Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 11371, de 4 de fevereiro de 2009
Nº 11371/2009
Nesta página
CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA CAPÍTULO IV – DO REGIME DE EMPREGO E DO PESSOAL CAPÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRIGENTES CAPÍTULO VI – DAS CONTRATAÇÕES CAPÍTULO VII – DO CONTRATO DE GESTÃO CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DO CONTRATO DE GESTÃO CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAISAutoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Baiana de Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico, Fornecimento e Distribuição de Medicamentos - BAHIAFARMA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Redação de acordo com a Lei nº 13.453 , de 06 de novembro de 2015.
Redação original: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos do art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal; da Lei Complementar Estadual nº 29, de 21 de dezembro de 2007; e da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, fundação estatal, com personalidade jurídica de direito privado, denominada Fundação Baiana de Pesquisa Científica, Desenvolvimento Tecnológico, Fornecimento e Distribuição de Medicamentos - BAHIAFARMA, com patrimônio e receitas próprios, com autonomias gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, ficando sujeita ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins lucrativos, observadas as regras desta Lei."
Revogado pela Lei nº 12.616 , de 28 de dezembro de 2012.
Redação de acordo com a Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Redação original: "Art. 2º - A BAHIAFARMA terá por finalidade a realização de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico no campo farmacêutico, e fornecimento e distribuição de medicamentos essenciais e outros medicamentos de interesse social, para órgãos e entidades que integram o Sistema Único de Saúde ? SUS."
Revogado pela Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Revogado pela Lei nº 13.453 , de 06 de novembro de 2015.
Redação do art. 4º de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.635 , de 12 de janeiro de 2010 .
Redação original: "Art. 4º - " A BAHIAFARMA estará sujeita à fiscalização do sistema de controle interno próprio de cada Poder e do Tribunal de Contas do Estado."
Redação de acordo com a Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Redação original: "Art. 5º - A constituição da BAHIAFARMA será lavrada por escritura pública, de acordo com o disposto no Código Civil, efetivar-se-á com o registro de seus atos constitutivos no competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Salvador, Estado da Bahia e, para os efeitos notariais e outros, reger-se-á por seu estatuto social, aprovado na reunião de sua instituição."
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Redação de acordo com a Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Redação original: "I - as rendas oriundas do desenvolvimento das ações de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico no campo farmacêutico, fornecimento e distribuição de medicamentos, no âmbito de suas finalidades legais e estatutárias;"
Redação de acordo com a Lei nº 13.453 , de 06 de novembro de 2015.
Redação original: "§ 2º - As ações consideradas como de acesso universal e gratuito serão desenvolvidas exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde mediante celebração de contrato de gestão e termos de compromisso entre os entes federativos, conforme previsto nesta Lei e na legislação que regulamenta o Sistema Único de Saúde ? SUS."
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Inciso III acrescido pelo da Lei nº 11.635, de 12 de janeiro de 2010.
Redação de acordo com a Lei nº 13.453 , de 06 de novembro de 2015.
Redação anterior de acordo com o art 3º da Lei nº 11.635 , de 12 de janeiro de 2010: "Art. 09 - O Conselho Curador, órgão superior de direção, será constituído de 09 (nove) membros titulares e suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, sendo:"
Redação original: "Art. 9º - O Conselho Curador, órgão superior de direção, fiscalização e controle da BAHIAFARMA, será constituído de 09 (nove) membros titulares e suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, sendo:"
Revogado pela Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Revogado pela Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Revogado pela Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Revogado pela Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Revogado pela Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Revogado pela Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Revogado pela Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Revogado pela Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Revogado pela Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Revogado pela Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Redação de acordo com a Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Redação original: "§ 2º - Em casos de falecimento, renúncia, destituição ou incompatibilidade de um membro titular, o Conselho empossará o suplente e solicitará a substituição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias."
Redação de acordo com a Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.Redação original: "§ 3º - É permitida a participação dos membros da Diretoria Executiva da BAHIAFARMA nas reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto."
Redação de acordo com a Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Redação original: "§ 4º - O exercício da função de membro do Conselho Curador será remunerado na forma de pro-labore, conforme dispuser o estatuto."
Redação de acordo com a Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Redação original: "§ 5º - Os membros do Conselho Curador respondem pelos danos resultantes de omissão do cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação do estatuto."
Redação de acordo com a Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Redação original: "Art. 10 - A Diretoria Executiva, órgão responsável pela gestão da BAHIAFARMA e subordinada ao Conselho Curador, é constituída por 04 (quatro) membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, sendo:"
Redação de acordo com a Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Redação original: "I - 01 (um) Diretor Geral;"
Inciso V acrescido pela Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Redação de acordo com a Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Redação original: "§ 1º - A Diretoria Executiva será nomeada pelo Governador do Estado da Bahia."
Redação de acordo com a Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Redação original: "§ 2º - O Diretor Geral será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Diretor Administrativo e Financeiro e, na ausência deste, pelo Diretor de Operações."
Redação de acordo com a Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Redação original: "§ 3º - O Diretor Geral representará a BAHIAFARMA em juízo ou fora dela, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários, ou delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação."
Inciso I acrescido pelo art. 5º da Lei nº 11.635, de 12 de janeiro de 2010.
Inciso II acrescido pelo art. 5º da Lei nº 11.635, de 12 de janeiro de 2010.
Inciso III acrescido pelo art. 5º da Lei nº 11.635, de 12 de janeiro de 2010.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE EMPREGO E DO PESSOAL
Redação do § 2º de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.635, de 12 de janeiro de 2010.
Redação original: "§ 2º - "A Fundação organizará o seu quadro de pessoal de acordo com Plano de Cargos, Empregos e Salários e em consonância com a Política de Avaliação de Desenvolvimento dos Trabalhadores, na forma do que dispuser o seu estatuto, no qual estarão especificados as atribuições, a estruturação, a classificação e os respectivos salários dos empregados."
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRIGENTES
Redação de acordo com a Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Redação original: "§ 3º - Os membros do Conselho, nos casos em que houver indícios de descumprimento total ou parcial das metas e obrigações pactuadas no contrato de gestão ou de insuficiência de desempenho da entidade, deverão levar o assunto à consideração do Secretário da Saúde para adoção ou indicação das medidas administrativas cabíveis nos termos desta Lei e do estatuto da BAHIAFARMA, além das previstas no próprio contrato."
Redação de acordo com a Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Redação original: "Parágrafo único - Exime-se de responsabilidade o dirigente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do Conselho Curador ou da Diretoria Executiva ou, não sendo possível, dela dê ciência à Secretaria da Saúde do Estado da Bahia e ao Conselho Estadual de Saúde."
CAPÍTULO VI
DAS CONTRATAÇÕES
Redação de acordo com a Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Redação original: "Art. 15 - Para aquisição de bens e serviços, a BAHIAFARMA submeter-se-à às disposições da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, podendo elaborar regulamento especial, nos termos do art. 119, da Lei Federal 8.666/93, observados os princípios que regem a Administração Pública."
CAPÍTULO VII
DO CONTRATO DE GESTÃO
Redação de acordo com a Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Redação original: "I - os critérios para o desenvolvimento tecnológico, produção de pesquisa científica, e distribuição e fornecimento dos medicamentos;"
Redação do inciso V de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.635, de 12 de janeiro de 2010.
Redação original: "V - penalidades aplicáveis aos contratados, em caso de rescisão unilateral, descumprimento injustificado de metas e obrigações pactuadas, bem como eventuais faltas cometidas que, se reiteradas, poderão ensejar até a perda do mandato dos membros da Coordenação Executiva;"
I se houver descumprimento, ainda que parcial, das cláusulas, dos objetivos e das responsabilidades dos dirigentes estabelecidas no contrato, decorrentes de má gestão, ou culpa ou dolo comprovados, sendo-lhes assegurado o contraditório e a ampla defesa;
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DO CONTRATO DE GESTÃO
Revogado pela Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Redação de acordo com a Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Redação original: "Art. 22 - Caberá à Fundação promover a ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos relatórios sobre a execução dos contratos de gestão, contemplando os demonstrativos orçamentário e financeiro, bem como os pareceres da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do contrato de gestão, com cópia ao Conselho Estadual de Saúde."
Redação de acordo com a Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Redação original: "Art. 24 - O órgão competente da Secretaria da Saúde responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do contrato de gestão emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pela BAHIAFARMA na execução do contrato de gestão, bem como sobre a eficiência e economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Secretário da Saúde do Estado da Bahia, ao Conselho Curador da BAHIAFARMA e ao Conselho Estadual de Saúde, até o último dia do mês subseqüente ao encerramento do ano do exercício financeiro."
Redação de acordo com a Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Redação original: § 1º - Caso as metas pactuadas no contrato de gestão não sejam cumpridas, o Secretário da Saúde do Estado da Bahia deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela BAHIAFARMA ao Conselho Estadual de Saúde, que se manifestará acerca da execução do contrato de gestão."
Redação de acordo com a Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
Redação original: § 2º - Com base na manifestação do Conselho Estadual de Saúde, o Secretário da Saúde do Estado da Bahia deverá, conforme o caso, decidir as medidas de saneamento necessárias e a repactuação dos valores financeiros pertinentes às metas do próximo exercício."
Revogado pela Lei nº 13.453, de 06 de novembro de 2015.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Redação do art. 33 de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.635, de 12 de janeiro de 2010.
Redação original: "Art. 33 - Ato do Poder Executivo aprovará o Estatuto da BAHIAFARMA, que somente poderá ser alterado pelo Conselho Curador aprovado por ato do Poder Executivo."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de fevereiro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário da Saúde