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Decreto Estadual da Bahia nº 9165, de 18 de agosto de 2004

Nº 9165/2004

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Art. 1.
- Fica decretada a intervenção na Concessão objeto do Contrato nº 19/95, que visa os serviços públicos de transporte coletivo hidroviário de navegação marítima, pertinente à linha São Joaquim/Bom Despacho/São Joaquim, tendo por concessionária a COMAB - Transporte Marítimo da Bahia Ltda.

Promove intervenção na Concessão objeto do Contrato nº 19/95, relativa aos serviços públicos de transporte coletivo hidr oviário de navegação marítima da linha São Joaquim/Bom Despacho/São Joaquim, tendo por Concessionária a COMAB - Transporte Marítimo da Bahia Ltda.

Ver também:

Art. 3º do Decreto nº 9.425, de 13 de maio de 2005 .

- Art. 1º do Decreto nº 9.331, de 11 de fevereiro de 2005 .

- art. 4º da Lei 9.283, de 19 de janeiro de 2004 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 29, inciso III, e 32 a 34 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na cláusula 25 do Contrato de Concessão nº 19/95,

considerando a inobservância, pela COMAB - Transporte Marítimo da Bahia Ltda., do cronograma de investimentos estabelecido nos termos do Contrato de Concessão nº 19/95 e respectivo Aditamento, celebrado em 06.11.2003, o que vem afetando a reparação da frota, inclusive com possibilidade de risco aos usuários dos serviços;

considerando que o Poder Concedente deve adotar medidas acautelatórias para assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos, de forma adequada e eficiente,

D E C R E T A

Art. 2.
- A intervenção referida no artigo anterior tem por objetivo restabelecer a adequada e eficiente prestação dos serviços, bem como assegurar o fiel cumprimento das normas contratuais e legais pertinentes, podendo ser adotadas todas as medidas necessárias a garantir a continuidade dos serviços.
Art. 3.
- A intervenção de que trata este Decreto será exercida por Kleber Nogueira Moraes, Diretor Geral do Departamento de Tarifas e Pesquisas Socioeconômicas, da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, cadastro nº 81.389.935-1, sem prejuízo das atribuições do cargo que ocupa, competindo-lhe a edição dos atos de gestão e administração da Concessão, em especial:
Ipraticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à consecução dos objetivos da intervenção;
IIapurar e relatar à Secretaria de Infra-Estrutura do Estado - SEINFRA e à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis da Concessionária, decorrentes de atos ou omissões, ou outras de que venha a tomar conhecimento;
IIIzelar pelo integral cumprimento de todas as disposições e obrigações estabelecidas no Contrato de Concessão, especialmente quanto à preservação dos bens reversíveis vinculados à prestação dos serviços concedidos;
IVproceder a outras ações necessárias à consecução da intervenção e da eventual extinção da Concessão.
§ 1º- O Interventor referido no caput deste artigo fica investido, de imediato, em suas funções, cumprindo-lhe adotar as providências para a promoção dos necessários registros decorrentes da intervenção.
§ 2º- O Interventor submeterá à aprovação prévia da Secretaria de Infra-Estrutura do Estado - SEINFRA e da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, os atos de alienação e disposição do patrimônio da Concessionária que se afigurarem necessários.
§ 3º- O Interventor deverá, regularmente, prestar contas de suas atividades à Secretaria de Infra-Estrutura do Estado - SEINFRA e à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia AGERBA, cabendo à SEINFRA estabelecer prazos e procedimentos.
Art. 4.
- A intervenção não afetará o curso regular dos negócios da Concessionária, nem seu normal funcionamento, importando no imediato afastamento de seus administradores.
Parágrafo único- As atribuições dos administradores da Concessionária serão exercidas, exclusivamente, pelo Interventor, que decidirá, inclusive, sobre a nomeação de dirigentes.
Art. 5.
- Fica determinada a instauração de procedimento administrativo no curso da intervenção, assegurando-se a ampla defesa e o devido processo legal, para os efeitos do disposto no art. 33 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no item 25.1 do Contrato de Concessão.
Parágrafo único- Será de 30 (trinta) dias o prazo para instauração do procedimento administrativo destinado a comprovar as causas determinantes da presente intervenção e apurar responsabilidades, o qual deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6.
- A intervenção poderá ser revogada antes do prazo estabelecido, desde que cessados os motivos que a determinaram.
Art. 7.
- Fica o Secretário de Infra-Estrutura do Estado autorizado a praticar todos os atos necessários a assegurar a continuidade dos serviços públicos de transporte coletivo hidroviário de navegação marítima, pertinente à linha São Joaquim/Bom Despacho/São Joaquim, bem como o funcionamento dos respectivos terminais, inclusive, promovendo as contratações necessárias, de modo a garantir a normal operação e a adequabilidade dos serviços aos usuários.
Art. 8.
- A Secretaria de Infra-Estrutura do Estado deverá propor a abertura dos créditos orçamentários que se fizerem necessários ao atendimento das despesas inerentes à intervenção e à continuidade dos serviços de que trata este Decreto.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de agosto de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Eraldo Tinoco

Secretário de Infra-Estrutura

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