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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8487, de 11 de abril de 2003

Nº 8487/2003

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Art. 1.
- Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Rural, com a finalidade de promover, em consonância com programas do Governo Federal, o desenvolvimento rural sustentável do Estado, o fortalecimento da agricultura familiar, o acesso à terra e a diversificação das economias rurais, cabendo-lhe:

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

Redação original: "Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, com a finalidade de promover, em consonância com programas do Governo Federal, o desenvolvimento rural sustentável do Estado, o fortalecimento da agricultura familiar, o acesso à terra e a diversificação das economias rurais, cabendo-lhe:"

I elaborar e propor o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - PEDRS, em articulação com o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - PNDRS;

IIpromover a adequação das políticas públicas estaduais às necessidades de desenvolvimento rural sustentável, em articulação com as respectivas políticas públicas no âmbito federal;

III acompanhar e avaliar a execução dos programas de desenvolvimento rural sustentável que promovam o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a diversificação das economias rurais;

IV estimular e orientar a criação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, articulando suas ações;

V articular-se com as unidades administrativas dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas a nível municipal na concessão de financiamentos fundiários, de infra-estrutura e serviços municipais e financiamentos produtivos aos agricultores familiares, relatando fatos relevantes ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, quando for o caso;

VI promover o apoio político-institucional e a divulgação dos programas de reforma agrária e do PRONAF;

VII promover a consolidação da demanda estadual, a partir das informações dos Conselhos Municipais, e subsidiar o CNDRS na elaboração das propostas anuais de alocação de recursos para financiamento do PRONAF;

VIII analisar o apoio do PRONAF a projetos contidos nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural (PMDRs), relatando-os à Coordenação Nacional do Programa;

IX propor estratégias integradas de ação a órgãos da administração federal, estadual e municipal, para projetos e atividades contidas no PRONAF e nos programas de reforma agrária;

X propor políticas de desenvolvimento rural que estimulem o fortalecimento da agricultura familiar, o acesso à terra e a diversificação das economias rurais;

XI elaborar e propor ao Governo do Estado o PEDRS Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;

XII aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as competências, composição e funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura;

XIII outras funções que lhe forem cometidas.

Cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável CEDRS, extingue o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando a adesão do Estado ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF, e à vista do disposto nos Decretos Federais nos 3.991 e 3.992, de 30 de outubro de 2001, que dispõem sobre o PRONAF e sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS,

D E C R E T A

Art. 2.
- Integram o CEDRS:
Io Secretário de Desenvolvimento Rural, que o presidirá;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

Redação original: " I - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que o presidirá;"

IIo Secretário do Planejamento;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

Redação original: " II - o Secretário do Planejamento;"

IIIo Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

Redação original: " III - o Secretário de Integração e Desenvolvimento Regional;"

IVo Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

Redação original: " IV - o Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;"

Vo Secretário do Meio Ambiente;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

Redação original: " V - o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;"

VIo Secretário de Relações Institucionais;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

Redação original: " VI - um representante da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Estado da Bahia;"

VIIo Diretor da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

Redação original: " VII - um representante da Superintendência Federal de Agricultura no Estado da Bahia;"

VIII01 (um) representante da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Estado da Bahia;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

Redação original: " VIII - um representante da Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado da Bahia;"

IX01 (um) representante da Superintendência Federal de Agricultura, no Estado da Bahia, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

Redação original: " IX - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;"

X01 (um) representante da Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado da Bahia;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

Redação original: " X - um representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia - FAEB;"

XI01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

Redação original: " XI - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Bahia – FETAG-BA;"

XII01 (um) representante da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

Redação original: " XII - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Bahia – FETRAF-BA;"

XIII01 (um) representante da Superintendência Baiana de Assistência Técnica e Extensão Rural - BAHIATER, da Secretaria de Desenvolvimento Rural;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

Redação original: " XIII - um representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST/BA;"

XIV01 (um) representante da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, da Secretaria de Desenvolvimento Rural;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

Redação original: " XIV - um representante da Coordenação Estadual de Territórios da BahiaCET;"

XV04 (quatro) representantes de Federações e Sindicatos distintos da Agricultura Familiar;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

Redação original: " XV - um representante da Articulação do Semi-árido na Bahia - ASA/BAHIA;"

XVI01 (um) representante da Federação de Pescadores;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

Redação original: " XVI - um representante do Movimento de Luta pela Terra - MLT;"

XVII08 (oito) representantes de Movimentos Distintos da Reforma Agrária e Acesso à Terra;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

Redação original: " XVII - um representante da Federação dos Pescadores do Estado da Bahia – FPBA."

XVIII - 01 (um) representante de Colegiados Territoriais do Estado;

Inciso XVIII acrescido pelo o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

XIX01 (um) representante do Bioma Semiárido;

Inciso XIX acrescido pelo o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

XX01 (um) representante de Movimento de Pescadores Artesanais;

Inciso XX acrescido pelo o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

XXI01 (um) representante de Movimento de Trabalhadores Desempregados;

Inciso XXI acrescido pelo o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

XXII02 (dois) representantes de Movimentos da Economia Solidária e Cooperativismo;

Inciso XXII acrescido pelo o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

XXIII - 01 (um) representante de Escolas Família Agrícola;

Inciso XXIII acrescido pelo o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

XXIV02 (dois) representantes de Povos e Comunidades Tradicionais;

Inciso XXIV acrescido pelo o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

XXV01 (um) representante de Defesa aos Direitos Humanos.

Inciso XXV acrescido pelo o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

Parágrafo único- Cada órgão ou entidade participante do CEDRS indicará ao Presidente do Conselho o seu representante e respectivo suplente, a serem designados por Portaria do Secretário de Desenvolvimento Rural, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução tantas vezes quantas assim se manifestar o órgão ou entidade representada.” (NR)

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

Redação anterior de acordo com art. 2º de acordo com o Decreto nº 10.397, de 09 de julho de 2007.:"Parágrafo único - Cada órgão ou entidade participante do CEDRS indicará ao Presidente do Conselho o seu representante e respectivo suplente, a serem designados por Portaria do Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução tantas vezes quantas assim se manifestar o órgão ou entidade representada."

Redação anterior de acordo com o art. 1 º do Decreto n9.419, de 12 de maio de 2005:

"Art. 2º - Integram o CEDRS:

Io Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que o presidirá;
IIo Secretário do Trabalho e Ação Social;
IIIo Secretário do Planejamento;
IVo Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais;
Vo Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VIum representante da Superintendência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA/BA;

VII um representante da Delegacia Federal da Agricultura DFA;

VIII um representante da Organização das Cooperativas do Estado da Bahia - OCEB;

IXum representante da União dos Municípios da Bahia UPB;

X um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Bahia FETAG BA;

XIum representante da Federação dos Pescadores do Estado da Bahia FPBA;

XII um representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia FAEB;

XIIIum representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas SEBRAE;

XIV dois representantes de entidades civis, sem fins lucrativos, atuantes no Estado, representativas de beneficiários de projetos de assentamentos integrantes de programas de reforma agrária e de agricultura familiar.

XIVum representante da Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário - DFDA;
XVtrês representantes de entidades civis, representativas de beneficiários de projetos de assentamentos integrantes de programas de reforma agrária e/ou de agricultura familiar.
§ 1º- Cada órgão ou entidade participante do CEDRS indicará ao Presidente do Conselho o seu representante e respectivo suplente, a ser designado por Portaria do Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução tantas vezes quantas assim se manifestar o órgão ou entidade representada."
Art. 3.
- A estrutura de funcionamento do CEDRS compõe-se de Plenário, Secretaria e Câmaras Técnicas.
§ 1º- O Plenário deliberará, ordinariamente, a partir de propostas das Câmaras Técnicas, encaminhadas à Secretaria do Conselho e, extraordinariamente, sem o assessoramento dessas Câmaras, quando entender que determinada matéria requeira solução imediata, por maioria simples dos presentes.
§ 2º- Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CEDRS poderá deliberar ad referendum do Plenário, o que ocorrerá em até 10 (dez) dias.
§ 3º- Nas deliberações do CEDRS, o seu Presidente ou substituto eventual terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
Art. 4.
- O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS disporá de uma Secretaria, cujo apoio logístico para o seu devido funcionamento será assegurado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural. (NR)

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

Redação original: " Art. 4º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS disporá de uma Secretaria, cujo apoio logístico para o seu devido funcionamento será assegurado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária."

§ 1º- O Presidente designará o Secretário do CERDS.
§ 2º- Compete à Secretaria do CEDRS:
Iimplementar as decisões do Plenário do CERDS;

II coordenar a elaboração da proposta do Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável a ser submetida ao Plenário;

III colaborar para o funcionamento adequado dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS, interagindo com o CEDRS;

IV promover estudos com vistas à adequação de políticas públicas aos desafios do desenvolvimento rural sustentável;

V relatar ao Plenário do Conselho os impactos e dificuldades de execução dos programas que integram o PEDRS;

VI emitir pareceres que recomendem a aprovação ou rejeição das propostas e matérias encaminhadas pelos Conselheiros.

Art. 5.
As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares da Secretaria, podendo ser permanentes ou provisórias, e terão suas competências, composição e funcionamento estabelecidos em Resoluções do CEDRS.
§ 1º- São, inicialmente, Câmaras Técnicas permanentes, tendo composição de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de representantes de entidades da sociedade civil, em relação à representação de Instituições Governamentais:
Ia de Acesso à Terra, presidida pelo representante do Coordenador Executivo da CDA/SDR;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

Redação original: "I - a de Acesso à Terra, presidida pelo representante do Coordenador Executivo da CDA/SEAGRI;"

IIa de Fortalecimento da Agricultura Familiar, presidida pelo Secretário Executivo Estadual do PRONAF.
§ 2º- As Câmaras Técnicas permanentes contarão, em sua composição, com a participação de representantes das seguintes entidades:
ISuperintendência Baiana de Assistência Técnica e Extensão Rural - BAHIATER;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

Redação original: "I - a de Acesso à Terra, presidida pelo representante do Coordenador Executivo da CDA/SEAGRI;"

IICDA Coordenação de Desenvolvimento Agrário;
IIICAR Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional;
IVInstituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

Redação original: "I - EBDA – Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A;"

VBAHIA PESCA S/A;
VIBanco do Nordeste S/A;
VIIBanco do Brasil S/A;

VIII DESENBAHIA;

IXSICOOB-BA;
XCEF Caixa Econômica Federal;
XISecretaria Executiva Estadual do PRONAF;

XII INCRA Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

XIIIentidades não governamentais e integrantes de movimentos sociais vinculados à defesa dos interesses dos agricultores familiares e dos assentados em áreas de reforma agrária.
§ 3º- O Plenário poderá acatar a indicação de outras instituições públicas para compor essas Câmaras Técnicas permanentes por propostas das mesmas, bem como a indicação de Entidades, ONGs e Movimentos Sociais para as suas composições e deliberará sobre a criação de novas Câmaras Técnicas permanentes, até o limite de 05 (cinco).
§ 4º- As Câmaras Técnicas provisórias poderão ser criadas por deliberação do Plenário para finalidade que não seja da competência das Câmaras Técnicas permanentes.
§ 5ºSerá de competência das Câmaras Técnicas a criação e a coordenação de grupos de trabalho sobre temas específicos.
§ 6ºA coordenação das ações específicas do PRONAF, no âmbito do Estado da Bahia, caberá à Secretaria Executiva Estadual do Programa, estabelecida de acordo com o art. 6º, §§ 1º e 2º, do Decreto Federal nº 3.991, de 30 de outubro de 2001, e o decorrente Termo de Cooperação Técnica, celebrado em 18 de outubro de 2002, entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Estado da Bahia, por intermédio da SEAGRI.

Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.

Art. 6.
- O Conselho reunir-se-á, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
Parágrafo único- As reuniões do Conselho serão instaladas com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 7.
- Das reuniões do Conselho poderão participar, sem direito a voto e a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.
Art. 8.
- Fica extinto o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, criado nos termos do Decreto nº 5.793 de 20 de setembro de 1996, ficando suas competências absorvidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável CEDRS.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10-R.
evogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

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