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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11635, de 12 de janeiro de 2010

Nº 11635/2010

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, em nome do Estado da Bahia, os imóveis constantes no Anexo Único desta Lei, à Fundação Baiana de Pesquisa Científica, Desenvolvimento Tecnológico, Fornecimento e Distribuição de Medicamentos - BAHIAFARMA, quando devidamente instituída, na forma da Lei Estadual nº 11.371, de 04 de fevereiro de 2009.

Autoriza o Poder Executivo a doar, em nome do Estado da Bahia, imóveis de sua propriedade à Fundação Baiana de Pesquisa Científica, Desenvolvimento Tecnológico, Fornecimento e Distribuição de Medicamentos - BAHIAFARMA, quando devidamente instituída, e altera a Lei nº 11.371, de 04 de fevereiro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os imóveis objeto da doação de que trata o artigo 1º desta Lei integrarão o patrimônio da BAHIAFARMA e deverão ser utilizados na forma que dispuser o seu Estatuto.
Art. 3.
- O art. 4º, o caput do art. 9º, o § 2º do art. 12, o inciso V do art. 17 e o art. 33 da Lei nº 11.371, de 04 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º - A BAHIAFARMA estará sujeita aos mecanismos de controle previstos na Lei Complementar nº 29, de 21 de dezembro de 2007."

"Art. 9º - O Conselho Curador, órgão superior de direção, será constituído de 09 (nove) membros titulares e suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, sendo:

"Art. 12 - ..................................................................................

§ 2º- A Fundação organizará seu quadro de pessoal de acordo com Plano de Empregos, Carreiras e Salários - PECS e em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional da BAHIAFARMA;

"Art. 17 - ....................................................................................

"Art. 33 - O Estatuto da BAHIAFARMA somente poderá ser modificado após deliberação de dois terços dos membros do Conselho Curador, e as alterações devem ser registradas nos termos do que dispõe o Código Civil.".

Art. 4.
- O art. 8º da Lei nº 11.371, de 04 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 8º - .............................................................................

IIIConselho Fiscal."
Art. 5.
- A Lei nº 11.371, de 04 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:

"Art. 10-A - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle, será composto de 03 (três) membros titulares e suplentes, nomeados pelo Governador do Estado da Bahia, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período, sendo:

I01 (um) membro indicado pela Secretaria da Saúde;
II01 (um) membro indicado pela Secretaria da Fazenda;
III01 (um) membro indicado pela Secretaria do Planejamento.
§ 1º- O Presidente do Conselho Fiscal será eleito entre os seus membros.
§ 2º- A cada membro titular corresponde um suplente, também indicado pelos representantes máximos dos órgãos e entidades previstos neste artigo.
§ 3º- O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado pelo Conselho Curador ou pela Diretoria Executiva.
§ 4º- Em casos de falecimento, renúncia, destituição ou incompatibilidade de um membro titular, o Conselho Fiscal empossará o suplente e solicitará a substituição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 5º- Em casos de falecimento, renúncia, destituição ou incompatibilidade de um membro suplente do Conselho Fiscal, o Conselho Curador se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger novo integrante.
§ 6º- O exercício da função de membro do Conselho Fiscal será remunerado na forma de pro-labore, conforme dispuser o Estatuto.".
Art. 6.
- Ficam revogados o § 2º do art. 1º e o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 11.371 , de 04 de fevereiro de 2009.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de janeiro de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

ANEXO ÚNICO

CÓD. SIMOV

DESCRIÇÃO DO IMÓVEL

ENDEREÇO

MUNICÍPIO

5793

TERRENO

FAZENDA BELA VISTA, S/Nº

BOM JESUS DA SERRA

5809

TERRENO

DISTRITO DE ALEGRE

CAETANOS

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