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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8978, de 12 de janeiro de 2004

Nº 8978/2004

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Art. 1. Art. 2.
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Obriga a Hotéis, Motéis, Pousadas, Pensões e estabelecimentos congêneres, no Estado da Bahia, a afixar em local visível e de grande circulação placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescentes, salvo se autorizada ou acompanhada de seus pais ou responsáveis, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os Hotéis, Motéis, Pousadas, Pensões e estabelecimentos congêneres estabelecidos no Estado da Bahia ficam obrigados a afixar, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de crianças ou adolescentes, desacompanhadas de seus pais ou responsáveis.
Parágrafo único- A placa deverá conter os seguintes dizeres: É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotéis, motéis, pensões, pousadas ou estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis Art. 82, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13/07/90).
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de janeiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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