Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7909, de 22 de fevereiro de 2001
Nº 7909/2001
Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 7.947, de 02 de maio de 2001 .
Procede à implementação de disposições previstas nos Protocolos ICMS 26/92, 46/00 e 5/01, relativas à antecipação tributária nas operações com trigo em grãos, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos e seus derivados.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 26/92, 46/00 e 5/01,
D E C R E T A
I tratando-se de trigo em grão, a adição do valor da mercadoria com todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso em seu estabelecimento;
II tratando-se de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, o preço praticado pela indústria moageira, sem a inclusão do valor do ICMS, que será informado pela Associação dos Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, nos termos do Protocolo ICMS nº 26/92.
I tratando-se de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, ou, mediante prévia autorização do Fisco, até o décimo dia após o encerramento de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria;
II tratando-se de trigo em grão, no décimo dia do segundo mês subsequente ao mês da aquisição ou recebimento.
III tratando-se de saída de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo realizada por contribuinte que não desenvolva a atividade moageira, em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da aplicação da carga tributária de 33% (trinta e três por cento) sobre o preço praticado pela indústria moageira, sem a inclusão do valor do ICMS, que será informado pela Associação dos Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, nos termos do Protocolo ICMS nº 26/92.
I Massas alimentícias, 20% (vinte por cento);
II Biscoitos e bolachas, 30% (trinta por cento);
III Outros, 30% (trinta por cento).
I Massas alimentícias, 0,90 (noventa centésimos);
II Biscoito Cream-cracker, 0,80 (oitenta centésimos);
III Biscoito recheado, 0,50 (cinqüenta centésimos);
IV Outros, 0,70 (setenta centésimos).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de fevereiro de 2001.
OTTO ALENCAR
Governador em exercício
Juraci Carvalho
Secretário de Governo em exercício
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.