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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13453, de 6 de novembro de 2015

Nº 13453/2015

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Art. 1.
- Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 11.371, de 04 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos do inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 29, de 21 de dezembro de 2007, e da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, fundação estatal, com personalidade jurídica de direito privado, denominada Fundação Baiana de Pesquisa Científica, Desenvolvimento Tecnológico, Fornecimento e Distribuição de Medicamentos - BAHIAFARMA, com patrimônio e receitas próprios, com autonomias gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, ficando sujeita ao regime jurídico de direito privado das fundações públicas sem fins lucrativos, observadas as regras desta Lei.

..................................................................................."

"Art. 2º - A BAHIAFARMA terá por finalidade a realização de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação no campo farmacêutico e da saúde, a produção e comercialização de medicamentos, alimentos e seus derivados, cosméticos, equipamentos, insumos e produtos para a saúde e fornecimento e distribuição de medicamentos essenciais e outros produtos de interesse social, para órgãos e entidades que integram o Sistema Único de Saúde - SUS e outros de interesse público.

§ 1º- (Revogado).
§ 2º- (Revogado).

................................................................................."

"Art. 5º - A constituição da BAHIAFARMA será lavrada por escritura pública, de acordo com o disposto no Código Civil, se efetivará com o registro de seus atos constitutivos no competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local da sua sede e, para os efeitos notariais e outros, se regerá por seu Estatuto Social, aprovado na reunião de sua instituição."

"Art. 7º - ........................................................................................... - As ações consideradas como de acesso universal e gratuito serão desenvolvidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante celebração de contrato de gestão e termos de compromisso entre os entes federativos, conforme previsto nesta Lei e na legislação que regulamenta o Sistema Único de Saúde - SUS."

"Art. 9º - O Conselho Curador, órgão superior de direção, será presidido pelo Secretário da Saúde, e composto por 09 (nove) membros titulares e suplentes, nomeados pelo Governador, assegurada a participação do Conselho Estadual de Saúde."

Ias rendas oriundas do desenvolvimento das ações de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação no campo farmacêutico e da saúde, fornecimento e distribuição de medicamentos, alimentos e seus derivados, cosméticos, equipamentos, insumos e produtos para a saúde, no âmbito de suas finalidades legais e estatutárias;

............................................................................................................

I(Revogado).
II(Revogado).
III(Revogado).
IV(Revogado).
V(Revogado).
VI(Revogado).
VII(Revogado).
VIII(Revogado).
IX(Revogado).
§ 1º- (Revogado).
§ 2º- Com exceção do Secretário da Saúde, membro nato do Conselho Curador, todos os demais, titulares e suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º- Em casos de falecimento, renúncia, destituição ou incompatibilidade de um membro titular, o Conselho empossará o suplente e solicitará a substituição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 4º- É permitida a participação da Diretoria Executiva da BAHIAFARMA nas reuniões do Conselho Curador, com direito a palavra, mas sem direito a voto.
§ 5º- O exercício da função de membro do Conselho Curador será remunerado, conforme dispuser o Estatuto."

"Art. 10 - A Diretoria Executiva, órgão responsável pela gestão da BAHIAFARMA e subordinada ao Conselho Curador, é constituída por 05 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, sendo:

I01 (um) Diretor-Presidente;

.................................................................................

§ 1º- A Diretoria Executiva será nomeada pelo Governador do Estado da Bahia, devendo seus membros possuir notório saber técnico para o exercício dos respectivos cargos.
§ 2º- O Diretor-Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Diretor Administrativo e Financeiro e, na ausência deste, pelo Diretor de Operações.
§ 3º- O Diretor-Presidente representará a BAHIAFARMA em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários ou delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação."

"Art. 13 - ..............................................................................

.......................................................................................................... - Qualquer membro do Conselho Fiscal, do Conselho Curador e da Diretoria Executiva, nos casos em que houver indícios de descumprimento total ou parcial das metas e obrigações pactuadas no contrato de gestão ou de insuficiência de desempenho da entidade, deverá levar o assunto à consideração do Conselho Curador para adoção ou indicação das medidas administrativas cabíveis nos termos desta Lei e do Estatuto da BAHIAFARMA, além das previstas no próprio contrato."

"Art. 14 - ....................................................................

...........................................................................................................

Parágrafo único- Exime-se de responsabilidade o dirigente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do Conselho Curador ou da Diretoria Executiva ou, não sendo possível, dela dê ciência à Secretaria da Saúde."

"Art. 15 - Para aquisição de bens e serviços, a BAHIAFARMA se submeterá às disposições da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, e, subsidiariamente, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, podendo elaborar regulamento especial, observados os princípios que regem a Administração Pública.

.........................................................................................................."

"Art. 17 - .........................................................................................

Ios critérios para o desenvolvimento tecnológico, produção de pesquisa científica e distribuição e fornecimento dos medicamentos, alimentos e seus derivados, cosméticos, equipamentos, insumos e produtos para a saúde;

.........................................................................................................."

"Art. 21 - (Revogado)."

"Art. 22 - Caberá à Fundação promover a ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos relatórios sobre a execução dos contratos de gestão, contemplando os demonstrativos orçamentário e financeiro, bem como os pareceres da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do contrato de gestão."

"Art. 24 - O órgão competente da Secretaria da Saúde, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do contrato de gestão emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pela BAHIAFARMA na execução do contrato de gestão, bem como sobre a eficiência e economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Secretário da Saúde e ao Conselho Curador da BAHIAFARMA, até o último dia do mês subseqüente ao encerramento do ano do exercício financeiro.

§ 1º- Caso as metas pactuadas no contrato de gestão não sejam cumpridas, o Secretário da Saúde deverá, conforme o caso, decidir as medidas de saneamento necessárias e a repactuação dos valores financeiros pertinentes às metas do próximo exercício.
§ 2º- Após a manifestação da Secretaria da Saúde, será elaborada consolidação dos respectivos relatórios técnicos de que trata este artigo.
§ 3º- (Revogado)."

Altera a Lei nº 11.371, de 04 de fevereiro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Lei nº 11.371, de 04 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 1º - .......................................................................

...................................................................................

§ 3º- A BAHIAFARMA integra o Sistema Único de Saúde - SUS, devendo observar todos os seus princípios e diretrizes e se submeter à fiscalização e acompanhamento da Secretaria da Saúde - SESAB.
§ 4º- É vedado à BAHIAFARMA desenvolver atividades que exijam o exercício do poder de polícia do Estado."

"Art. 2º - .......................................................................

...................................................................................

§ 3º- Para fins do dispositivo no caput deste artigo, entende-se por:
Ialimentos: substâncias constituintes dos alimentos de valor nutricional, incluindo proteínas, gorduras, hidratos de carbono, água, elementos minerais e vitaminas, bem como produtos tecnicamente elaborados para atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais;
IIcosméticos: produtos para uso externo, destinados à proteção e tratamento das diferentes partes do corpo."

"Art. 9º - .......................................................................

...................................................................................

§ 6º- Os membros do Conselho Curador respondem pelos danos resultantes de omissão do cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo ou com violação do Estatuto."

"Art. 10 - .......................................................................

....................................................................................

V01 (um) Diretor de Qualidade.

................................................................................."

"Art. 11-A - Os membros dos órgãos previstos no caput do art. 8º desta Lei, no ato da sua posse, deverão assinar Termo de Declaração de inexistência de conflito de interesses em relaçãoàs funções para as quais foram nomeados, sujeitando-se às implicações e sanções de cunho civil e criminal cabíveis."

Art. 3.
- Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 2º, os incisos I a IX e o § 1º do art. 9º, o art. 21 e o § 3º do art. 24, todos da Lei nº 11.371, de 04 de fevereiro de 2009.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

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