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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17947, de 20 de setembro de 2017

Nº 17947/2017

Homologa a Resolução nº 001, de 02 de setembro de 2017, do Conselho Estadual de Turismo - CONTUR, que aprova o seu Regimento Interno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 12.933, de 09 de janeiro de 2014,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 001, de 02 de setembro de 2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Turismo - CONTUR, criado pela Lei nº 12.933, de 09 de janeiro de 2014, da estrutura da Secretaria de Turismo - SETUR, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de setembro de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Benedito Sena Braga Filho

Secretário de Turismo em exercício

RESOLUÇÃO Nº 001 DE 02 DE SETEMBRO DE 2017

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Turismo - CONTUR.

O CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO - CONTUR, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 5º do Regimento da Secretaria de Turismo, aprovado pelo Decreto nº 16.713, de 10 de maio de 2016,

R E S O L V E

Art. 1.
- Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Turismo - CONTUR, na forma do Anexo que integra esta Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões,

JOSÉ ALVES PEIXOTO JÚNIOR

Presidente

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO - CONTUR

CAPÍTULO I

NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Turismo - CONTUR, órgão colegiado, vinculado à Secretaria de Turismo - SETUR, de caráter consultivo e propositivo, criado pela Lei nº 12.933, de 09 de janeiro de 2014, com sede e foro no Município de Salvador, tem por finalidade propor ações e oferecer subsídios para a formulação da Política Estadual de Turismo, bem como apoiar sua execução.
Art. 2.
- Compete ao CONTUR:
Ipropor diretrizes, oferecer subsídios, bem como contribuir para elaboração e implementação da Política Estadual de Turismo;
IIrepresentar os diversos segmentos integrantes da cadeia produtiva do turismo do Estado da Bahia no encaminhamento e discussão de propostas, assim como sugestões para as políticas públicas do setor;
IIIdeliberar, emitir pareceres e propor recomendações sobre questões referentes ao turismo previstas em:
a)planos estaduais e programas regionais de apoio e incentivo ao turismo;
b)iniciativas de desenvolvimento de destinos e produtos turísticos baianos;
c)criação de instrumentos gerenciais de estímulo ao desenvolvimento turístico;
d)mudanças na geografia turística do Estado com inclusão, exclusão ou alteração de zonas, circuitos e municípios turísticos;
e)anteprojetos e projetos de lei que se relacionem com o turismo, bem como zelar pela efetiva aplicação da legislação reguladora da atividade turística em geral;
f)conceitos gerais das campanhas publicitárias destinadas à promoção e ao desenvolvimento do turismo interno e externo;
IVelaborar classificações e expedir certificações de segmentos e serviços turísticos;
Vaprovar a criação de Zonas Turísticas e a classificação de Municípios Turísticos do Estado estabelecidos pela SETUR;
VIaprovar o Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Estado, elaborado pela SETUR;
VIIaprovar a concessão de Certificado de Empreendimento de Turismo Rural expedido pela SETUR.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- O CONTUR tem a seguinte composição:
I10 (dez) representantes dos órgãos da Administração Estadual:
a)o Secretário de Turismo, que exercerá a sua presidência;
b)Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia - BAHIATURSA;
c)Secretaria de Cultura - SECULT;
d)Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;
e)Secretaria da Segurança Pública - SSP;
f)Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
g)Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE;
h)Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA;
i)Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
j)Procuradoria Geral do Estado - PGE;
II01 (um) representante dos Bancos ou Agências de Desenvolvimento;
III01 (um) representante da União dos Municípios da Bahia - UPB;
IV01 (um) representante da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO;
V11 (onze) representantes do setor empresarial e profissional nos seguintes segmentos:
a)Empresas de Eventos;
b)Transportadoras Turísticas;
c)Bacharéis em Turismo;
d)Guias de Turismo;
e)Indústria de Hotéis;
f)Agências de Viagem;
g)Jornalistas e Escritores de Turismo;
h)Bares e Restaurantes;
i)Entidades de Turismo Rural;
j)Sindicato das Empresas de Turismo;
k)Sindicato dos Trabalhadores de Turismo;
VI01 (um) representante da comunidade científica, que possua curso superior de turismo;
VII02 (dois) representantes do Sistema S:
a)Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
b)Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
VIII01 (um) representante das Zonas Turísticas do Estado, a ser indicado pelo Fórum Estadual de Turismo.
§ 1º- Os membros titulares e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 3º- Quando houver mais de uma representação em algum setor empresarial e profissional, caberá a esses entes promover a escolha da entidade que irá representá-los no CONTUR, por meio de processo eletivo.
§ 4º- Os Conselheiros, membros do CONTUR, exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução, por igual período.
§ 5º- A recondução se dará por meio de indicação dos titulares das entidades e referendada por decisão da assembleia do órgão.
§ 6º- É vedado o acúmulo de representação, devendo o Conselheiro ou suplente estar vinculado a um único órgão, entidade ou instituição.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4.
- O CONTUR tem a seguinte organização:
IPresidência;
IIPlenário;
IIIComissões Técnicas;
IVSecretaria Executiva.
Art. 5.
- À Presidência compete dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.
Art. 6.
- Compete privativamente ao Plenário, além do exercício das competências enumeradas no art. 2º deste Regimento:
Iapreciar as matérias que lhe sejam submetidas;
IIdeliberar sobre os atos do Presidente do Conselho, quando praticados ad referendum;
IIIaprovar a criação e dissolução de Comissões Técnicas, suas respectivas competências, sua composição e prazos de duração;
IVaprovar o Regimento do Conselho e proceder a suas alterações.
Art. 7.
- Compete às Comissões Técnicas realizar estudos, pesquisas, análises e proposições, em suas respectivas áreas.
§ 1º- O CONTUR poderá constituir Comissões Técnicas, permanentes ou temporárias, objetivando o exame do assunto específico, formadas, no mínimo, por 03 (três) membros, sendo seu Coordenador escolhido pela maioria dos membros do Plenário.
§ 2º- As Comissões Permanentes atenderão à necessidade de especialização de assuntos que se constituam finalidade essencial do CONTUR, e que exijam, para melhor atuação, desconcentração de deliberação e ações.
§ 3º- As Comissões Temporárias serão constituídas, objetivando exame de assunto específico e concreto, com prazo limitado de duração.
Art. 8.
- Compete à Secretaria Executiva:
Icoordenar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;
IIsubsidiar, assessorar, levantar e sistematizar informações que permitam ao Conselho exercer as suas competências;
IIIcoordenar a realização de ações em cumprimento às decisões do Conselho;
IVorganizar e acompanhar as atividades necessárias ao funcionamento do Conselho.
Parágrafo único- As atividades de apoio administrativo do CONTUR serão exercidas pelo Assistente de Conselho.

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 9.
- O CONTUR se reunirá, ordinariamente, a cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º- As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com o calendário anual, previamente aprovado pelo Plenário, inclusive com distribuição de pauta com antecedência mínima de 08 (oito) dias.
§ 2º- As reuniões extraordinárias serão convocadas no curso da reunião ordinária ou, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, determinando o local e hora.
§ 3º- A pauta da reunião extraordinária será encaminhada junto com a convocação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 4º- As justificativas de ausências dos Conselheiros Titulares deverão ser apresentadas à Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Turismo até 02 (dois) dias úteis após a reunião.
§ 5º- Para instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias será exigido o quórum correspondente a pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus membros, incluindo o Presidente.
§ 6º- Não havendo quórum até a hora estabelecida para o início da reunião, será lavrado termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferido para a reunião imediata, se o Presidente não preferir convocar reunião extraordinária.
Art. 10.
- As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião, que procederá ao registro, autuação, instrução e, se for o caso, distribuição para a sua relatoria.
Art. 11.
- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à reunião, reservado ao Presidente o voto simples e o de qualidade.
Art. 12.
- Todos os membros do Conselho terão direito a voto nas reuniões deliberativas.
Art. 13.
- Nas reuniões do CONTUR será observada a seguinte ordem dos trabalhos:
Iabertura pelo Presidente;
IIverificação do número de presentes;
IIIleitura, discussão e votação da Ata da Reunião anterior;
IVleitura e distribuição do expediente;
Vexames de processos, discussão e votação da ordem do dia;
VIcomunicações, requerimentos e apresentação de moções;
VIIleitura e assinatura das resoluções aprovadas;
VIIIcomunicações gerais do Presidente;
IXo que ocorrer;
Xencerramento.
Parágrafo único- Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar da pauta da reunião ordinária seguinte, com preferência sobre os demais.
Art. 14.
- As reuniões serão presididas pelo Presidente e, nas suas ausências e de seu suplente, por um Conselheiro Titular indicado pela maioria dos membros presentes.
Art. 15.
- Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação da ata, quando de sua votação, fazendo constar de seu texto as alterações propostas.
Art. 16.
- As reuniões serão fechadas, podendo ser abertas ao público, quando autorizado pelo Plenário e, se for o caso, concedido o direito de pronunciamento, mas não de voto.
Art. 17.
- A apreciação da matéria constante da ordem do dia obedecerá a seguinte disposição:
Iapresentação do parecer pelo Relator;
IIdiscussão;
IIIvotação.
Art. 18.
- O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para a discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.
Art. 19.
- As decisões do Conselho serão convertidas em Resoluções, de caráter deliberativo ou de recomendação.
Art. 20.
- Qualquer Conselheiro poderá formular pedido de vista sobre matéria da ordem do dia, ficando sua discussão e votação transferidas para a próxima reunião ordinária ou extraordinária, convocada para este fim.
§ 1º- O Conselheiro que pedir vistas deverá apresentar relatório escrito até 15 (quinze) dias após o pedido.
§ 2º- A Secretaria Executiva do CONTUR terá o prazo de mais 05 (cinco) dias para distribuir o relatório entre os demais Conselheiros.

CAPÍTULO V

FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Art. 21.
- As Comissões Técnicas terão sua composição definida por Resolução, conforme indicações do Conselho e serão designadas em caráter temporário, sendo que seus membros não terão direito à remuneração.
§ 1º- A composição das Comissões Técnicas deverá ser em número ímpar e constituída por representantes do Estado nas áreas de Turismo.
§ 2º- Poderão ser convocados para compor as Comissões Técnicas pessoas da sociedade civil, em áreas afins, que contribuam para os trabalhos do CONTUR.
§ 3º- Para cada membro da Comissão Técnica haverá 01 (um) suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 4º- Os membros das Comissões Técnicas, bem como seu Coordenador, serão designados pelo Presidente do Conselho.
Art. 22.
- As Comissões Técnicas deverão apresentar relatório conclusivo à Secretaria Executiva do Conselho, sobre matéria que lhe for submetida, dentro do prazo fixado pelo Conselho, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO VI

ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DO – Presidente

Art. 23.
- Cabe ao Presidente do CONTUR:
Irepresentar o CONTUR nas suas relações institucionais, bem como divulgar e promover o conhecimento de suas atividades e funcionamento;
IIconvocar e presidir as reuniões do Plenário; designar um Conselheiro para que o represente em determinadas ações, quando julgar necessário;
IIIapurar e proclamar o resultado das votações e proferir voto de qualidade no caso de empate;
IVsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
Vaprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas;
VIdesignar relatores para os processos submetidos à apreciação do Conselho;
VIIdespachar, independentemente de exame pelo Plenário, os processos cuja matéria tenha sido objeto de decisão do Conselho;
VIIIfazer executar e acompanhar as resoluções do Conselho;
IXautorizar atos ad referendum do Plenário, submetendo-os a este na primeira reunião a ser realizada;
Xdar ciência ao Governador do Estado dos resultados pactuados e alcançados;
XIdeterminar a convocação de servidores, quando julgar necessário, para elucidação de assuntos objeto de apreciação pelo Conselho;
XIIcoordenar, orientar e supervisionar as atividades do Conselho;
XIIIpropor modificações deste Regimento;
XIVexercer outras atribuições inerentes à função.
Parágrafo único- Ao Presidente do Conselho não será distribuído processo para relatar.

SEÇÃO II

DOS – Membros do Conselho

Art. 24.
- Cabe aos Membros do CONTUR:
Iparticipar das reuniões ordinárias e extraordinárias, justificando antecipadamente a sua ausência, em caso de impedimentos eventuais;
IIanalisar e relatar, na forma e prazos fixados, os processos que lhes forem distribuídos;
IIIsolicitar a realização de diligências, quando necessárias à elucidação da matéria sob sua análise;
IVanalisar, discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
Vsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
VIcomunicar ao Presidente qualquer irregularidade de que tenha conhecimento e que diga respeito a assunto da competência do Conselho;
VIIacatar as decisões do Conselho;
VIIItomar as providências para o cumprimento das deliberações do Conselho;
IXrepresentar o Conselho, quando designado pelo Presidente;
Xprovidenciar, nos prazos preestabelecidos, a apresentação das matérias que lhes forem distribuídas para discussão e deliberação;
XIpropor modificações deste Regimento.

SEÇÃO III

DO – Coordenador das Comissões Técnicas

Art. 25.
- Cabe ao Coordenador das Comissões Técnicas, coordenar as atividades que lhe forem conferidas pelo Plenário ou delegadas pelo Presidente, dando ciência do cumprimento do andamento dos trabalhos das referidas Comissões.

SEÇÃO IV

DOS – Membros das Comissões Técnicas

Art. 26.
- Cabe aos Membros das Comissões Técnicas, nas suas respectivas áreas:
Ielaborar estudos e pesquisas, emitindo pareceres e notas técnicas;
IIparticipar dos trabalhos sob a responsabilidade das Comissões Técnicas;
IIIapresentar ao Plenário o plano de ação referente às propostas de trabalho.

SEÇÃO V

DO – Assistente de Conselho

Art. 27.
- Cabe ao Assistente de Conselho:
Ipreparar, sob a orientação do Presidente, a agenda das reuniões do Conselho, diligenciando o seu prévio encaminhamento aos Conselheiros e respectivos suplentes;
IItransmitir aos membros do Conselho convocações e pautas das reuniões ordinárias, com antecedência mínima de 08 (oito) dias da data da reunião, excetuando os relatores, para os quais o prazo será duplicado;
IIItransmitir aos membros do Conselho convocações e pautas das reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da reunião;
IVsecretariar as reuniões do Conselho, elaborando a Ata;
Vpreparar os atos e correspondências do Conselho;
VIcoordenar o fluxo de informações e organizar a documentação do Conselho;
VIIencaminhar matérias para despacho do Presidente;
VIIIinformar, sistematicamente, ao Presidente sobre todas as atividades do Conselho;
IXcumprir as determinações da Presidência e do Plenário na realização de tarefas inerentes à sua função;
Xprovidenciar a publicação das Resoluções do Conselho em meio eletrônico de acesso público no Diário Oficial do Estado;
XIexercer outras atribuições correlatas.
Art. 28.
- As atribuições do Presidente, dos Membros do Conselho, dos Coordenadores, dos Membros das Comissões Técnicas e do Assistente de Conselho previstas neste Capítulo poderão ser acrescidas de outras, necessárias ao funcionamento do Conselho, de acordo com as deliberações do Plenário.

SEÇÃO VI

DO – Secretário Executivo

Art. 29.
- Cabe ao Secretário Executivo do Conselho:
Isuperintender os serviços de Secretaria, assinando a correspondência relativa ao expediente administrativo do Conselho;
IIgerenciar e dirigir o expediente administrativo do Conselho, responsabilizando-se pela convocação dos Conselheiros Titulares ou suplentes para as reuniões agendadas;
IIIparticipar e secretariar as reuniões do Conselho e as reuniões da Secretaria Executiva, responsabilizando-se pela elaboração e leitura das suas respectivas Atas, abrindo e encerrando cada reunião com a circulação do seu termo.
Parágrafo único- As atribuições de que trata este Capítulo poderão ser acrescidas de outras, necessárias ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30.
- Poderão participar das reuniões e das Comissões Técnicas do CONTUR, convidados que, por seus conhecimentos, possam contribuir para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 31.
- As autoridades ou servidores da Administração Pública Estadual direta e indireta prestarão colaborações e informações nos assuntos que lhe forem pertinentes, submetidas à apreciação do CONTUR.
Art. 32.
- É vedada aos membros e servidores do CONTUR a divulgação ou a utilização de dados, informações ou documentos, para qualquer finalidade estranha aos serviços do Órgão.
Art. 33.
- Todos os Conselheiros têm livre acesso à documentação do CONTUR, mediante solicitação por escrito ao Presidente do Conselho, observado o sigilo legal.
Art. 34.
- A participação dos membros do CONTUR não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.
Parágrafo único- As eventuais despesas com viagens e diárias dos Conselheiros ficarão a cargo dos órgãos, das instituições e das entidades que os representam.
Art. 35.
- As resoluções do Conselho, independentemente de outras formas de divulgação, serão publicadas, na íntegra ou em resumo, no Diário Oficial do Estado.
Art. 36.
- O Termo de Investidura de cada Conselheiro será assinado na data da posse, perante a Presidência do CONTUR, de igual forma nos casos de substituição.
Art. 37.
- A Secretaria Executiva do Conselho, às expensas da SETUR, disponibilizará apoio administrativo, de recursos humanos, técnicos e logísticos necessários à operacionalização das reuniões do Conselho, bem como das Comissões Técnicas.
Art. 38.
- A Presidência do CONTUR adotará medidas necessárias à consolidação e publicação das matérias apreciadas.
Art. 39.
- O presente Regimento poderá ser alterado mediante proposta subscrita pelo Presidente ou por qualquer membro do Conselho, aprovado pela maioria absoluta dos membros do Colegiado e homologado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 40.
- O Plenário decidirá sobre os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Regimento.

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