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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30271, de 3 de janeiro de 1984

Nº 30271/1984

Aprova o Regimento da Secretaria das Minas e Energia - SME

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento, que com este se publica, da Secretaria das Minas e Energia - SME.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de janeiro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

PAULO GANEM SOUTO

Secretário das Minas e Energia

REGIMENTO DA SECRETARIA DAS MINAS E ENERGIA - SME

CAPÍTULO I

Finalidade e Competência da Secretaria

Art. 1.
- A Secretaria das Minas e Energia - SME, criada pela Lei nº 2.321, de 11.04.66 e reorganizada pela Lei Delegada nº 57, de 01.06.83, tem por finalidade executar a política governamental de exploração e aproveitamento de recursos minerais e energéticos, nos limites da competência do Estado, em articulação com outros organismos estaduais e federais, competindo-lhe:
I assistir o Governador na formulação da política de energia e de exploração e aproveitamento de recursos minerais;
II criar, desenvolver, orientar, estimular, fomentar, controlar e fiscalizar as atividades ligadas aos recursos minerais e energéticos por parte dos diversos organismos estatais e privados;
III zelar pelo cumprimento da aplicação das leis federais e estaduais referentes aos recursos minerais e energéticos;
IV controlar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, a exportação e importação de bens minerais;
V estimular a formação de técnicos e especialistas ligados â matéria de sua competência;
VI promover a celebração de convênios com órgãos e entidades afins;
VII promover a oportuna realização de investimentos, apoio e assistência técnica, junto a órgãos ou entidades estaduais e empresas privadas, objetivando o aproveitamento dos recursos minerais e energéticos;
VIII promover o levantamento sistemático dos recursos minerais e energéticos;
X manter o Museu Geológico do Estado da Bahia, objetivando incentivar a realização de promoções voltadas para a área de geociências e um melhor acesso a informações sobre geologia no Estado; fornecer aos organismos competentes do Estado dados relativos á mineração, para a cobrança de royalties e impostos pertinentes;
XI exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

Estrutura da Secretaria

Art. 2.
- A Secretaria das Minas e Energia tem a seguinte estrutura básica:
I Órgãos da Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessor ia de Planejamento - ASPLAN;
c) Serviço de Administração - SA:

1. Seção de Pessoal;

2. Seção de Transportes;

3. Seção de Comunicações e informações;

4. Seção de Material e Patrimônio;

5. Seção de Serviços Auxiliares;

d) Inspetoria Setorial de Finanças - ÍSF:

1. Seção de Contabilidade;

2. Seção de Comprovação e Arquivo;

3. Seção de Administração.

e) Coordenação da Produção Mineral - CPM;
f) Coordenação de Energia - CE.
II Entidades da Administração Descentralizada:
a) Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA;
b) Companhia Baiana de Eletrificação Rural - COBER;
c) Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM.
§ 1º- Os órgãos da administração centralizada, aludidos nas alíneas a, b, e e f, do inciso I, deste artigo, não terão subdivisões estruturais, podendo constituir grupos de trabalho cujos responsáveis serão designados mediante portaria do Secretário das Minas e Energia.
§ 2º- O assessoramento jurídico, no âmbito da Secretaria das Minas e Energia, cabe à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Competência dos Órgãos da Secretaria

Art. 3.
- Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao titular da pasta no desempenho de suas atribuições, compete:
I coordenar a representação social e política do Secretário;
II preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
III coordenar o fluxo de informações e das relações públicas de interesse da Secretaria;
IV exercer outras atividades correlatas.
Art. 4.
- A Assessor ia de Planejamento - ASPLAN, que desempenha as atividades de programação, orçamento, acompanhamento e modernização administrativa, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem a competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 5.
- O Serviço de Administração - SA, que executa as atividades de administração geral, tem a competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 6.
- A Inspetoria Setorial de Finanças - ISF, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade, tem a competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 7.
- À Coordenação de Produção Mineral - CPM, que executa a política de exploração e aproveitamento dos recursos minerais do Estado, compete:
I assistir o Secretário das Minas e Energia na formulação da política governamental para o setor;
II promover e fomentar a exploração e o aproveitamento dos recursos minerais, na esfera de competência do Estado, cabendo-lhe, ainda, zelar pela aplicação do código de mineração e de outras leis federais e estaduais pertinentes;
III programar, avaliar e controlar as aplicações dos recursos financeiros do Estado no setor mineral;
IV elaborar planos, programas e projetos que objetivem o conhecimento geológico e a identificação dos recursos minerais do Estado, coordenando a sua execução;
V promover estudos e pesquisas geológicas, geoquímicas, geofísicas e outras que se façam necessárias e que, direta ou indiretamente, objetivem, além do conhecimento do sub-solo do Estado, a descoberta de jazimentos;
VI promover a execução de mapeamentos geológicos, regionais e específicos;
VII promover e manter atualizado o cadastramento dos recursos minerais do Estado;
VIII promover, em conjunto com os organismos do sistema financeiro estadual, o apoio financeiro às empresas de mineração que atuem no Estado;
IX manter o Museu Geológico do Estado, incentivando a realização de promoções culturais, voltadas para a área de geociências, e permitindo que a comunidade tenha acesso a informações sobre a geologia e os recursos minerais do Estado;
X coordenar estudos e pesquisas, bem como orientar e apoiar tecnicamente outras instituições públicas ou privadas em pesquisa ou lavra de jazidas minerais;
XI orientar processos de obtenção de autorização de pesquisa e lavra, e opinar sobre os respectivos pedidos, segundo a legislação federal;
XII apoiar a exploração dos recursos minerais do Estado, promovendo, inclusive, a execução de obras de infraestrutura que suportem essa atividade econômica;
XIII promover a realização de estudos tecnológicos que objetivem o aproveitamento econômico dos recursos minerais do Estado;
XIV colaborar na formação e aperfeiçoamento técnico do pessoal envolvido com as atividades do setor mineral do Estado, realizando convênios com instituições de ensino e pesquisa;
XV opinar sobre convênios com entidades afins em matéria de sua competência;
XVI opinar, no que couber, sobre importação e exportação de bens minerais;
XVII fornecer aos órgãos competentes dados relativos a mineração, para efeito de cobrança de royalties e de impostos;

XVIII - orientar as atividades de faiscação e garimpagem, na forma da legislação federal;

XIX exercer outras atividades correlatas.
Art. 8.
- A Coordenação de Energia - CE, que executa a política de exploração e aproveitamento dos recursos energéticos estaduais, compete:
I assistir o Secretário das Minas e Energia na formulação da política governamental para o setor;
II fomentar a exploração racional dos recursos energéticos, na esfera da competência do Estado, cabendo-lhe ainda zelar pela aplicação das leis federais e estaduais pertinentes;
III programar, controlar e avaliar as aplicações de recursos financeiros do Estado, no setor energético;
IV promover e coordenar a elaboração de planos, programas e projetos energéticos de interesse do Estado;
V elaborar, anualmente, o balanço energético do Estado da Bahia;
VI elaborar o modelo energético para o Estado, tendo em vista a política estabelecida pelo Governo Federal e os interesses do Estado da Bahia;
VII realizar gestões junto a órgãos dos Governos Federal e Estadual e entidades do setor privado, no sentido de atingir as metas previstas no Modelo Energético;
VIII realizar e manter atualizados os cadastros de fontes de energia e de instalações e serviços da área energética existente no Estado;
IX prestar orientação técnica aos órgãos e entidades públicas e privadas, quando do interesse do Estado;
X zelar pelo cumprimento das normas e instruções técnicas concernentes ao setor energético;
XI proceder a estudos gerais e específicos sobre o mercado de energia;
XII divulgar, através de publicações especializadas, informações referentes a energia e recursos energéticos do Estado;
XIII promover o estudo de aproveitamento de fontes convencionais e não convencionais de energia, de acordo com as diretrizes do Modelo Energético;
XIV exercer outras atividades correlatas.
Art. 9.
- As entidades da administração descentralizada vinculadas ã Secretaria das Minas e Energia têm a finalidade, organização e competência estabelecidas na legislação específica, e a sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.

CAPÍTULO IV

Atribuições dos Titulares de Cargos de Direção, Assessoramento e Funções de Chefia

Art. 10.
- Aos titulares dos cargos de direção, assessoramento e de funções de chefia, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais e definidos em legislação própria, cabe a exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
I Secretário das Minas e Energia:
a) assessorar, diretamente, o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b) aprovar a programação da Secretaria, com base na política e diretrizes definidas para o setor;
c) orientar, coordenar, dirigir e supervisionar os programas, projetos e atividades a cargo da Secretária das Minas e Energia;
d) promover medidas destinadas a obtenção de recursos financeiros e a projetos de cooperação técnica, com vistas à aceleração dos programas a cargo da Secretaria;
e) celebrar convênios, acordos e contratos, mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alteração dos seus termos ou sua denúncia;
f) sugerir ao Governador do Estado a celebração de convênios visando à execução de programas energéticos, bem como ao fomento à pesquisa e produção mineral do Estado;
g) exercer a supervisão e controle dos órgãos e entidades da Secretaria;
h) estabelecer critérios para utilização dos recursos recebidos pelas entidades subvencionadas pela Secretaria das Minas e Energia, bem como aplicar as sanções correspondentes;
i) sugerir a expedição e propor a alteração de normas de aplicação da legislação federal, regulamentadoras e disciplinadoras de matérias atinentes à área de atuação da Secretaria das Minas e Energia;
j) referendar leis e decretos relativos a assuntos da Secretaria;
k) expedir normas e instruções relativas a assuntos da Secretaria, inclusive os de natureza administrativa;
l) presidir os conselhos de administração das entidades vinculadas à Secretaria das Minas e Energia;
m) representar ou fazer representar a Secretaria em atos e cerimônias publicas, bem como em órgãos e entidades que envolvam a sua participação, de acordo com a legislação específica;
n) desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
II Chefe de Gabinete:
a) orientar, supervisionar, dirigir e controlar os trabalhos a cargo do Gabinete;
b) assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
c) preparar e despachar o expediente do Secretário;
d) auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
e) exercer encargos especiais que lhe venham a ser cometidos pelo Secretário;
f) desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
III Assessor Especial:
a) assessorar diretamente o Secretário em assuntos específicos, relativos aos segmentos de energia e mineração;
b) coordenar grupos especiais de estudos e projetos, de interesse da Secretaria;
c) assessorar as Coordenações e as entidades vinculadas à Secretaria, em assuntos cometidos pelo Secretario;
d) responder pelos serviços de informática no âmbito da Secretaria;
e) desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
IV Coordenador da Produção Mineral:
a) orientar, coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos e as atividades pertinentes à Coordenação;
b) encaminhar, para aprovação do Secretário, a proposta do Programa Estadual de Mineração, inclusive no que se refere à captação e aplicação de recursos financeiros;
c) assessorar na formulação da política governamental de exploração e aproveitamento de recursos minerais;
d) promover a manutenção e o aperfeiçoamento do Museu Geológico do Estado da Bahia;
e) promover o desenvolvimento de programas financeiros de apoio à mineração;
f) promover orientação técnica, legal, fiscal e creditícia a mineradores, empresas de mineração e outros interessados;
g) promover a execução e o acompanhamento de programas que objetivem o conhecimento geológico, a identificação de recursos minerais e a descoberta de jazimentos no Estado;
h) promover o acompanhamento e a avaliação dos programas de mineração executados, direta e indiretamente, pelo Estado;
i) participar, em conjunto com os órgãos competentes, da elaboração de estudos relativos ao Imposto Único sobre Minerais no Estado;
j) articular-se com os demais órgãos e entidades estaduais e municipais que atuem na área de mineração, com vistas a compatibilizar e avaliar as ações a ela referentes;
k) remeter â ASPLAN as informações necessárias à programação e ao acompanhamento dos programas e projetos a cargo da Coordenação;
l) remeter ao Secretário relatórios sobre as atividades da Coordenação, mantendo-o permanentemente informado quanto á execução do Programa de mineração;
m) desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
V Coordenador de Energia:
a) orientar, coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos e as atividades pertinentes á Coordenação;
b) encaminhar, para aprovação do Secretário, a proposta do Programa Estadual de Energia, inclusive no que se refere à captação e aplicação de recursos financeiros;
c) promover a adoção de medidas visando à racional utilização da energia e à solução dos problemas energéticos do Estado;
d) promover o desenvolvimento de programas financeiros de apoio ao setor energético do Estado;
e) promover o acompanhamento e a avaliação dos programas de energia executados, direta e indiretamente, pelo Estado;
f) acompanhar e avaliar as atividades das empresas concessionárias de energia que operam no Estado, vinculadas ou não ã Secretaria;
g) fazer cumprir os dispositivos legais e normas relativos a energia;
h) promover orientação e assistência técnica relativos a assuntos energéticos, ás concessionárias de energia e outros interessados;
i) remeter à ASPLAN as informações necessárias à programação e ao acompanhamento dos programas e projetos a cargo da Coordenação;
j) remeter ao Secretário relatórios sobre as atividades da Coordenação, mantendo-o permanentemente informado quanto à execução do Programa de Energia;
k) desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
VI Assistente de Direção:
a) auxiliar o Diretor do SA no planejamento, execução e acompanhamento das medidas administrativas adotadas;
b) executar atividades específicas de apoio técnico administrativo da unidade;
c) auxiliar o Diretor do SA na supervisão dos trabalhos e atividades dos demais setores da unidade;
d) exercer encargos especiais que lhe venham a ser cometidos pelo Diretor do SA;
e) desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
VII Coordenador Adjunto:
a) auxiliar o titular da Coordenação no planejamento, programação, execução e acompanhamento das atividades atinentes á sua área de atuação;
b) executar atividades específicas de apoio técnico e administrativo da respectiva Coordenação;
c) coordenar grupos específicos de estudos, projetos e execução de atividades, no âmbito da respectiva Coordenação;
d) promover a ampliação, renovação, atualização e exposição do acervo do Museu Geológico;
e) incentivar a realização de promoções culturais volta das para as atividades do Museu Geológico;
f) desenvolver programas que visem a contribuir para a ampliação do conhecimento científico na área das geociências;
g) promover a realização de pesquisa sobre objetos e documentos históricos, destinados a compor o acervo memorial do Museu Geológico;
h) desempenhar outras atividades inerentes ao cargo.
Parágrafo único- As atribuições do Assessor-Chefe, do Diretor do Serviço de Administração e do inspetor Setorial de Finanças são as definidas na legislação dos respectivos sistemas.

CAPÍTULO V

Substituições

Art. 11.
- As substituições dos titulares de cargos de direção, assessoramento e funções de chefia, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:
I o Secretário das Minas e Energia pelo Chefe de Gabinete;
II o Chefe de Gabinete pelo Assessor-Chefe e, na falta deste, por um dos Assessores Especiais;
III o Assessor-Chefe por um dos Assessores;
IV o Diretor do Serviço de Administração peto Assistente de Direção;
V o inspetor Setorial de Finanças por um dos Chefes de Seção;
VI o Coordenador por um dos Coordenadores Adjuntos;
VII o Chefe de Seção por um servidor a ele diretamente subordinado.
Parágrafo único- Haverá sempre um servidor, previamente designado, para cada caso de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 12.
- O Chefe de Gabinete, o Assessor-Chefe, o Diretor do Serviço de Administração, o inspetor Setorial de Finanças e os Coordenadores da CE e CPM disporão de Secretário Administrativo com atribuições de atendimento de partes, preparação de expediente e execução de tarefas específicas que lhes forem cometidas pelo respectivo titular.
Art. 13.
- Os cargos em comissão da Secretaria das Minas e Energia são os constantes do Anexo Único da Lei Delegada nº 57, de 1 de Junho de 1983-
Art. 14.
- As funções gratificadas da Secretaria das Minas e Energia são as constantes do Anexo Único integrante deste Regimento.
Art. 15.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretario das Minas e Energia.

A N E X O Ú N I C O

Quadro de Funções Gratificadas da Secretaria das Minas e Energia

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE

IGABINETE DO SECRETÁRIO

Secretário Administrativo

2F

01

IIASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Secretário Administrativo

2F

01

IIIINSPETORIA SETORIAL DE FINANÇAS

Chefe da Seção de Contabilidade

2F

01

Chefe da Seção de Comprovação e Arquivo

2F

01

Chefe da Seção de Administração

2F

01

Secretário Administrativo

2F

01

IVSERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

Chefe da Seção de Pessoal

01

Chefe da Seção de Transportes

2F

01

Chefe da Seção de Comunicações e Informações

2F

01

Chefe da Seção de Material e Patrimônio

2F

01

Chefe da Seção de Serviços Auxiliares

2F

01

Secretário Administrativo

2F

01

VCOORDENAÇÃO DA PRODUÇÃO MINERAL

Secretário Administrativo

2F

01

VICoordenação de Energia

Secretário Administrativo

2F

01

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