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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13212, de 24 de agosto de 2011

Nº 13212/2011

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Art. 1.
- A concessão de estágios pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado observará o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, as diretrizes fixadas neste Decreto e outras condições que forem estabelecidas no respectivo convênio ou acordo de cooperação celebrado com a instituição de ensino.

Estabelece diretrizes para a concessão de estágios para estudantes de nível médio, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- A concessão de estágio, regulado neste Decreto, destina-se a estudantes de nível médio, oriundos das redes pública e privada de ensino.
Parágrafo único- Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional observarão, na concessão de estágio, as seguintes determinações:
Ia concessão do estágio será feita pelo próprio órgão ou entidade interessada, de modo descentralizado;
IIo órgão e entidade poderão, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração, devendo ser observada a legislação que estabelece as normas gerais de licitação;
IIIos órgãos e entidades poderão, mediante celebração de termo de cooperação técnico-financeira, consorciar-se com vistas à contratação de agentes de integração, com o objetivo de redução dos custos de contrato em razão do ganho de escala, respeitadas as normas estabelecidas neste Decreto e na legislação federal aplicável;
IVo monitoramento e a avaliação das ações de estágio deverão ser realizados de forma sistemática e regular pela instituição de ensino e pelos órgãos e entidades concedentes;
Vo Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE definirá, até o final do mês de dezembro de cada ano, por meio de Resolução, o Quadro de Quotas de Estagiários por órgão e entidade, observado o limite percentual estabelecido no art. 3º deste Decreto, de acordo com o respectivo número de servidores;
VIos órgãos e entidades deverão encaminhar, no mês de novembro de cada ano, as solicitações ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE para definição do Quadro de Quotas de Estagiários para o ano subsequente.
Art. 3.
- O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal dos órgãos e entidades diretamente interessados concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
Ide 01 (um) a 05 (cinco) servidores: 01 (um) estagiário;
IIde 06 (seis) a 10 (dez) servidores: até 02 (dois) estagiários;
IIIde 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) servidores: até 05 (cinco) estagiários;
IVacima de 25 (vinte e cinco) servidores: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
Art. 4.
- A administração e a execução do estágio disciplinado neste Decreto far-se-ão pelo exercício das competências e responsabilidades definidas neste artigo:
ICabe à Secretaria da Administração:
a)formular e disseminar normas e diretrizes complementares;
b)orientar os órgãos e entidades autárquicas e fundacionais na elaboração dos planos anuais de estágio, mediante a edição de Instruções Normativas e a realização de reuniões técnicas;
c)propor a atualização monetária do valor da bolsa estágio;
d)efetuar o levantamento das quotas anuais de estágio de cada órgão/entidade, submeter ao COPE e encaminhar para publicação.
IICabe ao órgão e entidade autárquica e fundacional concedente do estágio:
a)cumprir as obrigações estabelecidas neste Decreto e na legislação federal pertinente;
b)elaborar, junto com as instituições de ensino, os planos de estágios individuais adequados às propostas pedagógicas dos cursos;
c)ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social e cultural;
d)encaminhar para a Diretoria de Valorização e Desenvolvimento de Pessoas - DDE/SAEB, no mês de novembro de cada ano, o quantitativo e descrição das atividades a serem desenvolvidas pelos estagiários no ano subsequente;
e)comprovar, nos processos destinados à contratação de estagiários, a necessária disponibilidade orçamentária e financeira para o custeio da correspondente despesa e a adequação ao limite estabelecido no art. 3º deste Decreto;
f)celebrar os termos de compromisso de estágio com a instituição de ensino e o educando, observada a duração máxima prevista na legislação federal pertinente;
g)contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso de estágio;
h)responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da concessão dos estágios;
i)prestar informações necessárias ao monitoramento e avaliação das ações de estágio, quando solicitado pelo órgão competente;
j)acompanhar, supervisionar e avaliar o desempenho do estagiário no ambiente de trabalho, consoante plano de atividades previamente definido;
k)publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato do termo de compromisso de estágio de cada estagiário contratado;
l)celebrar convênio ou acordo de cooperação com a instituição de ensino.
IIICabe às instituições de ensino:
a)cumprir as obrigações estabelecidas na legislação federal pertinente, em especial, a inclusão do estágio no projeto pedagógico dos cursos;
b)celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absolutamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e à modalidade da formação escolar do estudante, bem como aos horário e calendário escolar;
c)elaborar instrumentos de avaliação e acompanhamento dos estagiários;
d)informar aos órgãos e entidades concedentes do estágio o período de realização das avaliações escolares, bem como as atividades pedagógicas dos estagiários;
e)prestar informações necessárias ao monitoramento das ações de estágio;
f)celebrar convênio ou acordo de cooperação técnica com o órgão concedente do estágio;
g)avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
h)indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
i)exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 06 (seis) meses, de relatório das atividades;
j)zelar pelo cumprimento do termo de compromisso de estágio, reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas.
Parágrafo único- A comprovação da disponibilidade orçamentária mencionada na alínea "e" do inciso II do art. 4º deste Decreto deverá basear-se no saldo orçamentário existente na rubrica da despesa apropriada para o custeio do desembolso decorrente da concessão de estágio, equivalente à diferença entre o previsto e o executado até o momento da certificação.
Art. 5.
- Caberá ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE fixar, por Resolução, limites mínimo e máximo para o valor da bolsa estágio, por carga horária.
§ 1º- o pagamento da bolsa estágio cujo valor exceda o limite mínimo apenas ocorrerá quando a diferença for custeada por contribuições ou auxílios de órgãos e entidades federais ou de órgãos e fundos internacionais, destinados à execução de programas ou projetos específicos em parceria com a instituição que aportar tais recursos e não exceder o limite máximo fixado pelo COPE.
§ 2º- É vedado o pagamento de bolsa estágio com valor igual ou superior ao vencimento do cargo efetivo, cujas atribuições estejam compreendidas no objeto do aprendizado.
§ 3º- As autarquias e fundações ficam obrigadas à observância apenas do limite mínimo da bolsa estágio, não se lhes aplicando o limite máximo estabelecido pelo COPE, tampouco o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 6.
- Fica revogado o Decreto Estadual nº 9.267, de 14 de dezembro de 2004.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de agosto de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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