DO TURISMO RURAL
CAPÍTULO VI
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
SEÇÃO I
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
SUBSEÇÃO I – Dos Condutores de Visitantes
SUBSEÇÃO II – Dos Direitos e Deveres dos Prestadores de Serviços Turísticos
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DE QUALIDADE
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SUBSEÇÃO I – Das Infrações
SUBSEÇÃO II – Das Penalidades
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS TURISTAS
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de janeiro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Antônio Albino Canelas Rubim
Secretário de Cultura
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
James Silva Santos Correia
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
João Carlos Oliveira da Silva
Secretário de Turismo em exercício
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
José Sérgio Gabrielli de Azevedo
Secretário do Planejamento
Otto Alencar
Secretário de Infra-Estrutura
Eduardo Seixas de Salles
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura