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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 19083, de 6 de junho de 2019

Nº 19083/2019

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Este Decreto regulamenta a Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 12.056, de 07 de janeiro de 2011.

Regulamenta a Lei nº 12.056, de 07 de janeiro de 2011, que institui a Política de Educação Ambiental do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105, da Constituição do Estado da Bahia, e tendo em vista a Lei nº 12.056, de 07 de janeiro de 2011,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

SEÇÃO I

Do Programa de Educação Ambiental - PEA

Art. 2.
- O Programa de Educação Ambiental do Estado da Bahia - PEA, a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.056, de 07 de janeiro de 2011, corresponde ao Plano Estadual de Educação Ambiental citado no caput do art. 16 da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006.
Art. 3.
- O PEA deverá ser revisado a cada 08 (oito) anos, por meio de um processo participativo, coordenado pelo Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental - OG, instituído pelo Decreto nº 13.746, de 08 de março de 2012, com apoio e orientação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA.
§ 1º- Para a revisão do PEA será observado o Diagnóstico Estadual de Educação Ambiental e feita consulta à sociedade para recebimento de sugestões e contribuições.
§ 2º- A consulta à sociedade a que se refere o § 1º deste artigo deverá incluir Povos e Comunidades Tradicionais, agricultores familiares, além de grupos sociais vulneráveis.
Art. 4.
- As áreas temáticas do PEA, definidas no art. 10 da Lei nº 12.056, de 07 de janeiro de 2011, devem abordar, prioritariamente, conteúdos contextualizados, levando-se em consideração territórios de identidade, biomas, unidades de conservação e bacias hidrográficas em que se inserem.
Art. 5.
- O PEA deverá prever estratégias para cada uma das áreas temáticas, a fim de orientar a elaboração, implementação e avaliação de programas, projetos e ações de educação ambiental nos diferentes setores da sociedade.
§ 1º- Para a definição das estratégias das áreas temáticas deverão ser observados os instrumentos da gestão das Políticas Estaduais de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, bem como as diretrizes e orientações das Políticas de Educação Ambiental e da Política de Desenvolvimento Territorial.
§ 2º- As estratégias de educação ambiental, a que se refere o caput deste artigo, devem ser desenvolvidas por meio de metodologias que propiciem envolvimento amplo e representativo da base da sociedade, acesso a informações qualificadas, criticidade, participação ativa e ação cidadã.

SEÇÃO II

Do Diagnóstico Estadual de Educação Ambiental

Art. 6.
- A execução e a atualização permanente do Diagnóstico Estadual de Educação Ambiental serão norteadas pelas orientações de um Termo de Referência, do qual constarão as diretrizes metodológicas do levantamento de informações sobre as ações e experiências de Educação Ambiental e sobre as formas de armazenamento e análise dos dados obtidos.
§ 1º- A elaboração e a atualização do Termo de Referência do Diagnóstico Estadual de Educação Ambiental serão realizadas pela CIEA.
§ 2º- A Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e a Secretaria da Educação - SEC são responsáveis pela elaboração de indicadores quantitativos e qualitativos que serão utilizados na análise de dados obtidos através do mapeamento de ações e experiências de educação ambiental no Estado da Bahia.
§ 3º- A SEMA deverá disponibilizar os indicadores de que trata o § 2º deste artigo no Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA, em área destinada à educação ambiental.
§ 4º- A elaboração e a atualização do Diagnóstico Estadual de Educação Ambiental é de responsabilidade do Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 7.
- O mapeamento de ações e experiências de educação ambiental que serve de base para a elaboração e atualização do Diagnóstico Estadual de Educação Ambiental tem como objetivo:
I identificar ações socioambientais e de tecnologias mais eficientes;
II identificar e dar visibilidade aos diferentes atores e as ações de Educação Ambiental desenvolvidas em diferentes recortes territoriais;
III possibilitar o intercâmbio e a troca de experiências;
IV identificar e divulgar experiências com potencial educativo e de replicabilidade;
V identificar regiões e áreas temáticas prioritárias para o desenvolvimento de ações, projetos e programas;
VI identificar materiais didáticos, audiovisuais e de educomunicação.
Art. 8.
- O Diagnóstico Estadual de Educação Ambiental e o mapeamento de ações e experiências de educação ambiental servirão de subsídio para realização de pesquisas e produção de material didático, bem como para o planejamento de ações governamentais e não governamentais, sem prejuízo de outras utilizações.

SEÇÃO III

Do Sistema Estadual de Informações sobre Educação Ambiental - SEIEA

Art. 9.
- O Sistema Estadual de Informações sobre Educação Ambiental - SEIEA, será elaborado e gerido pela SEMA, sendo parte do Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA.
§ 1º- A SEC deverá, juntamente com a SEMA, determinar quais informações sobre a educação formal serão disponibilizadas no SEIEA.
§ 2º- Compete à SEC fornecer as informações necessárias para que a SEMA mantenha atualizadas, no SEIEA, as áreas relacionadas à educação ambiental no ensino formal.
§ 3º- Para a elaboração e gestão do SEIEA deverão ser observados o mapeamento de ações e experiências em educação ambiental, o Diagnóstico Estadual de Educação Ambiental e o PEA.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE EDUCAÇAO AMBIENTAL - CIEA

Art. 10.
- Cabe à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA:
I articular-se com o Órgão Gestor e com instituições de pesquisa, em especial as universidades, para estimular os estudos, as pesquisas e as experimentações na área de educação ambiental;
II acompanhar a elaboração e atualização do Diagnóstico Estadual de Educação Ambiental;
III elaborar o Termo de Referência do Diagnóstico Estadual de Educação Ambiental;
IV apoiar e orientar a revisão do PEA;
V propor matérias relacionadas à educação ambiental, através de recomendações aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, de Recursos Hídricos, da Câmara de Compensação Ambiental, do Conselho Estadual de Educação e de Conselhos de Fundos Estaduais;
VI acompanhar a elaboração e a revisão do Termo de Referência específico para educação ambiental no licenciamento ambiental, a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.056, de 07 de janeiro de 2011.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

SEÇÃO I

Da Educação Ambiental no Ensino Formal

Art. 11.
- A SEC garantirá na sua estrutura organizacional unidades funcionais que promovam a inserção, o acompanhamento e a avaliação da Política Estadual de Educação Ambiental, assim como seus desdobramentos em todos os níveis e modalidades de ensino, no âmbito público e privado.
§ 1º- A educação ambiental deve ser uma prática educativa de cunho transversal que colabore para a transformação das instituições formais em espaços educadores sustentáveis.
§ 2º- A SEC deverá garantir a criação de Grupos de Trabalho de Educação Ambiental nos Núcleos Territoriais de Educação - NTE para a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 12.
- A SEC deverá:
I inserir na Jornada Pedagógica a discussão qualificada e a inserção da educação ambiental no Regimento e no Projeto Político Pedagógico das unidades escolares, considerando os diversos documentos orientadores, em especial o Programa de Educação Ambiental do Sistema Educacional da Bahia - ProEASE;
II promover a integração da educação ambiental nos componentes curriculares de modo transversal, contínuo e permanente.
Art. 13.
- Nos cursos de graduação, programas de pós-graduação e projetos de extensão e nas áreas e atividades voltadas para o aspecto metodológico da educação ambiental, são facultadas a criação de componente curricular específico, conforme a Resolução nº 02 do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, de 15 de junho de 2012, que versa sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais de Educação Ambiental.
Art. 14.
- A SEC deverá apoiar as unidades escolares estaduais visando o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental.
Parágrafo único- O apoio de que trata o caput do artigo deverá ser, em especial, para:
I criar espaços de participação socioambientalista nas escolas;
II construir planejamentos socioambientais no âmbito da relação escola-comunidade;
III promover a educação ambiental na própria gestão escolar, nas compras, na estrutura física e em suas atividades de mobilização da comunidade.
Art. 15.
- A SEC deverá promover processos continuados e permanentes de formação de todos os professores em educação ambiental.

SEÇÃO II

Da Educação Ambiental nas Políticas Públicas

Art. 16.
- Serão criados núcleos específicos para tratar da educação ambiental, quando couber, junto aos colegiados estaduais ambientais, educacionais e territoriais.
Art. 17.
- A SEMA e a SEC garantirão, na sua estrutura organizacional, equipe técnica responsável pelo atendimento de demandas necessárias à implementação da PEA.
Parágrafo único- São atribuições das equipes técnicas referidas no caput desse artigo:
I promover a inserção, a implementação, o acompanhamento, a divulgação e a avaliação da Política Estadual de Educação Ambiental nos territórios de identidade, nas unidades de conservação, biomas e nas bacias hidrográficas do Estado;
II manter diagnósticos e cadastros atualizados junto aos sistemas de comunicação disponíveis;
III acompanhar planos, programas e projetos de educação ambiental a serem desenvolvidos, por órgãos da Administração Pública Estadual, nos territórios de identidade;
IV desenvolver e incentivar experiências de educação ambiental, visando à compreensão das inter-relações entre saúde, consumo sustentável, geração de trabalho e renda, sociedade e meio ambiente.

SEÇÃO III

Da Educação Ambiental na Gestão das Unidades de Conservação

Art. 18.
- As ações de educação ambiental nas unidades de conservação - UCs no Estado devem observar as estratégias de educação ambiental na gestão das unidades de conservação contidas no PEA e observará as orientações contidas na Estratégia Nacional de Comunicação e Educação Ambiental - ENCEA.
Art. 19.
- O Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental, com vistas ao atendimento dos objetivos definidos no inciso I do art. 27 da Lei nº 12.056, de 07 de janeiro de 2011, deverá realizar programas de formação em educação ambiental para os Conselhos Gestores de Unidades de Conservação, bem como de técnicos responsáveis pela gestão das unidades de conservação.
Art. 20.
- Na criação das unidades de conservação, onde há a necessidade de realização de consulta pública, conforme definido no § 3º do art. 79 da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, o órgão ambiental estadual deverá garantir os princípios, objetivos e as diretrizes de educação ambiental contidas na Lei nº 12.056, de 07 de janeiro de 2011.
Art. 21.
- Para a gestão das unidades de conservação deve-se garantir a inserção dos princípios, diretrizes e objetivos da educação ambiental, conforme a Lei nº 12.056, de 07 de janeiro de 2011, em especial na elaboração dos planos de manejo e na formação de Conselhos Gestores.
Art. 22.
- Os Projetos Políticos Pedagógicos - PPP das escolas localizadas em áreas compreendidas em unidades de conservação ou próximas deverão desenvolver conteúdos e adotar práticas pedagógicas contextualizadas e relacionadas à unidade em questão.

SEÇÃO IV

Da Educação Ambiental no Saneamento Ambiental

Art. 23.
- As ações desenvolvidas, por meio dos trabalhos socioambientais, na área do saneamento devem proporcionar a reflexão crítica das comunidades, em consonância com as estratégias do PEA, sobre as questões relacionadas ao saneamento, incluindo a discussão sobre a eficácia da tecnologia utilizada e da infraestrutura implantada pelos empreendimentos.
Art. 24.
- As empresas prestadoras de serviços de saneamento ou responsáveis por empreendimentos relativos ao saneamento ambiental deverão manter programas continuados de educação ambiental em concordância com as diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental na região de atuação.
Art. 25.
- Os programas, projetos, atividades e materiais educativos a serem desenvolvidos, na área da Educação Ambiental no saneamento ambiental, devem utilizar linguagem adequada e respeitar costumes e valores locais.
Art. 26.
- Os programas, projetos e atividades de educação ambiental decorrentes dos empreendimentos do saneamento ambiental devem ser informados, desde o planejamento, aos conselhos municipais de saúde, meio ambiente e educação, aos comitês de bacias hidrográficas, colegiados territoriais e conselhos gestores de unidades de conservação, quando existirem.

SEÇÃO V

Da Educação Ambiental no Licenciamento

Art. 27.
- Caberá ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente determinar condicionante de educação ambiental em processos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos, considerando o Termo de Referência previsto no art. 29 da Lei Estadual nº 12.056, de 07 de janeiro de 2011.
Parágrafo único- O Termo de Referência, a que se refere o caput deste artigo, será elaborado pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e conterá os procedimentos para o estabelecimento da condicionante de educação ambiental.
Art. 28.
- As condicionantes de educação ambiental deverão ser avaliadas, fiscalizadas e monitoradas pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, através de relatórios anuais de atividades e avaliação de resultados, e deverão ser disponibilizados no SEIA.
Art. 29.
- O Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental deverá promover a formação específica em Educação Ambiental para os técnicos do licenciamento e da fiscalização ambiental, visando qualificar a elaboração das condicionantes de educação ambiental e o acompanhamento do seu cumprimento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30.
- O Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental deverá elaborar orientações para o desenvolvimento de ações e programas municipais de educação ambiental.
Art. 31.
- O Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental incentivará a implementação de programa que objetive a maior eficiência socioambiental no âmbito do Poder Público Estadual, por meio de, por exemplo, seminários, oficinas e encontros.
Art. 32.
- Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

João Carlos Oliveira da Silva

Secretário do Meio Ambiente

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