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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 49, de 24 de maio de 1983

Nº 49/1983

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a redação dos incisos XI e XXIII do art. 16 da Lei Delegada nº 28, de 28 de fevereiro de 1983 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176 de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os incisos XI e XXIII do artigo 16 da Lei Delegada nº 28, de 28 de fevereiro de 1983 , passam a ter a seguinte redação:

"Art. 16 - Compete ao Conselho:

..........................................................................................

XIresolver, em assuntos de sua competência, sobre consultas que lhe forem formuladas.

........................................................................................

XXIII - organizar seus serviços e, por seu Presidente, prover os cargos do quadro de pessoal, bem como contratar, promover, dispensar, exonerar, demitir, aposentar seus servidores e conceder-lhes férias, licenças e vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos ou em legislação específica, quando for o caso.

........................................................................................

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de maio de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

Waldeck Vieira Ornelas

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