Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7296, de 4 de maio de 1998
Nº 7296/1998
Dispõe sobre o diferimento nas operações com chapa de alumínio recebida do exterior e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Redação do art. 1º de acordo com o art. 5º do Decreto nº 7.691, de 03 de novembro de 1999 . Redação original: "Art. 1º - Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior de chapa de alumínio, em bobina, para fabricação de tampas de latas (aluminium endstock), classificada na posição NCM/SH, sob o código 7606.12.10, e chave de abertura (aluminium tabstock), classificada na posição NCM/SH, sob o código 7606.92.00, efetuado por estabelecimento industrial inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob o nº 11.51-4 - fabricação de latas e folha-de-flandres, quando destinado ao fabrico de produtos desse setor, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante do processo de industrialização."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de maio de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Geraldo Magalhães Machado
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.