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Decreto Estadual da Bahia nº 7535, de 2 de março de 1999

Nº 7535/1999

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Art. 1.
- A aquisição e locação de telefones celulares, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, somente será permitida para utilização em serviço pelas seguintes autoridades:
IGovernador do Estado;
IIVice-Governador do Estado;
IIISecretário de Estado;
IVProcurador Geral do Estado;
VChefe da Casa Militar do Governador;
VISecretário Particular do Governador;
VIIAssessor Geral de Comunicação Social;
VIIIDiretor do Cerimonial;
IXComandante Geral da Polícia Militar da Bahia;
XDelegado-Chefe da Polícia Civil;
XIDirigente máximo de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista.
Parágrafo único- Somente mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado poderão ser adquiridos ou locados telefones celulares para utilização em atividades administrativas, técnicas ou operacionais, permanentes ou temporárias, por outros agentes ou servidores públicos não indicados neste artigo.

Revogado pelo art. 14 do Decreto nº 9.504, de 02 de agosto de 2005 . Revogado pelo art. 10 do Decreto nº 9.134, de 06 de julho de 2004 .

Disciplina a aquisição, locação e uso de telefones celulares, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de reordenar os procedimentos referentes à aquisição, locação e uso de telefones celulares, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que atualmente utilizem telefones celulares em desconformidade com o disposto neste Decreto deverão encaminhá-los, de imediato, à Secretaria da Administração, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 3.
- Fica vedado o pagamento, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, de contas de telefones celulares não pertencentes ou locados pelo Estado, seus órgãos e entidades, ainda quando utilizados em benefício da Administração.
Art. 4.
- O Secretário da Administração expedirá os atos normativos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de março de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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