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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10471, de 27 de setembro de 2007

Nº 10471/2007

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Art. 1.
- As contratações e o uso de serviços de telefonia móvel pessoal pela administração pública direta, autarquias e fundações intituídadas ou mantidas pelo Poder Executivo Estadual, empresa em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como pelas demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas obedecerão ao disposto neste Decreto.

Define políticas de gestão para a utilização do serviço de telefonia móvel pessoal, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- A utilização do serviço de telefonia móvel pessoal, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, somente será permitida para os Titulares dos cargos a seguir enumerados:
IGovernador do Estado;
IIVice-Governador do Estado;
IIISecretários de Estado;
IVChefe de Gabinete do Governador;
VProcurador Geral do Estado;
VIChefe da Casa Militar do Governador;
VIISecretário Particular do Governador;
VIIIDiretor do Cerimonial;
IXAssessor Geral de Comunicação Social;
XOuvidor Geral do Estado;
XIAssessor Chefe da Assessoria Especial do Governador;
XIISubsecretário;
XIIIComandante Geral da Polícia Militar da Bahia;
XIVDelegado-Chefe da Polícia Civil;
XVDiretor do Departamento de Polícia Técnica;
XVIChefes de Gabinete das Secretarias de Estado, da Casa Militar do Governador e da Vice-Governadoria;
XVIIProcurador Geral Adjunto;

XVIII - Dirigentes máximos de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e seus Substitutos Legais;

XIXAssessores de Comunicação Social das Secretarias de Estado.
§ 1º- A utilização do serviço de telefonia móvel pessoal, nas atividades administrativas, técnicas ou operacionais, permanentes ou temporárias, por outros agentes ou servidores públicos, não indicados neste artigo, dependerá de autorização expressa do Governador do Estado, ouvida a Secretaria da Administração SAEB.
§ 2º- É vedada a transferência de telefone móvel pessoal entre os usuários.
§ 3º- Sob nenhuma hipótese poderão ser contratadas linhas individuais em nome de servidores públicos estaduais utilizando-se o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do órgão ou entidade onde estiverem lotados, ainda que o ônus do pagamento das faturas seja de responsabilidade dos servidores que utilizarão as linhas.
Art. 3.
- Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão observar os valores limite de consumo mensal individual do serviço de telefonia móvel pessoal especificados no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único- Excetua-se dos valores limite de consumo mensal individual:
Io Governador e o Vice-Governador do Estado;
IIos Secretários de Estado, Chefe de Gabinete do Governador, Assessor Geral de Comunicação Social, Procurador Geral do Estado, Chefe da Casa Militar;
IIIos usuários em viagem de acompanhamento ao Governador ou ao Vice-Governador;
IVos usuários dos serviços relativos ao adicional de deslocamento em roaming nacional e internacional, quando em viagem a serviço.
Art. 4.
- Caberá à Diretoria Geral ou à unidade equivalente dos órgãos e entidades acompanhar o consumo mensal individual do serviço de telefonia móvel pessoal, solicitando justificativas no caso da apuração de valores excedentes ao estabelecido no Anexo I deste Decreto, as quais serão encaminhadas à SAEB.
Art. 5.
- Deverão ser ressarcidas ao Tesouro, através de desconto em folha de pagamento, as seguintes despesas:
Ias que excederem os limites fixados no Anexo I deste Decreto, sem a devida justificativa e autorização da autoridade competente;
IIdecorrentes de ligações de longa distância que não utilizarem o código da operadora contratada pelo Estado;
IIIde ligações realizadas na vigência de afastamentos legais (férias, licença para tratamento de assunto particulares, licença prêmio, abono, etc).
Art. 6.
- O servidor a quem for disponibilizado o aparelho de telefonia móvel celular habilitado com serviço móvel pessoal assinará Termo de Responsabilidade pela guarda e autorização de desconto em folha de pagamento, conforme Anexo II deste Decreto.
Art. 7.
- Os serviços de telefonia móvel pessoal deverão ser utilizados no estrito interesse do Serviço Público Estadual, cabendo aos respectivos usuários:
Ievitar a utilização desnecessária ou prolongada, e o recebimento de chamadas a cobrar;
IIutilizar, ao realizar chamadas para a rede pública, a alternativa de menor custo disponível;
IIIressarcir os prejuízos decorrentes da má utilização ou conservação dos equipamentos.
Parágrafo único- Os Titulares dos cargos, os agentes ou servidores públicos referidos no art. 2º deste Decreto, quando relacionado com o interesse do Serviço Público Estadual, poderão efetuar chamadas de telefonia móvel pessoal do Brasil para o exterior e vice-versa.
Art. 8.
- As despesas de cada linha de telefonia móvel pessoal deverá ser especificada detalhadamente pela operadora, sendo vedado o lançamento em uma única conta.
Art. 9.
- As linhas de telefonia móvel pessoal, alugadas em caráter temporário, deverão ser devolvidas à operadora contratada quando do término da utilização, sendo comunicada a SAEB.
Art. 10.
- Caberá a cada Secretaria de Estado, ao Gabinete do Governador, à Procuradoria Geral do Estado, à Casa Militar do Governador e às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista arcar, no respectivo âmbito de atuação, com as despesas decorrentes da utilização dos serviços de telefonia de que trata o presente Decreto.
Art. 11.
- Os Contratos cujo objeto seja a prestação de serviço de telefonia móvel pessoal, firmados pelos órgãos e entidades do Estado cujo prazo de vigência contratual não tenha expirado, deverão ser rescindidos no prazo máximo de 30 (trinta dias), após a homologação da licitação corporativa a ser realizada pela SAEB e SEINFRA, sem nenhum ônus ou multa contratual para o Estado da Bahia em virtude desta rescisão, ou, em caso de desvantagem para a Administração, na forma que dispuser o respectivo instrumento contratual.
Art. 12.
- Os casos omissos deverão ser encaminhados à SAEB, para apreciação e posterior deliberação do Governador do Estado.
Art. 13.
- A SAEB e a SEINFRA expedirão as instruções normativas e técnicas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 14.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Estadual nº 9.504, de 02 de agosto de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de setembro de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretario da Administração

ANEXO I

LIMITES MÁXIMOS DE CUSTEIO MENSAL,

POR NÍVEL HIERÁRQUICO, DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - SMP

GRUPO

VALOR MENSAL

I Ouvidor Geral do Estado, Comandante Geral da PM, Secretário Particular do Governador, Delegado Chefe da PC, Diretor do DPT e Diretor do Cerimonial.

R$ 450,00

II Assessor Chefe da Assessoria Especial do Governador, Subsecretário, Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado, da Casa Militar do Governador e da Vice-Governadoria, Procurador Geral Adjunto e Dirigentes Máximos de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e seus Substitutos Legais e Assessores de Comunicação Social das Secretarias de Estado.

R$ 250,00

III Cargos/funções não previstos no Decreto e autorizados pelos Secretários de Estado.

R$ 150,00

ANEXO II

TERMO DE AUTORIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE

Eu,..........................., CPF................................., Matrícula............................, declaro ter recebido um aparelho móvel celular, habilitado com o serviço móvel pessoal SMP e os respectivos acessórios relacionados abaixo, de propriedade da Operadora ................., através da Unidade Gestora .............

Pelo presente Termo, assumo total e inteira responsabilidade pelo equipamento recebido, bem como a de mantê-lo a salvo de perda, furto, roubo ou dano por má utilização, excetuados os desgastes naturais de tempo e uso, obrigando-me, por fim, a devolvê-lo em perfeito estado de uso e conservação à SAEB mediante a suspensão da autorização que me foi concedida para a utilização do serviço móvel pessoal - SMP, conforme os critérios adotados única e exclusivamente pelo Estado da Bahia.

Concordo que a não devolução, por qualquer motivo, exceto por furto ou roubo acompanhada com o respectivo Boletim de Ocorrência - BO emitido pela autoridade policial; implicará no imediato ressarcimento do aparelho abaixo discriminado, com desconto em folha em favor do Estado, que desde já autorizo por meio deste Termo, que deve ser o valor correspondente ao que esteja sendo praticado pelo mercado varejista para a venda de equipamentos iguais ou similares.

Concordo, também, que o excedente do limite de gasto imposto ao meu cargo, conforme Anexo I, do Decreto nº.............. de ................ de 2007, seja descontado em folha de pagamento. Estando ciente, ainda, que esses valores podem vir a ser cobrados no período de até 120 (cento e vinte) dias após a utilização do serviço de telefonia móvel pessoal.

O Estado da Bahia poderá, sob qualquer circunstância e em qualquer momento, solicitar informações de seu usuário, tendo o mesmo obrigação de responder todos os questionamentos formulados pela SAEB, no prazo determinado.

DADOS DO EQUIPAMENTO

Aparelho Marca/Modelo/Série:

Carregador de Bateria:

Nº do SIM CARD:

UNIDADE GESTORA:

CNPJ:

GESTOR DO ÓRGÃO OU ENTIDADE:

ASSINATURA

GESTOR DO CONTRATO: (nome/matrícula)

ASSINATURA:

RECEBIDO POR: (nome/matrícula)

DEVOLVIDO AO GOVERNO DO ESTADO EM:

Por ser verdade, firmo a presente declaração em .......- ...................- .......

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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