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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 29, de 3 de março de 1983

Nº 29/1983

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Art. 1.
- Fica criado, vinculado à Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, o Centro de Estatística e Informações - CEI, autarquia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio.
Parágrafo único- O CEI gozará de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.

Cria o Centro de Estatística e Informações - CEI e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176, de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 2-
O. CEI, com sede e foro na capital do Estado, tem por finalidade coordenar e executar as atividades de produção, análise e disseminação das informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica e demográfica necessárias ao conhecimento da realidade física, social e econômica do Estado, e, ainda, padronizar as publicações oficiais, competindo-lhe:

1. executar as atividades relativas à produção de indicadores econômicos e sociais;

2. executar as atividades referentes à coleta, normatização, armazenagem, análise, produção e divulgação de dados estatísticos necessários ao planejamento;

3. elaborar o Plano Anual de Estatística visando à formulação e ao acompanhamento da execução da política econômica e social do Governo;

4. coordenar as atividades de geração e sistematização de dados necessários ao funcionamento de um sistema de contas regionais para o Estado;

5. executar as atividades referentes à coleta, sistematização, análise e armazenagem de informações sobre recursos naturais para subsidiar o planejamento do Estado;

6. manter atualizados os dados sobre limites intermunicipais e interestaduais do Estado;

7. elaborar e manter atualizados os documentos cartográficos sobre recursos naturais do Estado;

8. coordenar as publicações oficiais do Estado, com vistas à sua padronização;

9. executar as atividades de informações para o planejamento no Estado;

10. articular-se com os núcleos de informações dos órgãos e entidades da administração estadual, orientando-os no aperfeiçoamento da produção e uso das informações;

11. realizar estudos nas áreas de recursos naturais, estatísticas e demografia, visando subsidiar as ações de planejamento;

12. proceder, periodicamente, à avaliação do desempenho global e setorial da economia, bem como à análise da conjuntura sócio-econômica do Estado;

13. exercer outras atividades correlatas.

Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade poderá o CEI celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais.
Art. 4.
- O CEI tem a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração;
IIDiretoria Executiva.
§ 1º- A composição e a competência do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão estabelecidas em Regulamento, a ser aprovado pelo Governador do Estado.
§ 2º- Enquanto não se constitui o Conselho de Administração da autarquia, as atividades de orientação e deliberação superior serão exercidas pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 5.
- O CEI será dirigido por um Diretor Executivo, nomeado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- As atribuições do Diretor Executivo serão estabelecidas no Regulamento da autarquia.
Art. 6.
- Constituem receitas da autarquia:
Idotações orçamentárias;
IIrendas patrimoniais e as provenientes da prestação de serviços;
IIIprodutos de operações de crédito;
IVdoações, contribuições e auxílios;
Voutros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
Art. 7.
- Constituem patrimônio do CEI:
Ibens móveis e imóveis e direitos, pertencentes ao Centro de Planejamento e Estudos - CPE, a serem devidamente identificados, avaliados e transferidos;
IIbens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
IIIo que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens e direitos da autarquia serão utilizados exclusivamente no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a inversão de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
Art. 8.
- O pessoal da autarquia será regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia.
Parágrafo único- Excepcionalmente, para atender as necessidades eventuais ou de caráter temporário, poderá ser autorizada a contratação de servidores sujeitos ao regime da legislação trabalhista.
Art. 9.
- Em caso de extinção do CEI todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 10.
- Os cargos de comissão do CEI são os constantes do Anexo Único, que integra esta lei.
Art. 11.
- Fica autorizado o Poder Executivo a:
Ipraticar, no prazo de 90 (noventa) dias os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;
IIefetuar, mediante Decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta lei.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de março de 1983.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

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