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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2999, de 13 de dezembro de 1971

Nº 2999/1971

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Art. 1.
- O Quadro Permanente da Procuradoria Geral do Estado é constituído de cargos Técnico-Jurídicos, compreendendo a carreira de Procurador do Estado, composta de três classes e mais a classe singular de Sub-Procurador Geral do Estado, assim distribuídos:
I19 (dezenove) na classe singular de Sub-Procurador Geral do Estado;
II22 (vinte e dois) na 1ª classe de Procurador do Estado;
III20 (vinte) na 2ª classe de Procurador do Estado;
IV21 (vinte e hum) na 3ª classe de Procurador do Estado.

Reestrutura parcialmente, o Quadro Técnico - Jurídico da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os artigos 3º , 5º, e seu § 1º, 7º, seus parágrafos e § 1º do artigo 17 da Lei Delegada nº 2º de 01 de dezembro de 1969 , passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - A classe de Sub-Procurador Geral do Estado será provida mediante acesso alternado de hum (1) por antiguidade e dois (2) por merecimento, dos integrantes da 1ª classe da carreira de Procurador Geral do Estado, em lista tríplice organizada pelo Conselho de Procuradores.

Art. 5.
- O merecimento para efeito de acesso à classe de Sub - Procurador Geral do Estado e da promoção na carreira de Procurador do Estado, será apurado pelo Conselho de Procuradores, com a verificação dos elementos seguintes, na ordem de preferência:
Icompetência profissional demonstrada através de trabalhos realizados no desempenho do cargo;
IIdedicação ao exercício da função pública e espírito de colaboração;
IIIassiduidade;
IVtítulos ou diploma de conclusão de cursos relacionados com as atribuições do cargo;
Vtrabalhos jurídicos publicados.
§ 1º- A cada item deste artigo corresponderão pontos, cujos limites máximos constarão do Regimento dos órgãos do Sistema de Procuradoria.
Art. 7.
- Aos Sub-Procuradores e Procuradores do Estado incumbe o atendimento específico de atribuições da Procuradoria Geral do Estado dentro das áreas de competência das Procuradorias Especializadas e de mais órgãos que a integram por designação do Procurador Geral do Estado.
§ 1º- As Chefias das Procuradorias Especializadas serão exercidas por Sub-Procuradores Gerais do Estado.
§ 2º- As Chefias das Representações junto às Secretarias de Estado e órgãos autônomos da Administração direta serão exercidas por Sub-Procuradores ou Procuradores do Estado.
Art. 17.
- .......................................................................
§ 1º- Os integrantes do Quadro Suplementar criado pelo Decreto nº 20.130 de 13/01/1967, considerados excedentes nos termos deste artigo, concorrem ao acesso para preenchimento de claros no Quadro Permanente, nas mesmas condições dos integrantes deste."
Art. 3.
- O acesso às duas primeiras vagas que vierem a ocorrer à classe de Sub-Procurador será feito pelo critério do merecimento.
Art. 4.
- Para atender às despesas resultantes desta lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Elemento de Despesa 3.1.1.0 - Pessoal do Programa 01 - Administração, na Procuradoria Geral do Estado, crédito suplementar no valor de até Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Parágrafo único- O crédito autorizado neste artigo será custeado na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com recursos do Fundo de Reserva Orçamentária consignado no Orçamento estadual vigente ao Programa 10 - Planejamento.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 1971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo de Souza Brito

RETIFICAÇÕES

Lei nº 2.999 de 13/12/1971, publicada no Diário Oficial de 14 de dezembro de 1971.

ONDE SE LÊ:

Art. 2.
- Os artigos 3º , 5º e seu § 1º , 7º e seus parágrafos e § 1º do artigo 17 da Lei Delegada nº 2, de 01 de dezembro de 1969 passam a ter a seguinte redação:
Art. 3.
- A classe de Sub-Procurador Geral do Estado será provida mediante acesso alternado de hum (1) por antiguidade e dois (2) por merecimento dos integrantes da 1ª classe da carreira de Procurador do Estado em lista tríplice organizada pelo Conselho de Procuradores.

LEIA-SE:

Art. 2.
- Os artigos 3º , 5º e seu § 1º , 7º e seus parágrafos e § 1º do artigo 17 da Lei Delegada nº 2, de 01 de dezembro de 1969, passam a ter a seguinte redação:
Art. 3.
- A classe de Sub-Procurador Geral do Estado será provida mediante acesso alternado de hum (1) por antiguidade e dois (2) por merecimento dos integrantes da 1ª classe da carreira de Procurador do Estado, indicados na segunda hipótese, em lista tríplice organizada pelo Conselho de Procuradores.

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