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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8802, de 4 de dezembro de 2003

Nº 8802/2003

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Altera dispositivos dos Decretos nº 8.589, de 18 de julho de 2003 , e 8.590, de 18 de julho de 2003 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002,

D E C R E T A

Art. 1.
- O inciso II e o § 3º do art. 4º e os incisos XVIII e XIX do art. 7º do Decreto nº 8.589, de 18 de julho de 2003 , passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
- .........................................................................................

II designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio, dentre os servidores públicos do Estado da Bahia, para a condução do certame;

.................................................................................................................

§ 3º- Compete à Secretaria da Administração do Estado da Bahia SAEB supervisionar a capacitação específica do Servidor Público para exercer as atribuições de Pregoeiro e de equipe de apoio ao Pregoeiro; aprovar os cursos de formação, bem como implantar o Pregão na Administração Direta do Estado .
Art. 7.
- .........................................................................................

XVIII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo Comprasnet.ba aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente, determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;

.........................................................................................................

XIXalternativamente ao disposto no inciso anterior, desde que previsto no edital e com justificativa do pregoeiro registrada em ata, o encerramento antecipado da sessão pública poderá ocorrer por sua decisão, quando transcorrido o tempo mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do previsto inicialmente no edital para a sessão de lances, mediante o encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subseqüente transcurso do prazo de até 30 (trinta) minutos, findo o qual será encerrada a recepção de lances;
Art. 2.
- O inciso II e o § 3º do art. 5º e os incisos XXIII e XXV do art. 8º do Decreto nº 8.590, de 18 de julho de 2003 , passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.
- .........................................................................................

II designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio, dentre os servidores públicos do Estado da Bahia, para a condução do certame;

.................................................................................................................

§ 3º- Compete à Secretaria da Administração do Estado da Bahia SAEB supervisionar a capacitação específica do Servidor Público para exercer as atribuições de Pregoeiro e de equipe de apoio ao Pregoeiro; aprovar os cursos de formação, bem como implantar o Pregão na Administração Direta do Estado .
Art. 8.
- .........................................................................................

XXIII - nas situações previstas nos incisos XIV, XV, XVI, XXI e XXXIII o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

.........................................................................................................

XXVmanifestada a intenção de recorrer, será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentarem contra-razões, se quiserem, em igual prazo, cuja contagem terá início no primeiro dia útil subseqüente ao do término do prazo do recorrente;
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de dezembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

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