Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7691, de 3 de novembro de 1999
Nº 7691/1999
Nesta página
Art. 1. Art. 20. Art. 51. Art. 64. Art. 69. Art. 73. Art. 87. Art. 125. Art. 171. Art. 333. Art. 335. Art. 343. Art. 350. Art. 353. Art. 378. Art. 379. Art. 398. Art. 402. Art. 404. Art. 405-A. Art. 408-N. Art. 470. Art. 510. Art. 511. Art. 512-A. Art. 512-B. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 1. Art. 6. Art. 7.Procede à Alteração nº 13, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 , modifica o Decreto nº 7.296, de 04 de maio de 1998 , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
" Art. 19 - .............................................................................................................
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I macarrão (preparado com farinha de trigo):
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3 - às operações com combustíveis derivados de petróleo, devendo o imposto relativo à substituição tributária ser recolhido no momento indicado no inciso II deste artigo, ressalvado o disposto no § 2º do art. 512-A;
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LVIII - de 01/5/97 até 31/12/99, nos recebimentos, do exterior, de máquinas e equipamentos importados diretamente por estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, destinados ao seu ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação, observado o seguinte:(NR)
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8 - ........................................................................................................................
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8.1 . - sorvetes e picolés NCM 2105.00; (NR)
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1 - o imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações até o consumidor final;
2 - nas saídas interestaduais de álcool etílico anidro para fins carburantes:
2.1. - a distribuidora destinatária deverá registrar, com a utilização de programa fornecido pela COTEPE/ICMS, os dados de cada operação e entregá-los, na forma e prazo estabelecidos pelo Capítulo V do Conv. ICMS 03/99:
2.1.1. - à Secretaria da Fazenda deste Estado;
2.1.2. - à unidade Federada de destino da mercadoria;
2.1.3. - à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição;
2.2. - a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista dos dados mencionados no subitem anterior, destinará ao Estado da Bahia, a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro oriundo do território baiano, adicionado à gasolina pela distribuidora de combustíveis;
3 - para os efeitos desta alínea, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99; (NR)
4 - o disposto nesta alínea não se aplica às operações que tenham como remetente ou destinatário estabelecimentos localizados nos Estados de Goiás e do Paraná (Conv. ICMS 03/99); (NR)
5 - a distribuidora de combustíveis situada neste Estado terá direito ao ressarcimento do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o álcool tenha por origem os Estados indicados no item anterior, pelo sujeito passivo por substituição;
6 - em relação ao repasse previsto nesta alínea, aplica-se o disposto no parágrafo único da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99;
7 - o disposto nesta alínea não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88;
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1 - gasolina automotiva, de aviação ou qualquer outra - NCM 2710.00.2;
2 - óleo combustível (fuel-oil) NCM 2710.00.42;
3 - óleo diesel (gasóleo) - NCM 2710.00.41;
4 - querosene, inclusive de aviação - NCM 2710.00.3;
5 - gás liquefeito de petróleo - NCM 2711.19.10;
1 - álcool etílico (etanol) hidratado para fins carburantes - NCM 2207.10.00 e 2207.20.10;
2 - lubrificantes derivados ou não de petróleo - NCM 2710.00.6;
3 - gás natural - NCM 2711.11.00 e 2711.21.00;
1 - aditivos - NCM 3811.21 e 3811.29;
2 - anticorrosivos - NCM 3403.19.00, 3403.99.00 e 3824.90.41;
3 - desengraxantes - NCM 3402.90.31;
4 - fluidos - NCM 2710.00.94, 3819, 3824.90.42, 3824.90.43 e 3824.90.49;
5 - graxas - NCM 2710.00.99;
6 - óleos de têmpera, protetivos e para transformadores - NCM 2710.00.95 e 2710.00.99;
7 - aguarrás mineral (white spirit) - NCM 2710.00.92;
1 - nas saídas internas:
1.1- de gasolina automotiva, 117,43% (cento e dezessete inteiros e quarenta e três centésimos por cento);
1.2- de óleo combustível, 31,46% (trinta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);
1.3- de querosene, 30% (trinta por cento);
2- nas saídas interestaduais para o território deste Estado:
2.1. - de gasolina automotiva, 191,43% (cento e cento e noventa e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento);
2.2. - de óleo combustível, 58,39 % (cinqüenta e um inteiros e trinta e nove centésimos por cento);
2.3. - de querosene, 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento);
1 - nas operações com gasolina automotiva, 60 % (sessenta por cento);
2 - nas operações com óleo combustível, 37,27 % (trinta e sete inteiros e vinte sete centésimos por cento);
3 - nas operações com querosene, 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento);
c - nas situações em que o substituto seja o importador, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, desde que igual ou superior à base de cálculo do Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação da margem de valor adicionado (MVA) prevista no item 1 da alínea "a", de acordo com o tipo de combustível.
1 - 63,30% (sessenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), se a alíquota interestadual no Estado de origem for de 7% (sete por cento);
2 - 54,53% (cinqüenta e quatro inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), se a alíquota interestadual no Estado de origem for de 12% (doze por cento);
1 - nas operações internas, de 30% (trinta por cento);
2 - nas saídas interestaduais para o território deste Estado, de 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento);
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Anexo Único
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de novembro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.