- O art. 2 º do Decreto nº 8.487, de 11 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2º- Integram o CEDRS:
Io Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que o presidirá;
IIo Secretário do Planejamento;
IIIo Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional;
Retificado no D.O.E. de 11.07.2007.
ONDE SE LÊ: ...III - o Secretário de Integração e Desenvolvimento Regional;
LEIA-SE: ...III - o Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional;...
IVo Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;
Vo Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VIum representante da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Estado da Bahia;
VIIum representante da Superintendência Federal de Agricultura no Estado da Bahia;
VIIIum representante da Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado da Bahia;
IXum representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
Xum representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia - FAEB;
XIum representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Bahia FETAG-BA;
XIIum representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Bahia FETRAF-BA;
XIIIum representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST/BA;
XIVum representante da Coordenação Estadual de Territórios da BahiaCET;
XVum representante da Articulação do Semi-árido na Bahia - ASA/BAHIA;
XVIum representante do Movimento de Luta pela Terra - MLT;
XVIIum representante da Federação dos Pescadores do Estado da Bahia FPBA.
Parágrafo único- Cada órgão ou entidade participante do CEDRS indicará ao Presidente do Conselho o seu representante e respectivo suplente, a serem designados por Portaria do Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução tantas vezes quantas assim se manifestar o órgão ou entidade representada."