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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29684, de 22 de junho de 1983

Nº 29684/1983

Decreto nº 30.480 de 09 de maio de 1984 - Aprova o Regimento do Centro de Estatística e Informações - CEI.

Aprova o Regulamento do Centro de Estatística e Informações - CEI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento, que com este se publica, do Centro de Estatística e Informações - CEI.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de junho de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Secretário

REGULAMENTO DO CENTRO DE ESTATÍSTICA E INFORMAÇÕES - CEI

CAPÍTULO I

Natureza, Sede e Foro

Art. 1.
- O Centro de Estatística e Informações - CEI, criado pela Lei Delegada nº29, de 03 de março de 1983, é uma Autarquia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 2.
- O CEI tem sede e foro na Capital do Estado da Bahia.
Parágrafo único- O CEI gozará de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 3.
- O CEI tem por finalidade coordenar e executar as atividades de produção, análise e disseminação das informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica e demográfica, necessárias ao conhecimento da realidade física, social e econômica do Estado e, ainda, padronizar as publicações oficiais, competindo-lhe:
I executar as atividades relativas à produção de indicadores econômicos e sociais;
II executar as atividades referentes à coleta, normatização, armazenagem, análise, produção e divulgação de dados estatísticos necessários ao planejamento;
III elaborar o Plano Anual de Estatística, visando à formulação e ao acompanhamento da execução da política econômica e social do Governo;
IV coordenar as atividades de geração e sistematização de dados necessários ao funcionamento de um sistema de contas regionais para o Estado;
V executar as atividades referentes à coleta, sistematização, analise e armazenagem de informações sobre recursos naturais para subsidiar o planejamento do Estado;
VI manter atualizados os dados sobre limites intermunicipais e interestaduais do Estado;
VII elaborar e manter atualizados os documentos cartográficos sobre recursos naturais do Estado;
VIII coordenar as publicações oficiais do Estado, com vistas à sua padronização;
IX executar as atividades de informações para o planejamento no Estado;
X articular-se com os núcleos de informações dos órgãos e entidades da administração estadual, orientando-os no aperfeiçoamento da produção e uso das informações;
XI realizar estudos nas áreas de recursos naturais, estatística e demográfia, visando a subsidiar as ações de planejamento;
XII proceder, periodicamente, à avaliação do desempenho global e setorial da economia, bem como à análise da conjuntura sócio-econômica do Estado;
XIII exercer outras atividades correlatas.
Art. 4.
- Para consecução de sua finalidade, poderá o CEI articular-se com órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal, no âmbito de sua área de atuação, bem como celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

CAPÍTULO III

Administração da Autarquia

Art. 5.
- O CEI tem a seguinte estrutura básica:
I Conselho de Administração
II Diretoria Executiva
Art. 6.
- O Conselho de Administração, órgão de deliberação, orientação e consulta terá a seguinte composição:
I O Secretario do Planejamento, Ciência e tecnologia, que o presidira;
II um representante da Procuradoria Geral do Estado;
III um representante da Secretaria da Administração;
IV um representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
V um representante da Universidade Federal da Bahia;
VI o Diretor Executivo do CEI;
VII um membro de livre escolha do Governador do Estado;
Art. 7.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- O Diretor Executivo do CEI participara das reuniões do Conselho sem direito a voto, quando forem tratados assuntos relativos a atos da Diretoria.
Art. 8.
- Compete ao Conselho de Administração:
I estabelecer as diretrizes e políticas da Autarquia e aprovar a programação anual de suas atividades;
II examinar os relatórios de acompanhamento físico e financeiro dos programas e projetos em execução;
III examinar e homologar a aprovação do orçamento analítico da entidade, dos créditos adicionais e das alterações orçamentárias, observado o disposto na legislação específica;
IV autorizar a aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da entidade, observadas as exigências da legislação pertinente;
V autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento de bens patrimoniais da entidade, ressalvado o disposto no inciso IV;
VI deliberar sobre o quadro de pessoal, plano de cargos e salários e respectivas alterações;
VII deliberar sobre a concessão e reajustamento de gratificações para os servidores do CEI;
VIII aprovar os planos financeiros relativos a financiamentos e demais operações de crédito;
IX examinar e aprovar, anualmente, ate 28 (vinte e oito) de fevereiro, os relatórios, prestação de contas e balanço anual das atividades d; Autarquia, relativos ao exercício anterior;
X opinar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria;
XI delegar competência à Diretoria;
XII aprovar o Regimento do CEI, bem como suas alterações;
XIII deliberar sobre alterações deste Regulamento;
XIV decidir sobre os casos omissos neste Regulamento e no Regimento da Autarquia;
Parágrafo único- Em caso, de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá autorizar atos "ad referendum" do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a realizar-se.
Art. 9.
- Entre outras, na forma da lei, dependerão de decisão final do Governador, as deliberações sobre matérias previstas nos incisos IV e V, que envolvam alienação, gravame ou comprometimento de bens imóveis ou patrimoniais, VI, XII e XIII do artigo 8º.
Art. 10.
- Os membros do Conselho de Administração perceberão a gratificação fixada na legislação vigente, por sessão a que comparecerem.
Parágrafo único- Para efeito de pagamento de gratificação, as sessões extraordinárias do Conselho de Administração ficam limitadas a 12 (doze) por ano.
Art. 11.
- O Regimento do Conselho de Administração fixará as normas do seu funcionamento.
Art. 12.
- A Diretoria Executiva será exercida por um Diretor Executivo e terá a seguinte composição:
I Assessoria
II Núcleo de Acompanhamento Conjuntural
III Núcleo de Análise Sócio-Econômica
IV Serviço de Documentação e Biblioteca
V Gerência de Estatística
VI Gerência de Indicadores
VII Gerência de Recursos Naturais
VIII Gerência Administrativo-Financeira
§ 1º- O Diretor Executivo do CBI será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
§ 2º- O Diretor Executivo será substituído em suas ausências e impedimentos por um dos Gerentes ou Assessores, por ele designado.
§ 3º- Em caso de substituição por período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Executivo será designado pelo Governador do Estado.
Art. 13.
- à Diretoria Executiva compete:
I cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, aplicável à Autarquia, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
II orientar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas do CEI;
III formular as diretrizes básicas da programação e fixar as prioridades do CEI;
IV elaborar propostas do Regimento e alterações do presente Regulamento, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
V elaborar o quadro de pessoal, plano de cargos e salários e respectivas alterações, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
VI estabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;
VII articular-se com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da Autarquia;
VIII apreciar planos, programas e projetos apresentados pelos diversos setores da Entidade;
IX prestar contas de suas atividades, através de relatórios, ao Conselho de Administração;
X promover e controlar estudos e projetos;
XI elaborar, até 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas, balanço geral e o relatório de atividades anuais, referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;
XII encaminhar ao Secretario do Planejamento, Ciência e Tecnologia relatórios periódicos das atividades da Autarquia;
XIII exercer outras atividades correlatas.
Art. 14.
- São atribuições do Diretor Executivo:
I representar a Autarquia ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar, contratos, acordos, convênios ou ajustes, respeitadas as exigências da legislação em vigor;
II remeter ao Tribunal de Contas do Estado, através da SEPLANTEC, até o dia 28(vinte e oito) de fevereiro de cada ano, a prestação de contas da Entidade, referente ao exercício anterior;
III praticar, em caso de urgência, atos dependentes de autorização do Conselho de Administração, na forma do parágrafo Único do artigo 8º.
IV assinar e endossar, conjunta ou solidariamente com o Gerente Administrativo-Financeiro, cheques e outros documentos financeiros;
V homologar e dispensar licitação nos termos da legislação em vigor;
VI praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
VII apreciar e submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária e suas alterações;
VIII desempenhar outras atribuições correlatas.

CAPÍTULO IV

Recursos Financeiros e Patrimoniais

Art. 15.
- Constituem receitas do CEI:
I dotações orçamentárias;
II rendas patrimoniais e as provenientes da prestação de serviços;
III doações, contribuições e auxílios;
IV produtos de operações de crédito;
V outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
Art. 16.
- Constituem patrimônio do CEI:
I bens móveis e imóveis e direitos, pertencentes ao extinto Centro de Planejamento e Estudos - CPE;
II bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
III o que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens, direitos e valores da Autarquia serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a inversão de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

CAPÍTULO V

Regime de Pessoal

Art. 17.
- O pessoal do CEI será regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia.
§ 1º- Excepcionalmente, para atender a necessidades eventuais ou de caráter temporário, poderá ser autorizada a contratação de servidores sujeitos ao regime da legislação trabalhista.
§ 2º- O CEI disporá de quadro próprio de pessoal, podendo ainda contar com servidores da administração centralizada e descentralizada postos à sua disposição.
Art. 18.
- O servidor do CEI somente será posto à disposição de outro órgão ou entidade, com ônus para a Autarquia, ouvido o Conselho de Administração, nos casos de:
I reciprocidade;
II convênios;
III para órgãos ou entidades da SEPLANTHC;
IV exercício de cargos em comissão.
Art. 19.
- O Regimento disporá sobre normas complementares pertinentes à administração de pessoal.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 20.
- A composição e competência dos Órgãos previstos no Art.12, incisos I a VIII, bem como as atribuições de seus respectivos titulares, serão estabelecidas no Regimento da Entidade.
Art. 21.
- Os cargos de direção e assessoramento do CEI, são os constantes do Anexo Único da Lei Delegada nº 29 de 03 de março de 1983.
Art. 22.
- Ocorrendo faltas ou impedimentos eventuais dos titulares de cargos de direção e assessoramento, a substituição será feita por um servidor a estes subordinados e previamente designado para o exercício temporário da função.
Art. 23.
- Os recursos do CEI serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo condições expressas em convênio ou contrato.
Art. 24.
- Em caso de extinção da Autarquia, todos os seus bens, direitos e obrigações passarão à plena responsabilidade do Estado.
Art. 25.
- Enquanto não se instalar o Conselho de Administração, sua competência será exercida pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 26.
- Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Diretor Executivo do CBI, até a data de publicação deste Regulamento, inclusive os relativos às providências decorrentes da extinção da CPE.
Art. 27.
- As duvidas de interpretação deste Regulamento serão dirimidas pelo Conselho de Administração.

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