Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5969, de 5 de setembro de 1990
Nº 5969/1990
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 80 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , A SEGUINTE:
Assegura meia passagem nos transportes intermunicipais de passageiros na Região Metropolitana do Salvador.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1.
- Aos estudantes da rede particular e oficial do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana do Salvador, fica assegurada a meia passagem nos equipamentos de transportes intermunicipais.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 05 DE SETEMBRO DE 1990.
Deputado JOSÉ AMANDO
Presidente