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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1008, de 28 de julho de 1958

Nº 1008/1958

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Lei 13.195, de 20 de novembro de 2014 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites entre os Municípios de Gandu e Piraí do Norte.

Lei nº 12.926 de 18 de dezembro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Baixo Sul, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Aratuípe, Cairu, Camamu, Gandu, Ibirapitanga, Igrapiúna, Ituberá, Jaguaripe, Nilo Peçanha, Piraí do Norte, Presidente Tancredo Neves, Taperoá, Teolândia e Valença.

Cria o Município de Gandú, desmembrado do de Ituberá e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Gandú, desmembrado do de Ituberá, com os seguintes limites:
1)COM O MUNICÍPIO DE UBATÃ:

Começa no marco do extremo da reta, de direção Norte, tirada da nascente do ribeirão dos Dois Irmãos e situado no divisor de águas da Serra do Papuã ou Geral e segue por este divisor até o encontro do divisor da Serra do Gandú, nas proximidades da nascente do ribeirão Aricanguá.

2)COM O MUNICÍPIO DE IPIAÚ:

Começa no divisor de águas da Serra do Papuã ou Geral, próximo à nascente do ribeirão do Aricanguá e segue por este divisor até o marco fronteiro à nascente do rio Tabocas de Cima.

3)COM O MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA:

Começa no divisor de águas da Serra Geral ou do Papuã, que separa as bacias dos rios de Contas e das Almas ou Jiquié, no marco que defronta a nascente do Rio Tabocas de Cima, descendo por ele e pelo Tabocas até sua foz no Rio das Almas ou Jiquié; por este abaixo até a foz do Rio Samambaia; daí em reta até o marco no lugar Clarice, pertencente ao município de Nilo Peçanha; daí em reta até a foz do riacho Mineiro no rio Gandú e daí ainda em reta, até a foz do riacho Tiriri no Rio do Peixe.

4)COM O MUNICÍPIO DE ITUBERÁ:

Começa na foz do Rio Tiriri, no Rio do Peixe, daí em reta até alcançar o divisor de águas das bacias dos rios do Peixe e Braço do Norte, seguindo por todo este divisor de águas até encontrar na serra do Papuã ou Geral o marco do extremo da reta, de direção Norte, tirada da nascente do ribeirão dos Dois Irmãos.

Art. 2.
- O município de Gandú será constituído dos distritos de Gandú (sede), Nova Ibiá e Itamari, com os seguintes limites:

ENTRE OS DISTRITOS DE GANDÚ E NOVA IBIÁ:

Começa no marco próximo ao lugar Agência, do distrito Nova Ibiá, segue em reta até a foz no riacho São Rafael, no rio Gandú, e sobe pelo citado riacho de São Rafael até sua nascente na serra do Papuã.

ENTRE GANDÚ E ITAMARI:

Começa no marco próximo ao lugar Agência, do distrito de Nova Ibiá e segue em reta até o lugar Clarice.

ENTRE NOVA IBIÁ E ITAMARI:

Começa no marco próximo ao lugar Agência de onde alcança em reta o alto da serra do Gandú; segue pelo divisor de águas desta serra até o seu extremo donde alcança em reta a nascente do riacho Tabocas de Cima.

Art. 3.
- A eleição do Prefeito e Vereadores do Município de Gandú será realizada simultaneamente com as eleições gerais de 03 de outubro do corrente ano, e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1959, ficando o seu território, até lá, sob a administração do município de Ituberá.
Art. 4.
- O município de Ituberá fica obrigado a aplicar no atual distrito de Gandú, até a sua instalação como município, 70% (setenta por cento), pelo menos, da renda nele arrecadada.
Art. 5.
- O município de Gandú responderá por parte da dívida do município de Ituberá, contraída até a data da publicação desta lei, e a sua avaliação será feita em Juízo arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município a legislação do município de Ituberá, salvo a lei orçamentária, que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território do município criado por esta lei, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de julho de 1958.

ANTÔNIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Nelson Martins de Almeida

Josaphat Carlos Borges

Manoel Graça Lessa

Julio Izidro Gadelha

Aloysio Short

João Fortuna Andréa

Jorge Fernandes Figueira

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