Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8487, de 11 de abril de 2003
Nº 8487/2003
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
Redação original: "Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, com a finalidade de promover, em consonância com programas do Governo Federal, o desenvolvimento rural sustentável do Estado, o fortalecimento da agricultura familiar, o acesso à terra e a diversificação das economias rurais, cabendo-lhe:"
I elaborar e propor o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - PEDRS, em articulação com o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - PNDRS;
III acompanhar e avaliar a execução dos programas de desenvolvimento rural sustentável que promovam o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a diversificação das economias rurais;
IV estimular e orientar a criação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, articulando suas ações;
V articular-se com as unidades administrativas dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas a nível municipal na concessão de financiamentos fundiários, de infra-estrutura e serviços municipais e financiamentos produtivos aos agricultores familiares, relatando fatos relevantes ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, quando for o caso;
VI promover o apoio político-institucional e a divulgação dos programas de reforma agrária e do PRONAF;
VII promover a consolidação da demanda estadual, a partir das informações dos Conselhos Municipais, e subsidiar o CNDRS na elaboração das propostas anuais de alocação de recursos para financiamento do PRONAF;
VIII analisar o apoio do PRONAF a projetos contidos nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural (PMDRs), relatando-os à Coordenação Nacional do Programa;
IX propor estratégias integradas de ação a órgãos da administração federal, estadual e municipal, para projetos e atividades contidas no PRONAF e nos programas de reforma agrária;
X propor políticas de desenvolvimento rural que estimulem o fortalecimento da agricultura familiar, o acesso à terra e a diversificação das economias rurais;
XI elaborar e propor ao Governo do Estado o PEDRS Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XII aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as competências, composição e funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura;
XIII outras funções que lhe forem cometidas.
Cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável CEDRS, extingue o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando a adesão do Estado ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF, e à vista do disposto nos Decretos Federais nos 3.991 e 3.992, de 30 de outubro de 2001, que dispõem sobre o PRONAF e sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS,
D E C R E T A
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
Redação original: " I - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que o presidirá;"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
Redação original: " II - o Secretário do Planejamento;"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
Redação original: " III - o Secretário de Integração e Desenvolvimento Regional;"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
Redação original: " IV - o Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
Redação original: " V - o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
Redação original: " VI - um representante da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Estado da Bahia;"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
Redação original: " VII - um representante da Superintendência Federal de Agricultura no Estado da Bahia;"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
Redação original: " VIII - um representante da Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado da Bahia;"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
Redação original: " IX - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
Redação original: " X - um representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia - FAEB;"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
Redação original: " XI - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Bahia – FETAG-BA;"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
Redação original: " XII - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Bahia – FETRAF-BA;"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
Redação original: " XIII - um representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST/BA;"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
Redação original: " XIV - um representante da Coordenação Estadual de Territórios da BahiaCET;"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
Redação original: " XV - um representante da Articulação do Semi-árido na Bahia - ASA/BAHIA;"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
Redação original: " XVI - um representante do Movimento de Luta pela Terra - MLT;"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
Redação original: " XVII - um representante da Federação dos Pescadores do Estado da Bahia – FPBA."
XVIII - 01 (um) representante de Colegiados Territoriais do Estado;
Inciso XVIII acrescido pelo o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
Inciso XIX acrescido pelo o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
Inciso XX acrescido pelo o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
Inciso XXI acrescido pelo o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
Inciso XXII acrescido pelo o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
XXIII - 01 (um) representante de Escolas Família Agrícola;
Inciso XXIII acrescido pelo o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
Inciso XXIV acrescido pelo o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
Inciso XXV acrescido pelo o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
Redação anterior de acordo com art. 2º de acordo com o Decreto nº 10.397, de 09 de julho de 2007.:"Parágrafo único - Cada órgão ou entidade participante do CEDRS indicará ao Presidente do Conselho o seu representante e respectivo suplente, a serem designados por Portaria do Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução tantas vezes quantas assim se manifestar o órgão ou entidade representada."
Redação anterior de acordo com o art. 1 º do Decreto n9.419, de 12 de maio de 2005:
"Art. 2º - Integram o CEDRS:
VII um representante da Delegacia Federal da Agricultura DFA;
VIII um representante da Organização das Cooperativas do Estado da Bahia - OCEB;
X um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Bahia FETAG BA;
XII um representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia FAEB;
XIV dois representantes de entidades civis, sem fins lucrativos, atuantes no Estado, representativas de beneficiários de projetos de assentamentos integrantes de programas de reforma agrária e de agricultura familiar.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
Redação original: " Art. 4º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS disporá de uma Secretaria, cujo apoio logístico para o seu devido funcionamento será assegurado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária."
II coordenar a elaboração da proposta do Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável a ser submetida ao Plenário;
III colaborar para o funcionamento adequado dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS, interagindo com o CEDRS;
IV promover estudos com vistas à adequação de políticas públicas aos desafios do desenvolvimento rural sustentável;
V relatar ao Plenário do Conselho os impactos e dificuldades de execução dos programas que integram o PEDRS;
VI emitir pareceres que recomendem a aprovação ou rejeição das propostas e matérias encaminhadas pelos Conselheiros.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
Redação original: "I - a de Acesso à Terra, presidida pelo representante do Coordenador Executivo da CDA/SEAGRI;"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
Redação original: "I - a de Acesso à Terra, presidida pelo representante do Coordenador Executivo da CDA/SEAGRI;"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
Redação original: "I - EBDA – Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A;"
VIII DESENBAHIA;
XII INCRA Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 16.635, de 08 de março de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.