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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30480, de 9 de maio de 1984

Nº 30480/1984

Aprova o Regimento do Centro de Estatística e Informações - CEI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento do Centro de Estatística e Informações - CEI, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio 1984.

REGIMENTO DO CENTRO DE ESTATÍSTICA E INFORMAÇÕES - CEI

CAPÍTULO I

Finalidade e Competência

Art. 1.
- O Centro de Estatística e Informações - CEI, Autarquia vinculada a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, tem por finalidade coordenar e executar as atividades de produção, análise e disseminação das informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica e demográfica, necessárias ao conhecimento da realidade física, social e econômica do Estado e, ainda, padronizar as publicações oficiais, competindo-lhe:
I executar as atividades relativas à produção de indica dores econômicos e sociais;
II executar as atividades referentes à coleta, normatização, armazenagem, análise, produção e divulgação de da dos estatísticos necessários ao planejamento;
III elaborar o Plano Anual de Estatística, visando à formulação e ao acompanhamento da execução da política econômica e social do Governo;
IV coordenar as atividades de geração e sistematização de dados necessários ao funcionamento de um sistema de contas regionais para o Estado;
V executar as atividades referentes à coleta, sistematização, análise e armazenagem de informações sobre recursos naturais para subsidiar o planejamento do Estado;
VI manter atualizados os dados sobre limites intermunicipais e interestaduais do Estado;
VII elaborar e manter atualizados os documentos cartográficos sobre recursos naturais do Estado;
VIII coordenar as publicações oficiais do Estado, com vistas à sua padronização;
IX executar as atividades de informações para o planejamento no Estado;
X articular-se com os núcleos de informações dos órgãos e entidades da administração estadual, orientando-os no aperfeiçoamento da produção e uso das informações;
XI realizar estudos nas áreas de recursos naturais, estatística e demográfica, visando a subsidiar as ações de planejamento;
XII proceder, periodicamente, à avaliação do desempenho global e setorial da economia, bem como à analise da conjuntura sócio-econômica do Estado;
XIII exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

Administração da Autarquia

Art. 2.
- A estrutura do CEI compreende os seguintes órgãos:
I Conselho de Administração;
II Diretoria Executiva.
Art. 3.
- O Conselho de Administração tem a sua competência definida no Regulamento do CEI, e suas normas de funcionamento serão fixadas no seu Regimento.
Art. 4.
- A Diretoria Executiva, composta pelo conjunto dos órgãos de assessoramento, coordenação, controle e execução, tem a seguinte composição:
I Assessoria;
II Núcleo de Acompanhamento Conjuntural;
III Núcleo de Analise Sócio-Econômica;
IV Serviço de Documentação e Biblioteca;
V Gerência de Estatística;
VI Gerência de Indicadores;
VII Gerência de Recursos Naturais;
VIII Gerência Administrativo - Financeira:
a) Setor Pessoal;
b) Setor Serviços Auxiliares e de Transporte;
c) Setor de Material e Patrimônio;
d) Setor de Contabilidade;
e) Setor de Tesouraria;
f) Setor de Programação, Digitação e Codificação.

CAPÍTULO III

Competência das Unidades

Art. 5.
- À Diretoria Executiva compete:
I cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, aplicável à Autarquia, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
II orientar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas do CEI;
III formular as diretrizes básicas da programação e fixar as prioridades do CEI;
IV elaborar propostas do Regimento e alterações do Regulamento, submetendo-os â aprovação do Conselho de Administração;
V elaborar o quadro de pessoal, plano de cargos e salários e respectivas alterações, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
VII estabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros; articular-se com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da Autarquia;
VIII apreciar planos, programas e projetos apresentados pelos diversos setores da Entidade;
IX prestar contas de suas atividades, através de relatórios, ao Conselho de Administração;
X promover e controlar estudos e projetos;
XI elaborar, até 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas, balanço geral e o relatório de atividades anuais, referentes ao exercício anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
XII encaminhar ao Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia relatórios periódicos das atividades da Autarquia;
XIII exercer outras atividades correlatas.
Art. 6.
- À Assessoria compete:
I prestar assessoramento na formulação de diretrizes e na definição de prioridades do CEI;
II prestar assistência jurídica ã Entidade no que se fizer necessário;
III coordenar e elaborar a programação da Autarquia;
IV acompanhar, controlar e avaliar a execução físico-financeira;
V elaborar o relatório de atividades do CEI;
VI elaborar, conjuntamente com a Gerência Administrativo-Financeira, a proposta orçamentária e os planos se mestrais de aplicação;
VII desenvolver, conjuntamente com as gerências, núcleos e serviços, a concepção e o aprimoramento de técnicas e metodologias de trabalho;
VIII promover a articulação entre as diversas gerências, núcleos e serviços da Entidade e manter entre si o fluxo de informações;
IX executar as atividades de elaboração e acompanhamento de convênios, contratos, acordos e atos assemelhados;
X promover intercâmbio com entidades públicas e privadas, visando à viabilidade técnica e financeira dos trabalhos desenvolvidos no CEI;
XI exercer outras atividades correlatas.
Art. 7.
- Ao Núcleo de Acompanhamento Conjuntural - NAC, compete:
I proceder à analise da conjuntura sócio-econômica do Estado;
II produzir e divulgar informações conjunturais que possibilitem uma avaliação do comportamento da economia do Estado;
III propor e realizar estudos e pesquisas de caráter conjuntural nas áreas econômica e social;
IV emitir pareceres, preparar exposições de motivos, prestar assessoramento técnico e participar em projetos e trabalhos do CEI, que envolvam assuntos de sua área;
V exercer outras atividades correlatas.
Art. 8.
- Ao Núcleo de Análise Sócio-Econômica - NSE compete:
I coordenar e executar atividades referentes à análise da realidade sócio-econômica do Estado;
II proceder, periodicamente, à avaliação do desempenho global e setorial da economia do Estado;
III emitir pareceres, preparar exposições de motivos, prestar assessoramento técnico e participar de projetos e trabalhos do CBI, que envolvam assuntos de sua área;
IV exercer outras atividades correlatas.
Art. 9.
- Ao Serviço de Documentação e Biblioteca – SDB compete:
I coordenar as atividades de documentação da Autarquia;
II coordenar as atividades de divulgação de publicações oficiais do Estado e de uniformização do processamento técnico e apresentação dessas publicações;
III coordenar e acompanhar as atividades editoriais, garantindo a racionalização do processo editorial e de sua distribuição;
IV realizar pesquisas e elaborar estudos na área de documentação, visando subsidiar as ações de planejamento;
V proceder à seleção, aquisição e manutenção dos documentos que compõem o acervo da Biblioteca do CEI, bem como desenvolver as atividades de empréstimo e de informações documentais aos usuários;
VI manter intercâmbio de informações com entidades nacionais e estrangeiras que possam oferecer subsídios às suas atividades e/ou permitir a transferência de tecnologia e de informações;
VII normalizar a produção bibliográfica do CEI, responsabilizando-se pela organização das publicações;
VIII organizar, preservar e divulgar o acervo da Biblioteca Depositária da ONU na Bahia;
IX manter sob sua guarda e preservar a documentação especializada pertinente aos estudos e trabalhos desenvolvidos pelo CEI;
X remeter as publicações do CEI para depósito obrigatório simultâneo na Biblioteca Central do Estado, na Biblioteca Nacional e no Instituto Nacional do Livro;
XI organizar, em articulação com a Biblioteca Central, a bibliografia das publicações oficiais do Estado e divulgar, regularmente, boletim bibliográfico com a finalidade de registrar os depósitos e remessas obrigatórias;
XII emitir pareceres, preparar exposições de motivos, prestar assessoramento técnico e participar de projetos e trabalhos que envolvam assuntos de sua área;
XIII exercer outras atividades correlatas.
Art. 10.
- A Gerência de Estatística - GES compete:
I elaborar o Plano Anual de Estatística;
II coordenar e executar atividades referentes a coleta, normatização, armazenagem, produção e divulgação de dados estatísticos necessários ao planejamento;
III coordenar e executar as atividades do Sistema de Informações para o Planejamento - SIP, no Estado da Bahia e da Central de Dados e Referencia da Autarquia;
IV planejar e executar pesquisas, levantamento, análises estatísticas e ainda realizar estudos na área de demografia, visando subsidiar as ações do Planejamento;
V programar, organizar e atualizar, constantemente, os cadastros considerados necessários às atividades permanentes da entidade, bem como aos estudos e análises especificas que venham a ser executados;
VI assessorar estudos, projetos ou atividades realizadas por outros setores do CBI, que envolvam conhecimento metodológico na área de estatística;
VIII emitir pareceres, preparar exposições de motivos, prestar assessoramento técnico e participar de projetos e trabalhos do CEI que envolvam assuntos de sua área; exercer outras atividades correlatas.
Art. 11.
- À Gerência de Indicadores - GIN compete:
I coordenar e elaborar as informações necessárias à produção dos indicadores relativos às áreas econômica e social necessárias ao planejamento global e setorial do Estado;
II produzir, elaborar e divulgar indicadores relativos aos setores considerados prioritários;
III analisar a tendência e evolução destes indicadores;
IV elaborar estudos, pesquisas e/ou projetos especiais no sentido de criar o conhecimento necessário à produção destes indicadores;
V coordenar a geração e sistematização de dados necessários ao funcionamento de um sistema de contas regionais para o Estado;
VI emitir pareceres, preparar exposições de motivos, prestar assessoramento técnico e participar de projetos e trabalhos do CEI que envolvam assuntos de sua área;
VII exercer outras atividades correlatas.
Art. 12.
- À Gerencia de Recursos Naturais - GRN compete:
I elaborar e desenvolver estudos visando definir e delimitar áreas para o aproveitamento e conservação dos Recursos Naturais;
II elaborar inventário dos Recursos Naturais propondo políticas mais adequadas de uso desses recursos;
III estudar a organização do espaço geográfico no Estado, visando o conhecimento da sua dinâmica e propondo medidas que mantenham o equilíbrio do meio ambiente;
IV fornecer subsídios ao planejamento regional, enfocando aspectos geográficos de regiões específicas;
V elaborar e manter atualizados documentos cartográficos sobre Recursos Naturais do Estado;
VI executar a compilação e preparo de impressão de mapas e gráficos, mediante os processos adequados;
VII proceder ã orientação e acompanhamento, junto a empresas executoras da impressão de mapas e cartas;
VIII coordenar, supervisionar e executar trabalhos de demarcação de limites interdistritais, intermunicipais e interestaduais;
IX emitir parecer técnico sobre assuntos referentes à emancipação de localidades e ã demarcação de pontos e limites em litígio;
X preparar exposições de motivos, prestar assessoramento técnico e participar de projetos e trabalhos do CEI que envolvam assuntos de sua área;
XI exercer outras atividades correlatas.
Art. 13.
- À Gerência Administrativo-Financeira - GAF, que executa as atividades de administração geral, orçamentária, contábil-financeira e informática, compete:
I Pelo Setor de Pessoal
a) executar todas as atividades de pessoal referentes a contratação, dispensa, atualização de prontuários e carteira profissionais, observada a legislação pertinentes;
b) propor normas relativas â área de pessoal;
c) elaborar e conferir as folhas de pagamento;
d) programar, orientar e coordenar as providências relativas ao pagamento mensal;
e) elaborar e executar a escala de férias;
f) orientar os servidores sobre seus direitos, deveres e responsabilidades;
g) exercer outras atividades correlatas.
II Pelo Setor de Serviços Auxiliares e de Transporte:
a) controlar todos os serviços de reprografia, cadastro de fornecedores, recebimento e distribuição de correspondência, publicações e jornais;
b) preparar processos de licitação necessários à contratação de obras, serviços, compras e alienação;
c) supervisionar os serviços de portaria, copa, limpeza, vigilância e conservação dos prédios;
d) controlar a utilização dos veículos da Autarquia, distribuindo os serviços solicitados;
e) manter os carros em perfeito estado de uso e conservação;
f) escalar veículos e motoristas para viagens a serviço da entidade, de acordo com as normas internas e laboradas pelo Setor;
g) exercer outras atividades correlatas.
III Pelo Setor de Material e Patrimônio:
a) manter, registrar e controlar o material indispensável à execução dos trabalhos do CEI;
b) providenciar a aquisição e distribuição de todo material necessário;
c) elaborar os balancetes mensais e o balanço anual;
d) exercer o controle físico de todos os bens patrimoniais do CEI, tombando, classificando e mantendo atualizados os registros dos bens moveis e imóveis;
e) elaborar semestralmente o inventário patrimonial;
f) adotar as medidas necessárias â movimentação dos bens moveis no que se refere a transferências, doações, redistribuições, baixas e alienações;
g) exercer outras atividades correlatas.
IV Pelo Setor de Contabilidade:
a) executar e manter os serviços de operações contábeis de acordo com o sistema do Plano de Contas;
b) promover o controle analítico das contas bancárias;
c) efetuar o levantamento dos balanços gerais;
d) elaborar a prestação de contas anual, os balancetes mensais, bem como os demonstrativos diários de disponibilidade e o balanço geral da Autarquia;
e) controlar a aplicação dos recursos provenientes de convênios, contratos e atos assemelhados;
f) exercer outras atividades correlatas.
V Pelo Setor de Tesouraria:
a) efetuar o controle bancário dos pagamentos realizados através de recursos provenientes do tesouro, convênios e contatos, executando a respectiva conciliação;
b) receber, guardar e registrar os títulos e valores da Autarquia;
c) preparar os pagamentos, efetuar e conferir os depósitos bancários;
d) controlar a utilização de adiantamentos através da análise de sua comprovação;
e) exercer outras atividades correlatas
VI Pelo Setor de Programação, Digitação e Codificação;
a) receber e controlar o material a ser processado;
b) executar o processamento;
c) efetuar a gravação e verificar os dados;
d) executar montagem, depuração e testes de programa;
e) elaborar instruções de operação e manuais de serviço;
f) analisar e rever programas operacionais;
g) prestar assistência técnica e administrativa ao desenvolvimento ou a manutenção de programas;
h) elaborar "lay-outs" de gravação;
i) acompanhar os sistemas da Autarquia implantados na PRODEB;
j) proceder à digitação dos dados a serem levantados;
l) codificar os dados de acordo com a programação;
m) proceder a consistência do material digitado;
n) exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

Atribuições dos Titulares de Cargos de Direção, Assessoramento, Coordenação, Funções de Chefia e dos Assistentes Administrativos.

Art. 14.
- Cabe ao Diretor Executivo:
I representar a Autarquia ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo inclusive, celebrar contratos, acordos, convênios ou ajustes, respeitadas as exigências da legislação em vigor;
II remeter ao Tribunal de Contas do Estado, através da SEPLANTEC, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, a prestação de contas da Entidade, referente ao exercício anterior;
III praticar, em caso de urgência, atos dependentes de autorização do Conselho de Administração, na forma do parágrafo único do Art. 8º do Regulamento do CBI, aprovado pelo Dec. nº 29.684 de 22 de junho de 1983;
IV assinar e endossar, conjunta ou solidariamente com o Gerente Administrativo-Financeiro, cheques e outros documento financeiros;
V homologar e dispensar licitação nos termos da legislação em vigor;
VI praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
VII apreciar e submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária e suas alterações;
VIII desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 15.
- Aos titulares dos cargos da Assessoria, Núcleo, Serviço e Gerências, além do desempenho das atribuições decorrentes das competências específicas das respectivas Unidades, cabe:
I programar, orientar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar os trabalhos compreendidos na área de sua competência;
II cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros da Autarquia;
III executar e fazer executar as atividades necessárias ao bom funcionamento de sua unidade;
IV propor ao Diretor Executivo as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento das atividades, projetos e programas sob sua direção;
V articular-se com as demais unidades com vistas à integração das atividades da Autarquia;
VI apreciar e pronunciar-se em assuntos relativos à respectiva unidade, quando solicitado;
VII encaminhar ao Diretor Executivo relatórios mensais, anuais, ou quando solicitado, das atividades desenvolvidas nas respectivas unidades;
VIII exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 16.
- Aos Coordenadores de Grupo de Trabalho - GT, além do desempenho das atribuições decorrentes das competências específicas das respectivas unidades, cabe:
I coordenar, orientar e participar dos projetos e atividades sob sua coordenação em todas as fases dos mesmos;
II propor, com seu grupo de trabalho, atividades ou projetos a serem realizados na Gerência;
III elaborar, com o grupo de trabalho, os projetos, o referencial teórico-metodológico e os planos de execução referentes às propostas apresentadas e efetuar as alterações, inclusive de conteúdo, que se fizerem necessárias;
IV estruturar o trabalho de forma a permitir a divisão de tarefas pelos componentes do grupo;
V facilitar a articulação entre os elementos do grupo e a integração das atividades por eles desenvolvidas, visando obter coesão das partes;
VI acompanhar o desenvolvimento das atividades dos componentes do grupo com vistas ao cumprimento de um cronograma de trabalho pré-estabelecido;
VII promover debates entre os componentes da equipe visando um nivelamento teórico-metodológico do grupo em relação ao trabalho;
VIII contactar e indicar à gerência, especialistas para palestras e reuniões com vistas à obtenção de informações e orientações necessárias ao trabalho;
IX colaborar na elaboração da programação e relatórios do CEI;
X manter contatos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do CEI com outras Entidades;
XI propor, com o grupo de trabalho, consultoria e participação de membros do grupo em cursos, congressos, seminários e conferências, encaminhando as solicitações ao Gerente;
XII participar de reuniões, de discussões de aspectos teórico-metodológicos, de resultados parciais e relatórios finais com a Gerência, outros Coordenadores e técnicos;
XIII oferecer sugestões e pareceres técnicos sobre assuntos de sua competência;
XIV participar das reuniões de discussão de aspectos técnico-administrativos com a Gerência e outros Coordenadores;
XV encaminhar ao Gerente solicitação de material do almoxarifado;
XVI solicitar ao Gerente, diárias, passagens, veículos e adiantamentos para fazer face às diversas despesas relativas a viagens e trabalho de campo;
XVII manter o Gerente informado do andamento dos trabalhos;

XVIII - acompanhar os desembolsos relativos às várias despesas efetuadas no transcurso do projeto ou execução da atividade;

XIX encaminhar ao Gerente requisição de compra de material de consumo e permanente;
XX solicitar ao Gerente contratação de estagiários, técnicos, consultores e pessoal de apoio;
XXI orientar as atividades dos estagiários sob sua coordenação, visando proporcionar-lhes treinamento efetivo e complementar a sua formação educacional e técnica;
XXII zelar pela produtividade e frequência de pessoal dos respectivos GT's.

XXIII - organizar e manter o arquivo do Grupo de Trabalho;

XXIV apresentar ao Gerente, sempre que necessário, relatório circunstanciado das atividades do Grupo de Trabalho;
XXV exercer outras atividades inerentes à função.
Art. 17.
- Aos Chefes de Setores, além do desempenho das atribuições decorrentes das competências específicas das respectivas unidades, cabe:
I programar, organizar, executar e controlar as atividades dos respectivos setores;
II cumprir e fazer cumprir o programa de trabalho do setor;
III manter o Gerente informado das atividades do setor;
IV atribuir aos servidores a execução das atividades pertinentes ao setor;
V controlar e fiscalizar a execução das atividades pertinentes ao setor;
VI exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 18.
- Aos Assistentes Administrativos, além do desempenho das atribuições decorrentes das competências específicas das respectivas unidades, cabe:
I orientar e participar dos projetos e atividades da sua Gerência;
II propor atividades ou projetos a serem realizados na Gerência;
III auxiliar o Gerente na distribuição das tarefas entre os Grupos de Trabalhos ou Setores;
IV facilitar a articulação entre os diferentes Grupos ou setores da Gerência;
V colaborar na elaboração de relatórios e programação de trabalho;
VI oferecer sugestões técnicas e pareceres sobre assuntos de sua competência;
VII manter o Gerente informado do andamento dos trabalhos;
VIII encaminhar ao Gerente requisição de compra de material de consumo e permanente, bem como contratação de serviços de terceiros;
IX solicitar ao gerente contratação de pessoal e estagiários;
X orientar as atividades dos estagiários sob sua responsabilidade visando proporcionar-lhes treinamento efetivo e complementar à formação educacional e técnica;
XI zelar pela produtividade e frequência do pessoal da Gerência;
XII exercer outras atividades inerentes à função.

CAPÍTULO V

Regime de Pessoal

Art. 19.
- O pessoal do CEI será regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia.
Parágrafo único- Excepcionalmente, para atender as necessidades eventuais ou de caráter temporário, poderá ser autorizada a contratação de servidores sujeitos ao regime da legislação trabalhista.
Art. 20.
- Poderão perceber complementação salarial, a fim de ajustar a sua remuneração aos níveis fixados para o pessoal da Autarquia em função igual ou equivalente, os empregados de outros órgãos e entidades, postos à sua disposição.
Art. 21.
- O Quadro de Pessoal da Autarquia será elaborado pela Diretoria Executiva submetido à deliberação do Conselho de Administração e encaminhado para decisão final do Governador do Estado.
Parágrafo único- No caso de disposição sem ônus para o órgão de origem, o servidor percebera pela Autarquia a remuneração correspondente ao da função que exercer, de acordo com o constante no seu quadro de pessoal.
Art. 22.
- As funções previstas nos artigos 16, 17 e 18 constituem encargos de Coordenação de Grupo de Trabalho, Assistência e Chefia de caráter transitório cometidas ao servidor na forma do Anexo único deste Regimento e farão jus a importância correspondente a 30% do valor dos respectivos símbolos das funções gratificadas.

CAPÍTULO VI

Substituições

Art. 23.
- Em suas faltas ou impedimentos, os titulares de Cargos de Direção ou Funções de Chefia, serão substituídos na seguinte ordem:
I o Diretor Executivo, por um dos Gerentes ou Assessores por ele designado;
II o Chefe da Assessoria, por um dos Assessores;
III os Gerentes Técnicos, por um dos Coordenadores de Grupos de Trabalho e o Gerente Administrativo Financeiro por um dos Assistentes;
IV o Chefe de Biblioteca, por um servidor que lhe seja subordinado;
V o Chefe de Setor, por um dos servidores que lhe sejam subordinados.
§ 1º- O Diretor Executivo do CEI, mediante portaria, designará os substitutos de que trata este artigo.
§ 2º- O substituto só fará jus ã gratificação do cargo quando o respectivo titular, autorizado pelo Diretor Executivo, se afastar por mais de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 24.
- A implantação das diversas unidades da Autarquia, definidas neste Regimento será efetuada gradativamente na medida do interesse e necessidade de expansão das atividades da Entidade, mediante portaria do Diretor Executivo.
Art. 25.
- Além dos Cargos em Comissão constantes do Anexo único da Lei Delegada nº 29, de 03 de março de 1983, ficam criada as funções gratificadas na forma do Anexo único desse Regimento.
Art. 26.
- A designação ou dispensa de funcionários de funções gratificadas será efetuada através de portaria do Diretor Executivo.
Art. 27.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE FUNCOES GRATIFICADAS DOCENTRO DE ESTATÍSTICA E INFORMAÇÕES - CEI

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Coordenador de Grupo de Trabalho

FG 1

22

Assistente Administrativo

FG 2

02

Chefe de Setor

FG 3

05

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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