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Decreto Estadual da Bahia nº 7296, de 4 de maio de 1998

Nº 7296/1998

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Dispõe sobre o diferimento nas operações com chapa de alumínio recebida do exterior e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior de chapa de alumínio, em bobina, para fabricação de tampas de latas (aluminium endstock), classificada na posição NCM/SH sob o código 7606.12.10 e chave de abertura (aluminium tabstock), classificada na posição NCM/SH sob o código 7606.12.90, efetuado por estabelecimento industrial que desenvolva atividade de fabricação de embalagens metálicas, classificadas na CNAE-Fiscal sob o código 2891-6/00 quando destinada ao fabrico de produtos desse setor, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante do processo de industrialização.

Redação do art. 1º de acordo com o art. 5º do Decreto nº 7.691, de 03 de novembro de 1999 . Redação original: "Art. 1º - Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior de chapa de alumínio, em bobina, para fabricação de tampas de latas (aluminium endstock), classificada na posição NCM/SH, sob o código 7606.12.10, e chave de abertura (aluminium tabstock), classificada na posição NCM/SH, sob o código 7606.92.00, efetuado por estabelecimento industrial inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob o nº 11.51-4 - fabricação de latas e folha-de-flandres, quando destinado ao fabrico de produtos desse setor, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante do processo de industrialização."

Art. 2.
- O diferimento de que trata o artigo anterior se aplica ainda que o produto seja desembarcado em portos ou aeroportos situados fora deste Estado.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de novembro de 1997, data de início da vigência do Decreto nº 7.022/97 .
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.022, de 19 de novembro de 1997 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de maio de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Geraldo Magalhães Machado

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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