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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13746, de 8 de março de 2012

Nº 13746/2012

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Art. 1.
- Fica instituído o Órgão Gestor de que trata o art. 33 da Lei no 12.056, de 07 de janeiro de 2011, responsável pela coordenação da Política Estadual de Educação Ambiental, o qual será dirigido pelos Secretários do Meio Ambiente e da Educação.
§ 1º- Aos dirigentes caberá indicar seus respectivos representantes, um titular e um suplente, responsáveis pelas demandas de Educação Ambiental em cada Secretaria.
§ 2º- As Secretarias do Meio Ambiente e da Educação proverão o suporte técnico e administrativo necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor.
§ 3º- Cabe ao Órgão Gestor consultar, quando necessário, a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA.

Regulamenta o art. 33 da Lei no 12.056, de 07 de janeiro de 2011, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei no 12.056, de 07 de janeiro de 2011,

D E C R E T A

Art. 2.
- Compete ao Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental:
Idefinir diretrizes para a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental;
IIarticular, coordenar e supervisionar o Programa Estadual de Educação Ambiental - PEA, bem como discutir e atuar, juntamente com instituições dos diversos setores, na criação de programas de formação e capacitação e de projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito estadual;
IIIparticipar da negociação de financiamentos das ações previstas no Programa Estadual de Educação Ambiental - PEA e em programas setoriais e projetos na área de educação ambiental;
IVapoiar a divulgação da Educação Ambiental e de suas temáticas, por intermédio de todos os veículos e meios de comunicação;
Vestimular a criação de um Sistema Estadual de Educação Ambiental;
VIestabelecer os mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em programas, projetos e ações de Educação Ambiental;
VIIestimular, com apoio técnico, a aplicação dos recursos públicos, inclusive de Fundo Especiais, nas esferas estadual e municipal, em projetos de Educação Ambiental;
VIIIfacilitar as condições operacionais e apoiar os eventos das redes de educação ambiental com grupos coletivos participantes, inclusive os eventos realizados em espaços colegiados;
IXapoiar os núcleos de Educação Ambiental formados nas instituições públicas e privadas do Estado, dando orientações e disponibilizando informações e material educativo;
Xestabelecer mecanismos de transversalização da Política de Educação Ambiental no âmbito dos Governos Estadual e Municipais integrados à área de saúde, contribuindo com os processos de formação ambiental dos diversos profissionais, incluindo os que trabalham junto à comunidade, em especial os agentes comunitários de saúde e agentes de endemias;
XIdesenvolver processos de avaliação, com indicadores e metodologias de avaliação continuada de programas e projetos de Educação Ambiental, a serem aplicados a cada 02 (dois) anos, na esfera pública;
XIIdisponibilizar os indicadores dos programas e projetos de Educação Ambiental para os colegiados territoriais, visando ao acompanhamento da sua implementação.
Art. 3.
- O Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental deverá reunir-se ordinariamente, com periodicidade semestral.
Art. 4.
- As Secretarias do Meio Ambiente e da Educação, na elaboração do planejamento estratégico e orçamentário de Educação Ambiental, deverão consignar recursos para a realização das atividades e para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de março de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

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