Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7955, de 16 de maio de 2001
Nº 7955/2001
Nesta página
Art. 1. Art. 14. Art. 17. Art. 18. Art. 20. Art. 21. Art. 24. Art. 27. Art. 28. Art. 30. Art. 32. Art. 61. Art. 75. Art. 76. Art. 77. Art. 82. Art. 87. Art. 96. Art. 103. Art. 201. Art. 353. Art. 506-C. Art. 569. Art. 682-B. Art. 3. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8.Procede à Alteração n.º 24 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 03/01, 06/01, 09/01, 10/01, 14/01, 16/01, 21/01 e no Ajuste Sinief 05/00,
D E C R E T A
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1. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1.1.Ácido3-hidroxi-2-metilbenzóico, 2918.19.90;
1.2.Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
1.3.Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;
1.4.Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29;
1.5.2-Cloro-3-(2-Clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
1.6.2-Cloro-3-(2-Ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
1.7.Benzoato de 3S-(2(2*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)-N-(1,1dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;
1.8.Nelfinavir Base: 3S-2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-2-hidroxi-3-(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino-4-(feniltio)butil-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;
1.9.N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-N(2)-hidroxiindan-1(S)-ilcarbamoil-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2939.59.19;
1.10.Indinavir Base: 1(1S,2R),5(S)-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-2-1,1-dimetiletil)-aminocarbonil-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil-2-(fenilmetil)-D-eritropentonamida, 2933.59.19;
1.11.Citosina, código NBM/SH 2933.59.99;
1.12.Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22;
1.13.Timidina, 2934.90.23;
1.14.Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29;
1.15.Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.99;
1.16.Nevirapina, 2934.90.99;
1.1.7.(2R,5R)-5-(4-amina-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-1,3-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;
2.dos medicamentos de uso humano, para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
2.1.Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 30.04.90.99;
2.2.O que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 304.90.79;
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1.reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica de ID-PaGIA - NBM/SH 3822.00.00;
2.reagentes para diagnósticos de malária - NBM/SH 3822.00.90 (Conv. ICMS 14/01);
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19 - veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NCM (Convs. ICMS 52/95 e 121/95 - Convs. ICMS 52/93, 88/93, 44/94, 88/94, 45/96 e 9/01);
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1.comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática prevista nesta cláusula;
2.adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos desta cláusula;
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Anexo Único
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III .............................
...................................... Ficam os contribuintes indicados no art. 8º do Decreto 7.909, de 22 de fevereiro de 2001 , desobrigados de procederem à antecipação do imposto que tenham deixado de fazer, em relação ao período de 1º de março a 02 de maio, nas operações com os produtos ali especificados, desde que a respectiva tributação tenha sido efetuada pelo regime normal de apuração.
IV sobre o montante obtido nos termos do inciso anterior, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias e deduzir o valor do crédito fiscal correspondente ao saldo credor eventualmente disponível em 31 de maio de 2001.
V recolher o ICMS apurado nos termos deste artigo em 3 (três) parcelas mensais, nos percentuais e prazos a seguir:
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I relacionar discriminadamente os estoques existentes no estabelecimento em 2 de maio de 2001, cujo ICMS referente à antecipação tributária ainda não tenha sido lançado;
II apresentar a relação de que cuida o inciso anterior, juntamente com arquivo magnético correspondente, à Inspetoria Fazendária de seu domicílio fiscal, até o dia 15 de junho de 2001;
III para efeitos de cálculo do imposto referente à antecipação tributária, valorar as mercadorias pelo preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/93;
IV inexistindo o valor de que trata o inciso anterior, valorar as mercadorias pelo custo de aquisição mais recente, nele incluído os valores correspondentes a frete, seguro, carreto, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento) de margem de lucro;
V sobre o montante obtido nos termos dos incisos III ou IV, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias e deduzir o valor do crédito fiscal correspondente ao saldo credor eventualmente disponível em 31 de maio de 2001;
VI recolher o ICMS apurado nos termos deste artigo em 3 (três) parcelas iguais nas seguintes datas:
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de maio de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.