Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8990, de 27 de fevereiro de 2004
Nº 8990/2004
Inciso II do art. 1º retificado pelo art. 4º do Decreto nº 9.068, de 12 de abril de 2004 .
Redação original: "a alínea a do inciso II do § 2º do art. 408-A, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004:"
1 - receita bruta ajustada de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): dispensado o pagamento;
2 - receita bruta ajustada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais): 0,5%(cinco décimos por cento);
3 - receita bruta ajustada acima de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) e até R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais): 0,8% (oito décimos por cento);
4 - receita bruta ajustada acima de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e até R$205.000,00 (duzentos e cinco mil reais): 1,1% (um inteiro e um décimo por cento);
5 - receita bruta ajustada acima de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) e até R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento).;
Procede à Alteração nº 53 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
XXIII - nas operações internas com farelo de soja destinado a fabricantes de proteína texturizada de soja para uso humano, calculando-se a redução em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);.
02
CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES Ver Nota 4 Ver nota 10
Protocolo ICMS 11/91
Ver Nota 15
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SP, TO
Ver Nota 1
Ver Nota 8
Protocolo. ICMS 10/92
AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE, TO
Ver Nota 1
Ver Nota 8
03
ÁGUAS MINERAIS E GELO
Ver Nota 4
(Água Mineral)
Protocolo ICMS 11/91
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG (exceto gelo), MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, RS, SC, SP, TO
Ver Nota 1
Ver Nota 8
04
ÁGUA POTÁVEL
Protocolo. ICMS 11/91
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, RS, SC, SP, TO
Ver Nota 1
Ver Nota 8
19
SORVETE
Protocolo ICMS 45/91 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/99)
AC, AP, BA, ES, DF, MS, MG, PA, PR, RJ, RN, RO, RS, SC, SP e TO
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Na falta de tabela de preços: 70%"
1 - sendo Microempresa:
1.1. - até R$ 60.000,00: 1% (um por cento);
1.2. - de R$ 60.000,01 até R$ 90.000,00: 1,3% (um inteiro e três décimos por cento);
1.3. - de R$ 90.000,01 até R$ 120.000,00: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
1.4. - de R$ 120.000,01 até R$ 150.000,00: 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento);
1.5. - de R$ 150.000,01 até R$ 180.000,00: 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento);
1.6. - de R$ 180.000,01 até R$ 210.000,00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento);
1.7. - de R$ 210.000,01 até R$ 240.000,00: 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento).
2 - sendo Empresa de Pequeno Porte:
2.1. - até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);
2.2. - de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 3% (três por cento);
2.3. - de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
2.4. - de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 4% (quatro por cento);
2.5. - de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) até 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento);
2.6. - de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 5% (cinco por cento);
2.7. - de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais): 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);
2.8. - acima de R$ 1.080.000,01 (hum milhão e oitenta mil reais e um centavo): 6% (seis por cento);
Redação do inciso IV do art. 5º de acordo com o art. 3º do Decreto nº 9.075, de 23 de abril de 2004 .
Redação original: "IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, todo dia 20 (vinte) de cada mês, vencendo a primeira parcela no dia 20 de abril de 2004."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de fevereiro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.