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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1020, de 14 de agosto de 1958

Nº 1020/1958

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Lei nº 13.179 de 26 de maio de 2014. Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Aiquara, Apuarema, Barra do Rocha, Boa Nova, Dário Meira, Gongogi, Ibirataia, Ipiaú, Itagi, Itagibá, Itamari, Jequié, Jitaúna, Manoel Vitorino, Nova Ibiá e Ubatã, e altera a Lei nº 12.926, de 18 de dezembro de 2013, no que concerne ao limite de Ibirapitanga.

Cria o Município de Itagibá, desmembrado do de Boa Nova.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Itagibá, desmembrado de Boa Nova, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE BOA NOVA:

Começa no rio Gongogi na foz do rio Acará; sobe por este até sua nascente; daí em reta até a foz do ribeirão da Juçara no rio da Preguiça.

COM O MUNICÍPIO DE JEQUIÉ:

Começa na foz do ribeirão da Juçara, no rio Preguiça, por este abaixo até sua foz no rio de Contas.

COM O MUNICÍPIO DE IPIAÚ:

Começa na foz do rio da Preguiça no rio de Contas, desce pelo talvegue deste até a foz do rio do Peixe:

COM O MUNICÍPIO DE UBAITABA:

Começa no rio de Contas, na foz do rio do Peixe, daí em reta até a foz do rio do Ouro no rio Gongogi.

COM O MUNICÍPIO DE IBICUÍ:

Começa na foz do rio do Ouro no rio Gongogi; sobe por este até a foz do rio Acará.

Art. 2.
- O município de Itagibá será constituído de dois distritos: Itagibá (sede) e Japomirim, com os seguintes limites:

ENTRE OS DISTRITOS DE ITAGIBÁ E JAPOMIRIM:

Começa na cachoeira Grande no rio da Preguiça, segue em reta até a nascente do riacho dos Parentes; daí em reta até a foz do rio do Ouro no rio Gongogi.

Art. 3.
- A eleição do Prefeito e Vereadores do Município de Itagibá será realizada simultaneamente com as eleições gerais de 03 de outubro do corrente ano, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1959, ficando o seu território, até lá, sob a administração do Município de Boa Nova.
Art. 4.
- O Município de Boa Nova fica obrigado a aplicar no atual Distrito de Itagibá, até a sua instalação como Município, 70% (setenta por cento), pelo menos da renda nele arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Itabibá responderá por parte da dívida do Município de Boa Nova, contraída até a data da publicação desta Lei, e a sua avaliação será feita em Juízo arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do município de Boa Nova, salvo a lei orçamentária, que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do Município por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território do Município criado por esta Lei, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 ( Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 1958.

ANTONIO BALBINO

Governador

Edgar Pitangueira

Júlio Izidro Gadelha

Nelson Martins de Almeida

Josaphat Carlos Borges

Graça Lessa

João Andréa

Luiz de Moura Bastos

Jorge Fernandes Figueira

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