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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9517, de 8 de junho de 2005

Nº 9517/2005

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Autoriza a utilização de saldo de crédito orçamentário especial para realização de despesas atinentes aos serviços de transporte hidroviário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o saldo de crédito especial de que trata a Lei nº 9.283, de 19 de novembro de 2004 , para fazer face às despesas necessárias aos serviços de transporte coletivo hidroviário, em decorrência do disposto no Decreto nº 9.425, de 13 de maio de 2005 .
Art. 2.
- Poderão englobar as despesas referidas no artigo anterior aquelas relativas às obrigações decorrentes da Intervenção a que alude o Decreto nº 9.165, de 18 de agosto de 2004 , bem assim as resultantes da extinção dos contratos de trabalho dos empregados alocados aos serviços concedidos e as necessárias à continuidade das atividades concernentes à travessia Salvador/Itaparica/Salvador.
Art. 3.
- Os recursos financeiros destinados aos fins desta Lei passarão a ser administrados e movimentados em conta específica, sob a responsabilidade da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicações da Bahia - AGERBA, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de maio de 2005.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Eraldo Tinoco

Secretário de Infra-Estrutura

Armando Avena Filho

Secretário do Planejamento

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