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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17965, de 6 de outubro de 2017

Nº 17965/2017

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Altera os Decretos nos 8.799, de 03 de dezembro de 2003, e 16.521, de 30 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, na Lei nº 5.969, de 05 de setembro de 1990, e na Lei nº 13.730, de 05 de julho de 2017,

D E C R E T A

Art. 1.
- O art. 3º do Decreto nº 8.799 , de 03 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º - ............................................................................................

............................................................................................................

§ 2º- Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estudantes dos cursos de pós-graduação, de supletivo, de suplência, de pós-médio e aos de outros não enquadrados como cursos regulares de educação básica, bem como aos estudantes dos cursos que não exijam frequência diária durante o período letivo.
§ 3º- Para os estudantes dos ensinos fundamental e médio, a cota de utilização de meia passagem escolar nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros fica fixada em 85 (oitenta e cinco) unidades mensais e limitada ao máximo de 04 (quatro) meias passagens diárias.
§ 4º- Para os estudantes universitários, os estudantes de curso de suplência, os alunos do Instituto Federal da Bahia - IFBA e os de pós-graduação stricto sensu - mestrado e doutorado, a cota de utilização de meia passagem escolar nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros fica fixada em 110 (cento e dez) unidades mensais e limitada ao máximo de 06 (seis) passagens diárias.
§ 5º- A cota máxima de utilização de meia passagem escolar no Sistema Metroviário Intermunicipal de Passageiros - SMSL fica fixada em 02 (duas) meias passagens diárias, independentemente do uso integrado ou não nas linhas de transporte coletivo por ônibus e será aplicável tanto aos beneficiários de meia passagem no âmbito do Município de Salvador como aos beneficiários de meia passagem da Região Metropolitana de Salvador.
§ 6º- O benefício da meia passagem escolar será exercido unicamente através de cartões eletrônicos identificados e pré-carregados." (NR)
Art. 2.
- Os arts. 4º e 5º do Decreto nº 8.799, de 03 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Compete ao Estado da Bahia, por meio de seus órgãos competentes, estabelecer, juntamente com as empresas operadoras dos Sistemas de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana de Salvador, os critérios de análise para concessão, regulamentação, utilização, suspensão e cancelamento do benefício, além da sua fiscalização e controle de uso, mediante norma específica.

Art. 5.
- As empresas operadoras dos Sistemas de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros por Ônibus da Região Metropolitana de Salvador, bem como do Sistema Metroviário Intermunicipal de Passageiros ? SMSL, deverão implantar, operar e disponibilizar mecanismos necessários e suficientes à concessão e administração do benefício da meia passagem escolar.
§ 1º- Os estudantes que residam em outro município da Região Metropolitana e estudem no Município de Salvador, apesar de se enquadrarem na condição de beneficiários de meia passagem, tanto no sistema metropolitano como no sistema de transporte municipal de Salvador, deverão optar por utilizar apenas um dos benefícios, desde que seja assegurada, aos beneficiários de meia passagem metropolitanos, a possibilidade de utilização mediante integração tarifária com o sistema metroviário intermunicipal de passageiros e com os ônibus municipais de Salvador.
§ 2º- Poderão ser firmados convênios ou acordos específicos entre os operadores dos sistemas de transporte público coletivo de passageiros da região metropolitana de modo a otimizar a gestão da utilização do benefício." (NR)
Art. 3.
- O inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 16.521 , de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ..............................................................................................

Iao idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos;

................................................................................................." (NR)

Art. 4.
- Ficam revogados os Decretos nos 16.520 , de 30 de dezembro de 2015, e 16.744 , de 25 de maio de 2016.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos quanto ao art. 3º a partir de 16 de outubro de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de outubro de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civi

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário da Educação

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

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