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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8799, de 3 de dezembro de 2003

Nº 8799/2003

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Art. 1.
- Considera-se beneficiário da meia-passagem escolar, nos equipamentos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, do tipo comercial, para os fins do disposto na Lei nº 5.969, de 05 de setembro de 1990, o estudante regularmente matriculado e com freqüência regular em estabelecimento privado ou público, integrante de qualquer das redes municipais ou da rede estadual de ensino, da Região Metropolitana de Salvador, devidamente reconhecido e autorizado pelo órgão oficial, nos seguintes níveis:
a)Ensino Fundamental - Regular e Suplência;
b)Ensino Médio - Regular e Suplência;
c)Cursos Profissionalizantes de Nível Técnico;
d)Cursos de Graduação Superior.
Parágrafo único- O beneficiário da meia-passagem escolar deverá fazer prova da condição de estudante regularmente matriculado, por qualquer meio legalmente reconhecido.

Dispõe sobre a meia-passagem escolar no transporte coletivo intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana do Salvador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 5.969, de 05 de setembro de 1990,

D E C R E T A

Art. 2.
- A meia-passagem escolar permite ao estudante regularmente matriculado a aquisição de viagens no Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, da Região Metropolitana do Salvador, mediante utilização de passes, bilhetes magnéticos, cartões ou outros meios de acesso, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) em relação à tarifa oficial de cada linha de transporte do tipo comercial.
Art. 3.
- O benefício da meia-passagem escolar caberá somente ao estudante que precise deslocar-se do seu município de residência para outro, no qual se localize a instituição de ensino, desde que compreendidos na Região Metropolitana de Salvador.
§ 1º- Para efeito do disposto no caput deste artigo, ao estudante compreendido na educação básica deverá ser certificada a indisponibilidade de vaga, seja no Ensino Fundamental, seja no Ensino Médio, no município em que resida.
§ 2º- Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estudantes dos cursos de pós-graduação, de supletivo, de suplência, de pós-médio e aos de outros não enquadrados como cursos regulares de educação básica, bem como aos estudantes dos cursos que não exijam frequência diária durante o período letivo.

Redação de acordo com o Decreto 17.965, de 06 de outubro de 2017.

Redação original "§ 2º- A utilização da meia-passagem de que trata este Decreto será adequada ao calendário escolar das instituições mencionadas no art. 1º."

§ 3º- Para os estudantes dos ensinos fundamental e médio, a cota de utilização de meia passagem escolar nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros fica fixada em 85 (oitenta e cinco) unidades mensais e limitada ao máximo de 04 (quatro) meias passagens diárias.

Redação de acordo com o Decreto 17.965, de 06 de outubro de 2017.

Redação original "§ 3º- A quantidade de cotas de meia-passagem escolar fica fixada em 52 (cinqüenta e duas) unidades mensais, para os estudantes dos níveis fundamental e médio, bem como para aqueles dos níveis técnico e graduação superior, limitada ao máximo de 04 (quatro) meias-passagens diárias."

§ 4º- Para os estudantes universitários, os estudantes de curso de suplência, os alunos do Instituto Federal da Bahia - IFBA e os de pós-graduação stricto sensu - mestrado e doutorado, a cota de utilização de meia passagem escolar nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros fica fixada em 110 (cento e dez) unidades mensais e limitada ao máximo de 06 (seis) passagens diárias.

Redação de acordo com o Decreto 17.965, de 06 de outubro de 2017.

Redação original "§ 4º- Será estendida à linha operacionalizada exclusivamente com veículos tipo microônibus a aceitação da meia-passagem escolar."

§ 5º- A cota máxima de utilização de meia passagem escolar no Sistema Metroviário Intermunicipal de Passageiros - SMSL fica fixada em 02 (duas) meias passagens diárias, independentemente do uso integrado ou não nas linhas de transporte coletivo por ônibus e será aplicável tanto aos beneficiários de meia passagem no âmbito do Município de Salvador como aos beneficiários de meia passagem da Região Metropolitana de Salvador. acrescido pelo Decreto 17.965, de 06 de outubro de 2017.
§ 6º- O benefício da meia passagem escolar será exercido unicamente através de cartões eletrônicos identificados e pré-carregados. acrescido pelo Decreto 17.965, de 06 de outubro de 2017.
Art. 4.
- Compete ao Estado da Bahia, por meio de seus órgãos competentes, estabelecer, juntamente com as empresas operadoras dos Sistemas de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana de Salvador, os critérios de análise para concessão, regulamentação, utilização, suspensão e cancelamento do benefício, além da sua fiscalização e controle de uso, mediante norma específica.

Redação de acordo com o Decreto 17.965, de 06 de outubro de 2017.

Redação original " Art. 4º- Compete à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA estabelecer, juntamente com as empresas operadoras dos Sistemas de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, da Região Metropolitana de Salvador, os critérios de análise para concessão, regulamentação, utilização, suspensão e cancelamento do benefício, além da sua fiscalização e controle de uso, mediante norma específica."

Art. 5.
- As empresas operadoras dos Sistemas de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros por Ônibus da Região Metropolitana de Salvador, bem como do Sistema Metroviário Intermunicipal de Passageiros ? SMSL, deverão implantar, operar e disponibilizar mecanismos necessários e suficientes à concessão e administração do benefício da meia passagem escolar.

Redação de acordo com o Decreto 17.965, de 06 de outubro de 2017.

Redação original " Art. 5º- As empresas operadoras dos Sistemas de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, da Região Metropolitana de Salvador, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto, para definir, implantar, operar e disponibilizar mecanismos necessários e suficientes à concessão e administração do benefício da meia-passagem escolar."

§ 1º- Os estudantes que residam em outro município da Região Metropolitana e estudem no Município de Salvador, apesar de se enquadrarem na condição de beneficiários de meia passagem, tanto no sistema metropolitano como no sistema de transporte municipal de Salvador, deverão optar por utilizar apenas um dos benefícios, desde que seja assegurada, aos beneficiários de meia passagem metropolitanos, a possibilidade de utilização mediante integração tarifária com o sistema metroviário intermunicipal de passageiros e com os ônibus municipais de Salvador. acrescido pelo Decreto 17.965, de 06 de outubro de 2017.
§ 2º- Poderão ser firmados convênios ou acordos específicos entre os operadores dos sistemas de transporte público coletivo de passageiros da região metropolitana de modo a otimizar a gestão da utilização do benefício. acrescido pelo Decreto 17.965, de 06 de outubro de 2017.
Art. 5-A.
- As disposições contidas neste Decreto não se aplicam ao sistema de transporte público metroviário intermunicipal de passageiros, que será objeto de regulamentação específica. acrescido pelo Decreto nº 16.520, de 30 de dezembro de 2015.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Eraldo Tinoco

Secretário de Infra-Estrutura

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

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