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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 416, de 13 de outubro de 1987

Nº 416/1987

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Art. 1.
- Fica instituída, na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, a Comissão Estadual de Publicações Oficiais - CEPO, com a finalidade de estabelecer critérios e normas relativos às publicações oficiais da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, incluindo as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades subsidiárias ou controladas, competindo-lhe:
Iestabelecer a padronização de publicações oficiais, em consonância com as normas e modelos fixados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IIestabelecer procedimentos concernentes à editoração de publicações oficiais;
IIIemitir parecer quanto à forma de apresentação e tiragem de matérias destinadas à editoração.

Dispõe sobre a Comissão Estadual de publicações Oficiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Art. 2º, item 8, da Lei Delegada nº 29, de 03 de março e 1983, que atribui ao Centro de Estatística e Informações - CEI, autarquia vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, competência para "coordenar as publicações oficiais do Estado, com vistas à sua padronização";

considerando que as publicações oficiais devem obedecer a critérios e normas que facilitem o registro, o armazenamento, a recuperação e o amplo acesso à informação;

considerando, ainda, a necessidade da adoção de mecanismos que permitam a racionalização da produção, distribuição e preservação das publicações oficiais, com vistas, inclusive, à redução de gastos,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Comissão Estadual de Publicações Oficiais - CEPO terá a seguinte composição:
Io Diretor Executivo do Centro de Estatística e Informações - CEI, que a presidirá;
IIum representante da Secretaria de Governo;
IIIum representante da Secretaria da Administração;
IVum representante da Secretaria de Educação;
Vum representante da Secretaria da Cultura;

V I - um representante da Empresa Gráfica da Bahia - EGBA;

VIIum representante da Escola de Biblioteconomia e Comunicação da Universidade Federal da Bahia - UFBa.
§ 1º- Os membros da Comissão e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- O apoio técnico e administrativo à Comissão será prestado pelo Centro de Estatística e Informações - CEI.
Art. 3.
_ Os projetos de publicações oriundos de órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada serão submetidos à aprovação da Comissão Estadual de Publicações Oficiais.
§ 1º- Para efeito deste Decreto, consideram-se publicações oficiais aquelas produzidas e/ou editadas sob a responsabilidade, às expensas ou por ordem dos órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada.
§ 2º- O órgão ou entidade responsável pelo projeto de publicação poderá indicar representante para participar de reunião em que o mesmo for apreciado, com direito a voz.
Art. 4.
- As regras básicas relativas as publicações oficiais serão estabelecidas em Instruções Normativas da Comissão Estadual de Publicações Oficiais - CEPO.
Art. 5.
- O dirigente de órgão ou entidade que autorizar a editoração de publicações oficiais em desacordo com o disposto neste Decreto ou em instruções normativas da Comissão Estadual de Publicações Oficiais responderá administrativamente pela infração.
Art. 6.
- Os órgãos e entidades da Administração Pública encaminharão ao Centro de Estatística e Informações - CEI, a título de depósito obrigatório, seis exemplares de cada publicação.
§ 1º- Compreendem-se na disposição deste artigo os livros, periódicos, separatas, folhetos, mapas, estudos, projetos, planos e outras publicações afins, inclusive reimpressões e novas edições, que se destinem à venda ou à distribuição gratuita, de circulação livre ou restrita.
§ 2º- Dos exemplares aludidos neste artigo, dois serão destinados ao Centro de Estatística e Informações - CEI; dois, à Biblioteca Pública do Estado; um, à Biblioteca Nacional; e um ao Instituto Nacional do Livro.
§ 3º- O Centro de Estatística e Informações - CEI organizará e divulgará, regularmente, as publicações oficiais recebidas.
Art. 7.
- A Comissão Estadual de Publicações Oficiais estabelecerá as normas de seu funcionamento em Regimento Interno, que será aprovado por ato do Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de outubro de 1987.

WALDIR PIRES

JORGE MEDAUAR

JAIRO SIMÕES

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