Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7947, de 2 de maio de 2001
Nº 7947/2001
Procede à alteração nº 23 ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. 6.284, de 14 de março de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 26/92, 46/00 e 5/01,
D E C R E T A
".............................................................................................................................
Art. - 353. .............................................................................................................
...............................................................................................................................
...............................................................................................................................
11 - trigo em grãos e farinha de trigo e seus derivados: (NR)
11.1. - trigo em grãos ? NCM 1001;
11.2. - farinha de trigo - NCM 1101.00.10;
11.3. - mistura de farinha de trigo - NCM 1901.20.00;
11.4. - preparações à base de farinha de trigo a seguir especificadas:
11.4.1. - macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo ? NCM 1902.1;
11.4.2. - produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos - NCM 1905;
...............................................................................................................................
Art. - 355. .............................................................................................................
...............................................................................................................................
...............................................................................................................................
...............................................................................................................................
Art. - 356. .............................................................................................................
...............................................................................................................................
...............................................................................................................................
Art. - 372............................................................................
...............................................................................................................................
...............................................................................................................................
Art. - 375. .............................................................................................................
...............................................................................................................................
...............................................................................................................................
...............................................................................................................................
efeito de antecipação do ICMS referente às operações subseqüentes com farinha de trigo e com mistura de farinha de trigo e à primeira operação com produtos delas derivados.
..............................................................................................................................
..............................................................................................................................
............................................................................................................................"
1 - massas alimentícias, 1,00 (um inteiro);
2 - biscoito cream-cracker, 0,80 (oitenta centésimos);
3 - biscoito recheado, 0,50 (cinqüenta centésimos);
4 - demais produtos de que trata o inciso I deste artigo, 0,70 (setenta centésimos);
............................................................."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de maio de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.