Bahia
Lei Delegada Estadual da Bahia nº 29, de 3 de março de 1983
Nº 29/1983
Cria o Centro de Estatística e Informações - CEI e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176, de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:
1. executar as atividades relativas à produção de indicadores econômicos e sociais;
2. executar as atividades referentes à coleta, normatização, armazenagem, análise, produção e divulgação de dados estatísticos necessários ao planejamento;
3. elaborar o Plano Anual de Estatística visando à formulação e ao acompanhamento da execução da política econômica e social do Governo;
4. coordenar as atividades de geração e sistematização de dados necessários ao funcionamento de um sistema de contas regionais para o Estado;
5. executar as atividades referentes à coleta, sistematização, análise e armazenagem de informações sobre recursos naturais para subsidiar o planejamento do Estado;
6. manter atualizados os dados sobre limites intermunicipais e interestaduais do Estado;
7. elaborar e manter atualizados os documentos cartográficos sobre recursos naturais do Estado;
8. coordenar as publicações oficiais do Estado, com vistas à sua padronização;
9. executar as atividades de informações para o planejamento no Estado;
10. articular-se com os núcleos de informações dos órgãos e entidades da administração estadual, orientando-os no aperfeiçoamento da produção e uso das informações;
11. realizar estudos nas áreas de recursos naturais, estatísticas e demografia, visando subsidiar as ações de planejamento;
12. proceder, periodicamente, à avaliação do desempenho global e setorial da economia, bem como à análise da conjuntura sócio-econômica do Estado;
13. exercer outras atividades correlatas.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de março de 1983.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Waldeck Vieira Ornelas