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Decreto Estadual da Bahia nº 9134, de 6 de julho de 2004

Nº 9134/2004

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Art. 1.
- A utilização do serviço de telefonia móvel celular, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, somente será permitida para as seguintes autoridades relacionadas:
IGovernador do Estado;
IIVice-Governador do Estado;
IIIProcurador Geral do Estado;
IVChefe da Casa Militar do Governador;
VSecretário de Estado;
VIOuvidor Geral do Estado;
VIIComandante Geral da Polícia Militar da Bahia;
VIIIDelegado-Chefe da Polícia Civil;
IXSecretário Particular do Governador;
XSubsecretário;
XIAssessor Chefe da Assessoria Especial do Governo;
XIIAssessor Geral de Comunicação Social;
XIIIDiretor do Cerimonial;
XIVChefes de Gabinete de Secretários de Estado, da Casa Militar do Governador e do Vice-Governador;
XVDirigente máximo de Autarquia, Fundação, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista e Substituto Legal do Cargo;
XVIProcurador Geral Adjunto;
XVIIAssessor de Comunicação Social das Secretarias de Estado.
Parágrafo único- A utilização do serviço de telefonia móvel celular nas atividades administrativas, técnicas ou operacionais, permanentes ou temporárias, por outros agentes ou servidores públicos não indicados neste artigo dependerá de autorização expressa do Governador do Estado, com base em parecer emitido pela Secretaria da Administração - SAEB.

Revogado pelo art. 14 do Decreto nº 9.504, de 02 de agosto de 2005 .

Dispõe sobre a utilização do serviço de telefonia móvel celular, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de reordenar os procedimentos referentes à contratação e uso do serviço de telefonia móvel celular, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- O serviço de telefonia móvel celular deverá ser utilizado no estrito interesse do serviço público, cabendo aos respectivos usuários:

I evitar a utilização desnecessária ou prolongada e recebimento de chamadas a cobrar;

II utilizar a alternativa de menor custo disponível ao realizar chamadas para a rede pública;

III ressarcir os prejuízos decorrentes de perda, furto ou danos aos equipamentos, devido à sua má utilização ou conservação.

Parágrafo únicoÉ vedada a realização de chamadas internacionais, bem como recebimento de chamadas do exterior, quando incorrerem em custos para o Estado.
Art. 3.
- As despesas efetuadas com linhas de telefonia móvel deverão ser lançadas em faturas individuais, sendo vedado o pagamento dos gastos através de uma única conta consolidadora.
Art. 4.
- É vedada a utilização dos aparelhos de uso individual ou coletivo em atividades operacionais e de supervisão em campo ou atendimento emergencial à população, por servidores não empregados diretamente nestas atividades, incluindo os superiores hierárquicos diretos e indiretos.
Art. 5.
- As linhas de telefonia celular, alugadas em caráter temporário, deverão ser devolvidas à operadora contratada quando do término de utilização.
Art. 6.
- Fica vedado o pagamento com recursos do erário estadual do serviço de telefonia móvel celular sem prévia autorização do Governador, assim como a aquisição de novos aparelhos de telefonia móvel celular.
Art. 7.
- A SAEB expedirá as instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 9.
- Os casos omissos deverão ser encaminhados à SAEB para apreciação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições contrárias e em especial o Decreto Estadual nº 7.535, de 02 de março de 1999 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de julho de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Infra-Estrutura

Armando Avena

Secretário do Planejamento

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho e Ação Social

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Jorge Khoury Hedaye

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Marcelo Pereira Fernandes de Barros

Secretário da Administração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Otto Alencar

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

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