Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13453, de 6 de novembro de 2015
Nº 13453/2015
"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos do inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 29, de 21 de dezembro de 2007, e da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, fundação estatal, com personalidade jurídica de direito privado, denominada Fundação Baiana de Pesquisa Científica, Desenvolvimento Tecnológico, Fornecimento e Distribuição de Medicamentos - BAHIAFARMA, com patrimônio e receitas próprios, com autonomias gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, ficando sujeita ao regime jurídico de direito privado das fundações públicas sem fins lucrativos, observadas as regras desta Lei.
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"Art. 2º - A BAHIAFARMA terá por finalidade a realização de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação no campo farmacêutico e da saúde, a produção e comercialização de medicamentos, alimentos e seus derivados, cosméticos, equipamentos, insumos e produtos para a saúde e fornecimento e distribuição de medicamentos essenciais e outros produtos de interesse social, para órgãos e entidades que integram o Sistema Único de Saúde - SUS e outros de interesse público.
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"Art. 5º - A constituição da BAHIAFARMA será lavrada por escritura pública, de acordo com o disposto no Código Civil, se efetivará com o registro de seus atos constitutivos no competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local da sua sede e, para os efeitos notariais e outros, se regerá por seu Estatuto Social, aprovado na reunião de sua instituição."
"Art. 7º - ........................................................................................... - As ações consideradas como de acesso universal e gratuito serão desenvolvidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante celebração de contrato de gestão e termos de compromisso entre os entes federativos, conforme previsto nesta Lei e na legislação que regulamenta o Sistema Único de Saúde - SUS."
"Art. 9º - O Conselho Curador, órgão superior de direção, será presidido pelo Secretário da Saúde, e composto por 09 (nove) membros titulares e suplentes, nomeados pelo Governador, assegurada a participação do Conselho Estadual de Saúde."
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"Art. 10 - A Diretoria Executiva, órgão responsável pela gestão da BAHIAFARMA e subordinada ao Conselho Curador, é constituída por 05 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, sendo:
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"Art. 13 - ..............................................................................
.......................................................................................................... - Qualquer membro do Conselho Fiscal, do Conselho Curador e da Diretoria Executiva, nos casos em que houver indícios de descumprimento total ou parcial das metas e obrigações pactuadas no contrato de gestão ou de insuficiência de desempenho da entidade, deverá levar o assunto à consideração do Conselho Curador para adoção ou indicação das medidas administrativas cabíveis nos termos desta Lei e do Estatuto da BAHIAFARMA, além das previstas no próprio contrato."
"Art. 14 - ....................................................................
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"Art. 15 - Para aquisição de bens e serviços, a BAHIAFARMA se submeterá às disposições da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, e, subsidiariamente, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, podendo elaborar regulamento especial, observados os princípios que regem a Administração Pública.
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"Art. 17 - .........................................................................................
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"Art. 21 - (Revogado)."
"Art. 22 - Caberá à Fundação promover a ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos relatórios sobre a execução dos contratos de gestão, contemplando os demonstrativos orçamentário e financeiro, bem como os pareceres da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do contrato de gestão."
"Art. 24 - O órgão competente da Secretaria da Saúde, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do contrato de gestão emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pela BAHIAFARMA na execução do contrato de gestão, bem como sobre a eficiência e economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Secretário da Saúde e ao Conselho Curador da BAHIAFARMA, até o último dia do mês subseqüente ao encerramento do ano do exercício financeiro.
Altera a Lei nº 11.371, de 04 de fevereiro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º - .......................................................................
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"Art. 2º - .......................................................................
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"Art. 9º - .......................................................................
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"Art. 10 - .......................................................................
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"Art. 11-A - Os membros dos órgãos previstos no caput do art. 8º desta Lei, no ato da sua posse, deverão assinar Termo de Declaração de inexistência de conflito de interesses em relaçãoàs funções para as quais foram nomeados, sujeitando-se às implicações e sanções de cunho civil e criminal cabíveis."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde