Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13730, de 5 de julho de 2017
Nº 13730/2017
Art. 1.
- A disciplina da concessão do benefício da meia passagem escolar, no âmbito do sistema de transporte público metroviário intermunicipal de passageiros, deverá obedecer ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único- Para fins do disposto nesta Lei, compreende-se por:
Isistema de transporte público metroviário intermunicipal de passageiros: o serviço prestado isoladamente pelo modal metroviário ou conjuntamente pelo modal metroviário e pelo serviço de ônibus integrado;
IIserviço de ônibus integrado: o serviço prestado pelos operadores de transporte coletivo por ônibus de Salvador e da sua Região Metropolitana integrados física e tarifariamente ao modal metroviário;
IIIinteroperabilidade: a possibilidade da utilização de cartões seja dos sistemas metroviário, metropolitano ou urbano, indistintamente, em qualquer um desses meios de transporte de passageiros, dentro das regras de utilização especificamente definidas para cada tipo de cartão.
Dispõe sobre a concessão do benefício da meia passagem escolar no sistema de transporte público metroviário intermunicipal de passageiros, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Fazem jus ao benefício da meia passagem escolar os estudantes regularmente matriculados em instituições reconhecidas por órgãos oficiais, que atendam aos requisitos e nas formas determinadas:
Ino âmbito do município de Salvador, pelas Leis Municipais nº 5.699, de 10 de fevereiro de 2000, e nº 6.324, de 04 de setembro de 2003, e pelo Decreto Municipal nº 11.228, de 16 de janeiro de 1996;
IIno âmbito metropolitano, pela Resolução AGERBA nº 08, de 03 de junho de 2013, e Resolução AGERBA nº 05, de 03 de fevereiro de 2004, baseada na Lei nº 5.969, de 05 de setembro de 1990, e no Decreto nº 8.799, de 03 de dezembro de 2003.
Art. 3.
- Poderão ser firmados convênios ou acordos específicos com os demais serviços de transporte coletivo de passageiros, de modo a otimizar a gestão da utilização do benefício pelos respectivos estudantes, evitando a sobreposição do benefício.
Parágrafo único- O cartão eletrônico que dá o direito à meia passagem poderá permitir, conforme o caso e sem prejuízo da legislação em vigor, a integração com linhas municipais do município de Salvador ou com linhas metropolitanas, sendo vedada, neste caso, a concessão de mais de um cartão por beneficiário.
Art. 4.
- O benefício da meia passagem escolar será exercido unicamente através de cartões eletrônicos identificados e pré-carregados.
Parágrafo único- Caberá ao prestador de serviço metroviário ou a quem lhe faça as vezes a gestão do cadastro de entidades de ensino e dos respectivos estudantes, emissão, operacionalização e comercialização dos créditos eletrônicos de viagem, de acordo com o que for estabelecido em regulamento.
Art. 5.
- Constituem motivos para a suspensão ou a cassação do benefício de que trata esta Lei:
Ifalecimento do beneficiário;
IIperda de quaisquer das condições estabelecidas no art. 2º desta Lei;
IIInão revalidação anual do cartão eletrônico de que trata o art. 4º desta Lei, nos termos e condições estabelecidos nas normas em vigor;
IVirregularidade em sua utilização, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 6.
- A Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR regulamentará, por meio de Portaria, os procedimentos atinentes à concessão, fruição e controle do benefício da meia passagem escolar no âmbito do sistema de transporte público metroviário intermunicipal de passageiros.
Art. 7.
- Fica garantida às pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade no sistema de transporte coletivo intermunicipal do Estado da Bahia, nos modais rodoviário, ferroviário, aquaviário e metroviário.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de julho de 2017.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Fernando Dantas Torres
Secretário de Desenvolvimento Urbano