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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9504, de 2 de agosto de 2005

Nº 9504/2005

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Art. 1.
- A utilização do serviço de telefonia móvel pessoal, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, somente será permitida para os Titulares dos cargos a seguir enumerados:
IGovernador do Estado;
IIVice-Governador do Estado;
IIISecretários de Estado;
IVProcurador Geral do Estado;
VChefe da Casa Militar do Governador;
VISecretário Particular do Governador;
VIIDiretor do Cerimonial;
VIIIAssessor Geral de Comunicação Social;
IXOuvidor Geral do Estado;
XAssessor Chefe da Assessoria Especial do Governador;
XISubsecretário;
XIIComandante Geral da Polícia Militar da Bahia;
XIIIDelegado-Chefe da Polícia Civil;
XIVDiretor do Departamento de Polícia Técnica;
XVChefes de Gabinete das Secretarias de Estado, da Casa Militar do Governador e da Vice-Governadoria;
XVIProcurador Geral Adjunto;
XVIIDirigentes máximos de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e Substitutos Legais dos Cargos;

XVIII - Assessores de Comunicação Social das Secretarias de Estado.

§ 1º- A utilização do serviço de telefonia móvel pessoal, nas atividades administrativas, técnicas ou operacionais, permanentes ou temporárias, por outros agentes ou servidores públicos, não indicados neste artigo, dependerá de autorização expressa do Governador do Estado, ouvida a Secretaria da Administração - SAEB.
§ 2º- Os cargos relacionados do inciso I ao XIV deste artigo poderão utilizar modelos de aparelhos de última geração, conforme classificação das operadoras de telefonia móvel.
§ 3º- Os cargos relacionados do inciso XV ao XVII deste artigo poderão utilizar apenas modelos de aparelhos de geração intermediária ou básica, conforme classificação das operadoras de telefonia móvel, excetuando-se os casos devidamente autorizados e justificados pelo titular da Pasta.
§ 4º- Os demais cargos só poderão utilizar aparelhos de modelos básicos, conforme classificação das operadoras de telefonia móvel, excetuando-se os casos devidamente autorizados e justificados pelo titular da Pasta.

Revogado pelo art. 15 do Decreto nº 10.471, de 27 de setembro de 2007.

Dispõe sobre o serviço de telefonia móvel pessoal e as linhas de telefonia fixa de utilização exclusiva, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Poderão ser contratados os sistemas de telefonia móvel que utilizam tecnologias tipo tronco celular, ou quaisquer outros que visem desonerar o custo das ligações fixa-móvel ou móvel-móvel, desde que realizado estudo de tráfego telefônico para justificação técnica e econômica.
Art. 3.
- Os locais não atendidos pelo serviço de telefonia fixa comutada poderão utilizar o sistema de telefonia celular rural.
Art. 4.
- Os Titulares dos cargos indicados nos incisos I a XIV do art. 1º deste Decreto continuarão a dispor de uma linha de telefonia fixa, em sua residência, para utilização exclusiva nos assuntos inerentes ao Estado, cabendo a sua instalação à Casa Militar do Governador - CMG, custeada com recursos do Tesouro.
Art. 5.
- Os serviços de telefonia móvel pessoal e fixa deverão ser utilizados no estrito interesse do Serviço Público Estadual, cabendo aos respectivos usuários:
Ievitar a utilização desnecessária ou prolongada, e o recebimento de chamadas a cobrar;
IIutilizar, ao realizar chamadas para a rede pública, a alternativa de menor custo disponível;
IIIressarcir os prejuízos decorrentes da má utilização ou conservação dos equipamentos.
§ 1º- É vedado o recebimento de chamadas do exterior, quando incorrerem em custos para o Estado, no caso de telefonia móvel.
§ 2º- Os servidores ocupantes dos cargos citados no art. 1º deste Decreto, quando relacionado com o interesse do Serviço Público Estadual, poderão efetuar chamadas de telefonia móvel pessoal do Brasil para o exterior e vice-versa.
Art. 6.
- As despesas efetuadas com linhas de telefonia móvel deverão ser lançadas em faturas individuais, sendo vedado o pagamento dos gastos através de conta consolidadora.

Redação do art. 6º de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 9.546, de 13 de setembro de 2005.

Redação original: "Art. 6º - As despesas efetuadas com linhas de telefonia móvel e fixa de que trata este Decreto deverão ser lançadas em faturas individuais, sendo vedado o pagamento dos gastos através de conta consolidadora."

Art. 7.
- É vedada a utilização dos aparelhos de uso individual ou coletivo em atividades operacionais e de supervisão, em campo ou atendimento emergencial à população, por servidores não empregados diretamente nestas atividades, incluindo os superiores hierárquicos diretos e indiretos.
Art. 8.
- As linhas de telefonia móvel pessoal, alugadas em caráter temporário, deverão ser devolvidas à operadora contratada quando do término da utilização.
Art. 9.
- Caberá a cada Secretaria de Estado, à Procuradoria Geral do Estado, à Casa Militar do Governador e às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista arcar, no respectivo âmbito de atuação, com as despesas decorrentes da utilização dos serviços de telefonia de que trata o presente Decreto.
Art. 10.
- Ressalvado o disposto no art. 1º deste Decreto, fica vedado o pagamento, com recursos do erário estadual, do serviço de telefonia móvel pessoal sem prévia autorização do Governador, assim como a aquisição de novos aparelhos telefônicos.
Parágrafo único- Sob nenhuma hipótese poderão ser contratadas linhas individuais em nome de servidores públicos estaduais utilizando-se o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do órgão ou entidade onde estiverem lotados, ainda que o ônus do pagamento das faturas seja de responsabilidade dos servidores que utilizarão as linhas.
Art. 11.
- A Secretaria da Administração - SAEB expedirá as instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 12.
- Os casos omissos deverão ser encaminhados à Secretaria da Administração SAEB, para apreciação e posterior deliberação do Governador do Estado.
Art. 13.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07 de julho de 2004.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nos 7.535, de 02 de março de 1999, e 9.134, de 06 de julho de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de agosto de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Juraci Carvalho

Secretário de Governo, em exercício

Marcelo Barros

Secretário da Administração

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Eraldo Tinoco

Secretário de Infra-Estrutura

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Armando Avena Filho

Secretário do Planejamento

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

José Luiz Perez Garrido

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho, Ação Social e Esporte

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Rafael Lucchesi

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Jorge Khoury Hedaye

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

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